28 de dezembro de 2009

SUPOSTO CUMPLICE DE BEIRA MAR É PRESO NO PARAGUAI.

Um dos traficantes de drogas brasileiros mais procurados da fronteira entre Brasil e Paraguai foi detido nesta madrugada na região nordeste do Paraguai, informou a Secretaria Nacional Antidrogas (Senad).


Pavão foi preso junto com outras quatro pessoas, entre elas o paraguaio Carlos Antonio Caballero, conhecido como "Capilo", em uma fazenda situada na região de Yby-Yaú, no departamento de Concepción, a 450 km ao norte de Assunção.

O brasileiro, supostamente ligado ao cartel dirigido da prisão por Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, "foi surpreendido praticamente na cama, já que foi aproveitado o momento de forte tempestade desta madrugada", disseram fontes da Senad.

Os detidos, que serão transferidos por via aérea à base da Senad em Assunção para serem colocados à disposição da promotoria, se encontravam a 35 km da fazenda "4 Filhos", de propriedade de Pavão --e que é permanentemente vigiada pelas autoridades antidrogas.

As autoridades confiscaram três fuzis, pistolas, US$ 10 mil, R$ 5 mil e 34 milhões de guaranis (US$ 7.300), segundo as mesmas fontes.

HOMEM MATA TRÊS PARENTES E TENTA SE MATAR EM JUIZ DE FORA

Corpos foram encontrados com ferimentos feitos com uma machadinha e uma faca.


Serão enterrados nesta segunda-feira (28), em Juiz de Fora, os corpos dos três integrantes de uma mesma família mortos na tarde de domingo (27) a golpes de machadinha.

O bárbaro crime ocorreu na Rua Manoel Alves, 431, no Bairro Santo Antônio do Paraibuna. Segundo policiais militares do 135ª Cia do 2º BPM, Rogério da Rocha Galo, 58 anos, foi socorrido no terraço de sua casa, no momento em que tentava se matar. Ele foi levado pelo Samu ao HPS local.

Ao revistarem a casa, os policiais encontraram os corpos de três membros da família de Rogério: a esposa dele, Cirene Correa Maia Galo, 49 anos, estava deitada na cama com corte na altura dopescoço. Em outro quarto estava o filho Alexandre, de 15 anos, caído no chão ao lado da cama. A filha Alexandra, de 25 anos, foi encontrada deitada na cama em outro quarto, também com corte no pescoço.

A provável arma do crime, de cor laranja, foi achada suja de sangue, no terraço da casa, junto de algumas peças de roupas e uma faca de 30 centímetros também com resíduos de sangue, e ainda uma caderneta contendo o relato detalhado dos fatos ocorridos.

A perícia compareceu ao local encaminhando os corpos para o IML. O autor, com ferimentos no pescoço e na coluna cervical, permanece internado no setor psiquiátrico do Pronto Socorro, sob escolta policial.

Fonte: Hoje em dia.

ATENÇÃO MILITARES: PRAZO PARA REGISTRO DE ARMAS DE FOGO TERMINA DIA 31 DE DEZEMBRO

Os proprietários de armas de fogo têm até quinta-feira, 31, para registrá-las junto à Polícia Federal. Após esse prazo, quem tiver uma arma em casa sem registro cometerá o crime de posse irregular, com pena de um a três anos de prisão.


O registro é gratuito e pode ser feito nas unidades da Polícia Federal, em um dos estabelecimentos conveniados à Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições (Aniam) ou em qualquer agência dos Correios. Neste último caso, o cidadão deverá pagar uma taxa de R$ 6,50.

Caso não haja interesse em manter a arma, o cidadão pode entregá-la ao governo, mas apenas a Polícia Federal está autorizada a receber. A devolução pode ser feita a qualquer tempo e o portador ainda tem direito a uma indenização entre R$ 100 a R$ 300, conforme o calibre da arma.

Para registrar a arma é necessário apresentar comprovante de residência e cópias do RG e CPF. Se a opção for pela devolução ao governo, é necessário portar uma Guia de Trânsito, disponível no site da PF (www.dpf.gov.br), na qual deverá constar o endereço do local onde a arma está guardada e o endereço da unidade da Polícia Federal para o qual o equipamento será entregue.

Desde 2005 foram recolhidas mais de 500 mil armas de fogo, das quais 13.700 foram em 2009. No último ano foram realizados 609 mil registros. O Estatuto do Desarmamento, em vigor desde 22 de dezembro de 2003, prevê que o cidadão tenha a possibilidade de ter a arma em casa, porém, obrigatoriamente ela deverá estar com registro atualizado.

Observação: NO CASO DE MILITARES O REGISTRO É FEITO NA DAL DA PM OU DO CORPO DE BOMBEIROS, E É ISENTO DE TAXAS.

PM DESCOBRE 4 KG DE MACONHA ESCONDIDOS EM SACOS DE LIXO EM BH.


Um homem foi preso e um adolescente apreendido por suspeita de tráficos de drogas, no final da manhã desta segunda-feira, na Vila Sumaré, na Região Nordeste de Belo Horizonte. Com eles, a Polícia Militar descobriu quatro quilos de maconha escondidos em sacos de lixo.

Uma equipe do Batalhão de Rondas Táticas Metropolitanas (ROTAM) observou uma boca de fumo por uma hora e percebeu que os suspeitos escondiam as drogas em sacos de lixo. Os militares fizeram abordagem e encontraram, além da droga, uma balança de precisão e uma agenda com anotações relacionadas ao tráfico.

O suspeito de 25 anos e o jovem de 17 foram encaminhados ao Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional (CIA). Os dois já tinham várias passagens pela polícia.

Fonte: Portal UAI

24 de dezembro de 2009

O PERIGO DO 181 (DISQUE DENÚNCIA) PARA O POLICIAL.

DIREITOS PROFISSIONAIS DO PM:
AVERIGUAÇÃO DE DENUNCIAS ANÔNIMAS (181)


Freqüentemente as guarnições de Rádio-patrulha recebem denuncias anônimas (181), com a missão de desenvolverem diligências em casas ou em suas dependências.

No entanto, tais determinações, via de regra, não são acompanhadas do indispensável Mandado Judicial, ficando exclusivamente na responsabilidade da guarnição, decidir sobre a entrada, ou não, na casa ou em suas dependências.

Ocorre que, na eventualidade da improcedência da denúncia, somente a guarnição responderá pela violação do domicílio, posto que a Administração militar, simplesmente “lava as mãos” em relação à responsabilidade pela determinação da diligência.

Nessas condições, é preciso que os policiais militares, antes de empreitarem tais averiguações, exijam da administração militar, garantias legais para cumprir a diligência, porquanto, o cidadão poderá inclusive, resistir à ação dos policiais, caso não exista na residência situação de flagrante delito, uma vez que estará agindo em legítima defesa de direito, no caso, a inviolabilidade de seu domicílio.

Exigir garantias legais para o trabalho policial é um direito que não deve ser renunciado pelo PM, pois a responsabilidade pela diligência será exclusivamente da guarnição. Ou não?

SUGERE-SE AO PM QUE, EM CASO DE DÚVIDA, SOLICITE A PRESENÇA NA DILIGÊNCIA, DO RESPONSÁVEL PELA DETERMINAÇÃO DA AVERIGUAÇÃO.

Domingos Sadio de Mendonça – Tem Cel PM QOR
Assessor Jurídico da Ascobom

23 de dezembro de 2009

PROMOÇÃO DE SOLDADO RETROAGIRÁ

Soldado,

Segundo informações da Diretoria de Recursos Humanos (DRH), será feito um levantamento de todos os soldados em condições de promoção, de acordo com a Lei. Estas promoções serão retroativas à data da publicação da PLC 53/08, ou seja, a data de hoje, 23/12/2009.

O novo Quadro de Acessos (Q.A.), dos soldados, será publicado em janeiro de 2010. 

BENEFÍCIOS DOS MILITARES JÁ ESTÁ EM VIGOR - PLC 53 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL

Prezado Militar,
Foi publicado hoje, no diário oficial do Estado, o texto da PLC 53/08 sancionada ontem, 22/12 pelo governador de Minas.

LEI COMPLEMENTAR NDEG. 109, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.


Altera a Lei ndeg. 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, a Lei Complementar ndeg. 76, de 13 de janeiro de 2004, a Lei Complementar ndeg. 95, de 17 de janeiro de 2007, e a Lei Delegada ndeg. 37, de 13 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1deg. O SS 8deg. do art. 13 da Lei ndeg. 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ..........................................................................................................................

SS 8deg. Poderão concorrer ao CHO os Subtenentes, os 1deg.s-Sargentos e os 2deg.s-Sargentos que tenham, no mínimo, quinze anos e, no máximo, vinte e quatro anos de efetivo serviço na instituição militar estadual até a data da matrícula." (nr)

Art. 2deg. O art. 26 da Lei ndeg. 5.301, de 1969, fica acrescido dos seguintes inciso IX e parágrafo único:


"Art. 26. ..........................................................................................................................


IX - prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7deg. da Constituição da República, concedida à militar.


Parágrafo único. O direito a que se refere o inciso IX do caput fica condicionado à concessão de igual benefício à servidora pública civil do Poder Executivo."


Art. 3deg. Ficam acrescentadas ao inciso I do art. 59 da Lei ndeg. 5.301, de 1969, as seguintes alíneas "e" e "f":


"Art. 59. ..........................................................................................................................


I - .....................................................................................................................................

e) Adicional de Desempenho - ADE -;
f) auxílio-invalidez;"


Art. 4deg. A Lei ndeg. 5.301, de 1969, fica acrescida dos seguintes arts. 59-A, 59-B, 59-C e 59-D:


"Art. 59-A. O Adicional de Desempenho - ADE - constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao militar que tenha ingressado nas instituições militares estaduais após a publicação da Emenda à Constituição ndeg. 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 59-B.


SS 1deg. O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho Individual - ADIs - satisfatórias obtidas pelo militar, nos termos desta Lei.


SS 2deg. O militar da ativa, ao manifestar a opção de que trata o caput, fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente, observados os requisitos previstos nesta Lei.

SS 3deg. A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao militar, asseguradas aquelas já concedidas.

SS 4deg. O militar poderá utilizar o período anterior à sua opção pelo ADE, que será considerado de desempenho satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio.

SS 5deg. O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço na forma de quinquênio ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) da remuneração básica do militar.


Art. 59-B. São requisitos para a obtenção do ADE:

I - a estabilidade do militar, nos termos do art. 7deg.; e
II - o número de resultados satisfatórios obtidos pelo militar na ADI.

SS 1deg. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento).


SS 2deg. O período anual considerado para aferição da ADI terá início no dia e mês do ingresso do militar nas instituições militares estaduais ou de sua opção pelo ADE.


SS 3deg. Na ADI serão considerados como fatores de avaliação:


I - a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade - AADP;
II - o conceito disciplinar; e
III - o treinamento profissional básico.


SS 4deg. A regulamentação da ADI, no que se refere aos incisos I e III do SS 3deg., poderá ser delegada ao Comandante-Geral da instituição militar estadual.


Art. 59-C. Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual da remuneração básica do militar, estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido, assim definidos:

I - para três ADIs com desempenho satisfatório: 6% (seis por cento);
II - para cinco ADIs com desempenho satisfatório: 10% (dez por cento);
III - para dez ADIs com desempenho satisfatório: 20% (vinte por cento);
IV - para quinze ADIs com desempenho satisfatório: 30% (trinta por cento);
V - para vinte ADIs com desempenho satisfatório: 40% (quarenta por cento);
VI - para vinte e cinco ADIs com desempenho satisfatório: 50% (cinquenta por cento); e
VII - para trinta ADIs com desempenho satisfatório: 60% (sessenta por cento).

SS 1deg. O valor do ADE a ser pago ao militar será calculado por meio da multiplicação do percentual de sua remuneração básica definido nos incisos do caput pela centésima parte do resultado obtido na ADI no ano de cálculo do ADE.

SS 2deg. O militar que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido, até atingir o número necessário de ADIs com desempenho satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do caput deste artigo.


SS 3deg. O valor do ADE não será cumulativo, devendo o percentual apurado a cada nível substituir o percentual anteriormente percebido pelo militar.


SS 4deg. O militar que não for avaliado por estar totalmente afastado por mais de cento e vinte dias de suas atividades devido a problemas de saúde terá o resultado de sua ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa situação.

SS 5deg. Se o afastamento previsto no SS 4deg. for decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional, o militar permanecerá com o resultado da sua última ADI, se este for superior a 70% (setenta por cento).


SS 6deg. Ao militar afastado parcialmente do serviço, dispensado por problemas de saúde, serão asseguradas, pelo Comandante-Geral da instituição militar estadual, condições especiais para a realização da ADI, observadas suas limitações.

SS 7deg. O militar afastado do exercício de suas funções por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o período anual considerado para a ADI, não será avaliado quando o afastamento for devido a:

I - licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;
II - ausência, extravio ou deserção;
III - privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;
IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem exercício das funções; ou
V - exercício temporário de cargo público civil.

Art. 59-D. O ADE será incorporado aos proventos do militar quando de sua transferência para a inatividade, em valor correspondente a um percentual da sua remuneração básica, estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos:

I - para trinta ADIs com desempenho satisfatório: até 70% (setenta por cento);
II - para vinte e nove ADIs com desempenho satisfatório: até 66% (sessenta e seis por cento);
III - para vinte e oito ADIs com desempenho satisfatório: até 62% (sessenta e dois por cento);
IV - para vinte e sete ADIs com desempenho satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento); e
V - para vinte e seis ADIs com desempenho satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento).

SS 1deg. O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do militar quando de sua transferência para a inatividade será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do caput pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs durante sua carreira.


SS 2deg. Para fins de incorporação aos proventos dos militares que não alcancem o número de resultados satisfatórios definidos nos incisos do caput, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua transferência para a inatividade ou à instituição da pensão."

Art. 5deg. A Lei ndeg. 5.301, de 1969, fica acrescida do seguinte art. 94-A:

"Art. 94-A. Os proventos dos militares da reserva remunerada e dos reformados corresponderão aos mesmos vencimentos dos militares da ativa, do mesmo posto ou graduação, respeitadas as vantagens provenientes de adicional de desempenho ou tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado."


Art. 6deg. O art. 101 da Lei ndeg. 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. Os militares têm direito de gozar, por ano, vinte e cinco dias úteis de férias." (nr)

Art. 7deg. O art. 104 da Lei ndeg. 5.301, de 1969, fica acrescido do seguinte parágrafo único:


"Art. 104. ........................................................................................................................


Parágrafo único. Para cada cinco dias de férias anuais cassadas e não gozadas, será acrescido um dia, para efeito de contagem do tempo de serviço do militar."


Art. 8deg. O art. 136 da Lei ndeg. 5.301, de 1969, fica acrescido dos seguintes SSSS 13 e 14:

"Art. 136. ........................................................................................................................


SS 13. A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei.

SS 14. A policial militar e a bombeiro militar, quando de sua transferência para a reserva, nos termos do SS 13 deste artigo, serão promovidas ao posto ou à graduação imediata, se tiverem, no mínimo, um ano de serviço no posto ou graduação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadrem nas situações previstas no art. 203 desta Lei."

Art. 9deg. O SS 1deg. do art. 145, o SS 8deg. do art. 184 e o inciso VI do caput do art. 186 da Lei ndeg. 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 145. ........................................................................................................................

SS 1deg. O militar estável e interditado judicialmente por mais de dois anos será reformado com proventos proporcionais, salvo na situação prevista no inciso III do art. 96, comprovada mediante laudo da Junta Militar de Saúde.


Art. 184. ..........................................................................................................................


SS 8deg. Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computados os Oficiais que preencherem o requisito previsto no inciso III do caput do art. 186.

Art. 186. ..........................................................................................................................


VI - resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na AADP." (nr)


Art. 10. A Lei ndeg. 5.301, de 1969, fica acrescida do seguinte art. 191-A:

"Art. 191-A. Ao militar licenciado ou dispensado em caráter temporário, em decorrência de acidente de serviço ou moléstia profissional, cuja falta de capacidade laborativa não seja definitiva e que não tenha participado de curso ou treinamento exigido nos termos deste Estatuto, em decorrência do mesmo acidente ou moléstia, será assegurada a convocação para o treinamento ou curso subsequente, de mesma natureza, tão logo cesse sua licença ou dispensa e, se aprovado, ser-lhe-á garantida, para fins de promoção dentro do respectivo quadro, a contagem de tempo retroativa à data de conclusão do curso ou treinamento de que não tenha participado, observado o disposto no parágrafo único do art. 191."

Art. 11. O inciso I, o caput do inciso IX e o SS 4deg. do art. 203, o caput do art. 204, o SS 6deg. do art. 213, o caput do art. 214 e o art. 220 da Lei ndeg. 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 203. ........................................................................................................................


I - estiver cumprindo sentença penal;

IX - estiver preso à disposição da justiça ou sendo processado por crime doloso previsto:
........................................................................................................................................


SS 4deg. As restrições previstas no inciso IX não se aplicam a militar quando decorrentes de ação militar legítima, verificada em inquérito ou auto de prisão em flagrante.


Art. 204. O Oficial da ativa, ao completar trinta anos de serviço, quando de sua transferência para a reserva, será promovido ao posto imediato, se contar, pelo menos, um ano de efetivo serviço no posto e vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada, neste último caso, a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadre nas situações previstas no art. 203 desta Lei.

Art. 213. ..........................................................................................................................


SS 6deg. Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computadas as praças que preencherem o requisito previsto no art. 210.
..........................................................................................................................................


Art. 214. A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o previsto nos incisos I, II e IV do caput do art. 186, nos arts. 187, 194, 198 e nos incisos I a VII e IX do caput e nos parágrafos do art. 203.
.........................................................................................................................................
Art. 220. Ao completar trinta anos de serviço, quando de sua transferência para a reserva, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadrem nas situações previstas no art. 203 desta Lei, serão promovidos:


I - à graduação imediata, a praça da ativa que conte pelo menos vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei;
II - ao posto de 2deg.-Tenente, o Subtenente que conte pelo menos um ano de exercício na graduação." (nr)

Art. 12. A Lei ndeg. 5.301, de 1969, fica acrescida do seguinte art. 221-A:


"Art. 221-A. Os conceitos emitidos pela Comissão de Promoções dos Oficiais - CPO - e pela Comissão de Promoções das Praças - CPP - serão fundamentados."

Art. 13. O SS 4deg. do art. 223 da Lei ndeg. 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:






"Art. 223. ........................................................................................................................

SS 4deg. Das decisões do Comandante-Geral caberá recurso ao Governador do Estado, cuja decisão poderá ser precedida de parecer da Advocacia-Geral do Estado." (nr)


Art. 14. A Lei ndeg. 5.301, de 1969, fica acrescida dos seguintes arts. 240-C, 240-D e 240-E:


"Art. 240-C. Considera-se consumada a deserção prevista no art. 240-A no nono dia de ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer.


Art. 240-D. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte horas semanais a jornada de trabalho do militar legalmente responsável por pessoa com deficiência.


Art. 240-E. Considera-se em serviço o militar do Estado que, intimado, for prestar, no período de folga ou descanso, esclarecimentos em procedimento ou processo administrativo ou judicial acerca de fato em que se tenha envolvido em razão do exercício de sua função."


Art. 15. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 44 da Lei Delegada ndeg. 37, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido do parágrafo único a seguir:


"Art. 44. ..........................................................................................................................


I - .....................................................................................................................................
b) se for julgado, mediante laudo da Junta Militar de Saúde, incapaz para o desempenho de suas atividades em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, cegueira, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), doença de Parkinson, neoplasia maligna, espondiloartrose ancilosante, hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente, qualquer que seja o tempo de serviço;


..........................................................................................................................................
Parágrafo único. Ao militar reformado em virtude de invalidez permanente, considerado incapaz para o exercício de serviço de natureza de policial-militar ou bombeiro-militar, em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional, é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez, de valor igual à remuneração de seu posto ou graduação, incorporado ao seu provento para todos os fins." (nr)


Art. 16. Os SSSS 2o e 3deg. do art. 1deg. da Lei Complementar ndeg. 76, de 13 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1deg. ............................................................................................................................


SS 2deg. O militar poderá permanecer em disponibilidade remunerada, nos termos desta Lei Complementar, com todos os direitos e garantias.


SS 3deg. O militar colocado à disposição de entidade associativa, nos termos desta Lei Complementar, ficará agregado ao seu quadro de origem, e, enquanto permanecer nessa situação, computar-se-á o tempo de serviço para fins de transferência para a reserva." (nr)


Art. 17. O art. 15 da Lei Complementar ndeg. 95, de 17 de janeiro de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo único:


"Art. 15. ..........................................................................................................................


Parágrafo único. Na promoção à graduação de 1deg.-Sargento, o prazo previsto no inciso II do art. 210 da Lei ndeg. 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar, poderá ser reduzido a dois anos."


Art. 18. O benefício a que se refere o parágrafo único do art. 44 da Lei Delegada ndeg. 37, de 1989, acrescentado por esta Lei Complementar, será concedido aos militares que se encontrarem nas condições nele previstas, sem direito à retroação.

Art. 19. O disposto no SS 8deg. do art. 13 da Lei ndeg. 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar, no que se refere aos 2deg.s-Sargentos, será aplicado aos concursos do CHO iniciados a partir do ano de 2010.


Art. 20. Os seguintes comandos, alterados por esta Lei, terão efeito retroativo a 1deg. de dezembro de 2009:

I - o disposto no SS 8deg. do art. 184, nos incisos I e IX e no SS 4deg. do art. 203, e no SS 6deg. do art. 213 da Lei ndeg. 5.301, de 1969;

II - o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar ndeg. 95, de 2007;

III - o disposto nos SSSS 2deg. e 3deg. do art. 1deg. da Lei Complementar ndeg. 76, de 2004.


Art. 21. Ficam revogados o SS 9deg. do art. 13 e o inciso VIII do art. 203 da Lei ndeg. 5.301, de 1969.

Parágrafo único. A revogação do inciso VIII do art. 203 da Lei ndeg. 5.301, de 1969, terá efeito retroativo a 1deg. de dezembro de 2009.


Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.


AÉCIO NEVES

Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maurício de Oliveira Campos Júnior


21 de dezembro de 2009

ARBITRARIEDADES CONTINUAM NA POLÍCIA MILITAR

SEM PROVAS, MILITARES PASSAM FINAL DE SEMANA "PRESOS" ESPERANDO POSIÇÃO ADMINISTRATIVA DA PM

Dois militares, um da 109 Cia e o outro da 171 Cia, ambas do 32º BPM de Uberlândia foram conduzidos depois de participarem de uma festa particular.

- A festa terminou as 3:30 da madrugada de sábado para domingo

- Os militares foram buscados em suas residências, por ordem do Cmte. do CRP, as 13:30 do domingo pelo CPU do 32º BPM, para esclarecerem um SUPOSTO disparo de arma de fogo.  Logo em seguida foram levados à sede da 170 Cia, onde permaneceram até às 18horas.

- Depois foram levados para à sede do 17º BPM onde foram ouvidos juntamente com as testemunhas até as 23:40 de domingo.

- Logo depois, foram levados à 16ª Delegacia onde ficaram de meia noite até as 07horas da manhã de hoje (21/12). Como não havia prova material, o delegado não fez flagrante.

- As armas dos militares foram apreendidas pela Polícia Militar.

MAIS UMA VEZ, O COMANDO MOSTRA ARBITRARIEDADE AO CONDUZIR UMA SITUAÇÃO SEM PÉ NEM CABEÇA, SEM PROVAS E SEM INFORMAÇÕES SUFICIENTES, EXPONDO PRAÇAS EM SITUAÇÕES RIDÍCULAS. 


NOS QUARTÉIS OS MILITARES SÃO ENSINADOS A RESPEITAREM OS DIREITOS HUMANOS MAS A PM NÃO RESPEITA OS DIREITOS HUMANOS DOS PRÓPRIOS MILITARES. 

DESERTORES, NÃO PERCAM AS ESPERANÇAS - VEJAM!

Juiz julga improcedente aplicação da Lei Complementar (PLC) 53/2007

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 551
Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha
Revisor: Juiz Cel PM James Ferreira Santos
Origem: Processo n. 749/08 – AC – 3ª AJME
Julgamento: 10/12/2009
Publicação: 17/12/2009


Decisão: unânime: DADO PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMADA A SENTENÇA.


SUMÁRIO - Apelação Cível – Pedido de reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de anulação de ato disciplinar de exclusão das fileiras da PMMG – Alegada prescrição da pretensão punitiva da Administração – Inocorrência – Súmulas ns. 01 e 03 do TJMMG – Decisão da autoridade convocante em sentido contrário aos pareceres da CPAD e do CEDMU – Inocorrência de irregularidade – Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia – Inocorrência – Retroatividade da Lei Complementar n. 95/07 – Inocorrência – Alegada incompetência do ComandanteGeral para proceder à demissão de praça – Competência administrativa reconhecida – Tipicidade administrativa da infração disciplinar instituída somente com o advento da Lei Complementar n. 95/2007 – Irretroatividade da lei que institui situação mais gravosa ao militar – Recurso provido.(...)

(...)Antes do advento da Lei Complementar n. 95/2007, a única sanção prevista aos militares desertores era a pena de detenção, prevista no art. 187 do Código Penal Militar. Quando o legislador quis agravar a penalidade a ser aplicada ao delito em questão, expandindo-a para a esfera administrativa, o fez expressamente com a edição da Lei Complementar n° 95, de 2007, que acrescentou os artigos 240 A e 240B ao Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. A partir da entrada em vigor da lei em questão é que se tornou possível considerar o delito de deserção como um ato atentatório à honra pessoal e ao decoro da classe.

Com essas considerações, peço venia para divergir do voto proferido pelo i. Juiz Relator e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a r. decisão
proferida pelo douto juízo primevo. Determino a anulação do ato administrativo disciplinar de demissão e a imediata reinclusão do apelante à Polícia Militar, com pagamento de seus vencimentos corrigidos pela tabela do e. TJMG, retroativos à data de sua demissão. Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 3º, letras “a”, “b” e “c”, e § 4º do art. 20 do CPC, isentando o Estado do pagamento das custas processuais, na forma da lei. É como voto.

18 de dezembro de 2009

DISCRIMINAÇÃO NO 1º BATALHÃO DO CORPO DE BOMBEIROS


Lamentavelmente a tão sonhada unidade de pensamento entre oficiais e praças, tão reclamada por alguns, infelizmente é provocada por atitudes de uns poucos oficiais.

No serviço de ontem para hoje (18/12) no 1º Batalhão do Corpo de Bombeiros, o armário de um CABO BM foi arromado e foi furtado 400,00 (quatrocentos reais). O caso foi levado ao conhecimento do CBU, que comunicou ao Comandante da Cia que determinou a imediata apuração dos fatos com a audição de TODOS que estavam de serviço ( SD, CB, SGT, SUB TEN, CAD) na ala.

A Polícia Militar foi chamada e a ocorrência policial foi feita. Até aí, ok, em todos os procedimentos.

Acontece que os militares só foram liberados às 14 hs ou seja, seis horas depois do fim do plantão.

O CAP Ribeiro, Cmt da 1ª Cia, foi quem não permitiu a liberação dos militares, mas liberou apenas os 06 (seis) CADETES que estavam na Ala estagiando, deixando os praças até aquela hora no quartel.

A alegação do CAP foi que os CADETES tinham compromisso na Academia, de troca de passadeiras e tinham que ser liberados.

Vejamos:

1 - Já que todos eram suspeitos e deviam ser ouvidos, por que os cadetes foram liberados e os demais não ?
2 - Os militares da Ala não tinha compromissos?
3 - Os compromissos dos Cadetes eram mais importantes do que o de todos?
4 - A alegação de que os cadetes não entraram no alojamento dos Cabos e Soldados e que por isso deviam ser liberados é uma falácia.
5 - Com estes argumentos, as Militares femininas não deveriam, também, ser liberadas?
6 - Os Sargentos neste caso também não deveriam?

Infelizmente a cultura da separação e da desagregação já é impregnada desde a formação dos futuros oficiais.

Ou só os praças é que são suspeitos do roubo?

Fica pra pensar.

17 de dezembro de 2009

VOTAÇÃO DA PEC 300 SÓ EM FEVEREIRO DE 2010

A PEC 300 será votada, provavelmente, em fevereiro de 2010. Segundo Michel Temer, presidente da Câmara Federal, a dificuldade gira em torno da aprovação do Orçamento 2010, mas não está descartada a possibilidade de votar a PEC 300 antes do recesso.


Além dos parlamentares, participaram da reunião o presidente da Associação dos Cabos e Soldados da Paraíba, Cabo Eliane; presidente da Associação dos Cabos e Soldados de Minas Gerais, Cabo Coelho; e os representantes do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Tocantins, Ceará e outros Estados.

Fonte: Assessoria do Deputado Federal Major Fábio

16 de dezembro de 2009

DIFERENTE DO CMT DA PM QUE SÓ VAI EM FORMATURA DE PRAÇAS QUANDO ALGUEM DO GOVERNO VAI, CMT DO BOMBEIRO PRESTIGIA FORMATURA DE SARGENTOS.

Diferentemente da postura do Cel PM Renato Vieira de Souza, Comandante-Geral da Polícia Militar (infelizmente - pois sempre foi um carrasco, e um dos grandes causadores da greve de 1997), o Coronel BM Gilvan de Sá, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros prestigiou a formatura do CEFS BM 2009.

O Comandante da PM só vai a formatura de praças quando o Governador ou o Vice comparecem. Na ultima formatura do CEFS PM, só em BH foram promovidos 334 novos sargentos. O Comandante-Geral da PM não foi, o CHEM tambem não foi, enviarem a CEL Luciene, SUB do SUB, ou seja Sub-Chefe do Estado Maior.

Por que o CEL Renato não foi?
Por que ninguem do governo foi!
É lamentavel que alguem que se diz Comandante-Geral seja assim.

E a última:
O CEL Renato está lutando por aumento salarial para os oficiais e praças.

Ele está junto com o saci-pererê, a mula sem cabeça e o Papai Noel.

RESPEITE OS OFICIAIS E PRAÇAS DA PM, SAIA DO GABINETE E CONHEÇA A REALIDADE DA PM.

É só ver nos comantários e ver a insatisfação de vários oficiais competentes e de rua, que foram desvalorizados nesta última promoção.

ACOMPANHE TODO SÁBADO NA 107,5 O PROGRAMA REVISTA GERAL




Tudo que está aqui em nosso Blog é discutido na rádio 107 FM, no programa Revista Geral, todos os sábados às 16hs. Com a apresentação da Jornalista Márcia Barroso e as participações do CEL Mendonça e do Cabo Júlio.



No Revista Geral, discute-se todos os tipos de assuntos, sem nenhuma censura, inclusive as perseguições e as arbitrariedades da PM. Tudo é denunciado.


O Programa é da ASCOBOM e tem sido um sucesso. Na última pesquisa do IBOPE, nosso programa já está em segundo lugar em audiência.



Não perca!!!

CABO JÚLIO PRESTIGIA FORMATURA DO CEFS-BM 2009

(Clique nas imagens para ampliá-las)

Solenidade de Formatura do CEFS-BM - 2009

Sgt. Edmilson, Sgt. Marcondes, CABO JÚLIO, Sgt. Baunilha, Sgt. Jacinto,
Sgt. César e filho - anistiados do movimento de 1997.


CABO JÚLIO e o Coronel Gilvan de Almeida Sá - Cmte. Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais


Coronel Gilvan, Paraninfo José Osvaldo Guimarães Lasmar - Diretor Geral da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, o 3º Sgt. Gilvan Ferreira Corrêa (e esposa) recebendo o prêmio símbolo Faca Operacional que representa o instrumento de trabalho dos Bombeiros por ser o 1º colocado no CEFS-BM/2009.

CABO JÚLIO durante a solenidade




Formandos do CEFS-BM 2009
CABO JÚLIO participou, hoje, da solenidade de formatura do Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS-2009), realizada no Auditório do SESC-LACES em Contagem/MG. A formatura, que aconteceu às 11horas, contou com a participação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, Coronel Gilvam Almeida Sá e os Coronéis do Estado Maior e o chefe do Centro de Ensino do Bombeiro Militar(CEBOM), Coronel Ezequiel.

Foram 155 formandos promovidos de Cabo para Sargento.


CABO JÚLIO parabeniza a todos pela nova graduação!

15 de dezembro de 2009

DONO DO ESTADO DE MINAS DIZ QUE VAI ACABAR COM O CABO PATRÍCIO (DF) DO MESMO JEITO QUE ACABOU COM O CABO JÚLIO (MG).

Deputado Cabo Patricio - Presidente da Câmara Distrital do DF
Agora está claro por que tanta perseguição do Jornal Estado de Minas contra o CABO JÚLIO. Caiu a máscara do Estado de Minas.


Em março último, Cabo Patrício (PT), então vice-presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, procurou José Roberto Arruda (DEM) na Granja de Águas Claras, residência oficial do governador. Foi tratar do novo plano de salários da Polícia Militar.

Arruda foi grossseiro com ele.

- Vou acabar com você – prometeu Arruda.

Alguns dias antes, Patrício havia feito um duro discurso criticando o governo.

- Acabar? Que conversa é essa? Sou lá da sua quadrilha? – respondeu Patrício.

- Vou acabar, sim. O Álvaro vai cuidar de você – retrucou Arruda.

- Que Álvaro? Tenho lá medo de nenhum Álvaro? – esquivou-se Patrício.

- O dr. Álvaro – corrigiu. “Ele vai acabar com você”.

Antes que Patrício desse as costas para ir embora sem saber quem era o dr. Álvaro, surgiu um sujeito de corpanzil avantajado e cabelos brancos.

- Eu vou acabar com você como acabei com o Cabo Júlio – disse o tal sujeito.

- Eu não sou o Cabo Júlio. Sou Cabo Patrício.

- Pois vou acabar com você do mesmo jeito.

Cabo Júlio foi o líder da greve de 1997 da Polícia Militar de Minas Gerais. Depois se elegeu deputado federal duas vezes. Hoje é vereador em Belo Horizonte pelo PMDB.

O dr. Álvaro é Álvaro Teixeira da Costa, presidente dos jornais Correio Braziliense e Estado de Minas.

Cabo Patrício, atual presidente interino da Câmara Distrital, repete essa história para quem quiser ouvir. E diz ter outras para contar.

JANTAR DOS ANISTIADOS










CABO JÚLIO participou, nesta última sexta feira (11/12) do jantar comemorativo de Natal dos Anistiados da PMMG. Promovido pelo, também anistiado, Sargento Jacinto, a comemoração entra para o 3º ano, reunindo militares que foram expulsos da corporação depois do movimento reivindicatório de 1997.

O objetivo do encontro é manter acesa a luta de mais de 10 mil militares, representados por cerca de 190 homens que colocaram em risco a própria carreira militar. Muitos, antes de retornarem para a ativa (em 98), passaram por todas as mazelas do mundo, inclusive, fome.

Durante a comemoração, militares, familiares dos anistiados, formandos do CEFS, entre tantos outros que fazem questão de prestigiar a união daqueles que fizeram e fazem parte da história da PM em todo o país.

MAIS DENÚNCIAS ESTÃO CHEGANDO CONTRA O SUBCOMANDANTE DE ITUIUTABA







DESDE A ÚLTIMA PUBLICAÇÃO DE DENÚNCIAS CONTRA O SUBCOMANDANTE DE ITUIUTABA QUE TRATA, DE FORMA DESUMANA, MILITARES DOS DESTACAMENTOS DA REGIÃO, NOVAS DENÚNCIAS VEM CHEGANDO DIARIAMENTE NO GABINETE.

ESTAMOS DE OLHO!!

Denúncia publiciado em 10/12/2009

De acordo com as reclamações recebidas no gabinete, os militares dos Destacamentos da região, sob jurisdição da 10ª Cia, estão revoltados com a forma desumana de tratamento deste subcomandante.

Segundo consta, todos os documentos dos militares quando chegam à Cia são indeferidos.

Este subcomandante tende a não acatar os pedidos de férias, além de submeter as praças a uma carga horária excessiva e desumana.

11 de dezembro de 2009

MESMO BLOQUEADO NOSSO BLOG CAMINHA PARA OS 100.000 ACESSOS


Mesmo com a democracia quarteliana, onde o acesso ao nosso blog nos quartéis continua bloqueado, nosso blog já passou dos 91.000 acessos e caminha para os 100.000.

O Comando da PM em mais uma atitude ditadorial e anti-democrática proibe o acesso a informação dos militares em nosso blog.

Por que será?

Ações draconianas e arbitrárias já fizeram estourar a indignação.

Não adianta tentarem, os colegas entram e colocam seu comentário.


10 de dezembro de 2009

CORONEL RENATO TRAI OS OFICIAIS, CRIA TERRORISMO NAS PROMOÇÕES E DEMONSTRA QUE QUEM NÃO TEM PADRINHO NA CPO MORRE PAGÃO.




PROMOÇÃO DE OFICAIS NA POLÍCIA MILITAR: SISTEMA QUE HUMILHA, ESCRAVIZA E OFENDE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

A divulgação do Quadro de Acesso para as promoções dos Oficiais, que serão realizadas no dia 25/12/2009, provocou uma insatisfação generalizada em grande parte do Oficialato, motivadas pelas seguintes razões:

A ascensão do Cel. Renato Vieira de Souza, ao Comando-Geral da PMMG, gerou expectativas, de que haveria uma mudança dos históricos métodos de escolha dos Oficiais a serem incluídos no Quadro de Acesso, pelo critério de merecimento.

A expectativa era de respeito aos dados constantes das fichas de registros profissionais e avaliações de desempenho profissional.

Esperava-se que não houvesse mais espaço para vinganças, apadrinhamentos, futricas e outros procedimentos característicos de uma administração patrimonialista.

Mas, infelizmente, esta expectativa caiu por terra, em face dos seguintes fatos:

I- Inclusão no Quadro de Acesso ao posto de Tenente-Coronel, de dois Majores, que estão afastados das atividades operacionais e administrativas da Polícia Militar, nos últimos sete anos, uma vez que foram colocados à disposição de Ex-presidente da República, desde a promoção ao posto de Major.

Neste sentido é preciso esclarecer que os questionamentos que os demais Majores fazem estão fazendo, referem-se aos critérios que a CPO utilizou para aferir o merecimento destes dois Majores, haja vista que nunca exerceram as funções afetas ao posto de Major, no Corpo de Tropa.

II - Capitão que possui punição ativada no Sistema de Recursos Humanos foi incluído no Quadro de Acesso ao posto de Major, em detrimento de outros Capitães, de ficha exemplar e com várias recompensas.

III - Tenentes mais antigos de conceito A-50, possuidores de fichas exemplares foram preteridos, por outros colegas mais modernos, sem qualquer critério objetivo que justificasse a escolha do Oficial mais moderno.

É até certo ponto compreensível que a maioria dos Coronéis tenha dificuldade em avaliar a extensão da humilhação que vários Oficiais valorosos, estão sentindo na pele, perante seus familiares e a tropa, ao verem Oficiais que concluíram o CFO depois dele, serem galgados a condição de seu superior hierárquico, sem qualquer razão objetiva que justifique tal procedimento, porquanto a grande maioria dos Coronéis, com as exceções de praxe, são pessoas que se beneficiaram, ao longo da carreira deste sistema perverso.

Mas, pior que a humilhação, é o Oficial se ver ameaçado pelo Chefe direto, para aceitar calado a injustiça e a imoralidade, uma vez que qualquer manifestação resultará em prejuízo na próxima promoção ou transferência de Unidade.

Tudo isto é muito lamentável. Conversando com os Tenentes, eles me dizem:

“Olha, eu só vislumbramos duas alternativas: Estudar para passar num concurso e sair da Polícia, ou ficar nela, sem fazer nada, pois isto aqui não é sério. Nós conhecemos os nossos colegas de turma que foram escolhidos para promoção na primeira leva e também os das turmas anteriores que estão sendo escolhidos para nossos superiores, bem como os seus padrinhos. Na verdade avaliação de desempenho e conceito “A-50” não serve para nada, o que conta é ter um padrinho forte na CPO”.

Na verdade, lamentavelmente, os Oficiais, em pleno século XXI, ainda permanecem escravizados por um sistema de retaliações estruturado para vingar aqueles que de alguma forma, contrariarem vontades ou interesses, nem sempre republicanos dos seus chefes.

Domingos Sávio de Mendonça - Ten Cel PM QOR - Assessor Juridico da ASCOBOM
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