PRIMEIRA PARTE ASSUNTOS NORMATIVOS - RESOLUÇÃO Nº 4221 DE 11 DE JULHO DE 2012.
Altera a Resolução nº 4123, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre
os procedimentos para a movimentação de militares na Polícia Militar de
Minas Gerais - PMMG.
O
CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 6º, inciso
VI, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15 de abril de
1977 (R-100), e em conformidade com a Lei Estadual nº 5.301, de 16 de
outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas
Gerais - EMEMG, RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 4.123/2010, passa a vigorar acrescido do §4º,
com a seguinte redação:
Art. 4º […]
§ 4º As movimentações por interesse próprio que não se amoldam aos
requisitos do artigo 8º desta Resolução e os casos omissos serão
resolvidos a critério do Comandante-Geral.
Art. 2º A alínea b, do inciso II, do artigo 5º da Resolução nº 4.123/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º […]
II – por delegação e subdelegação de competência, do Comandante-Geral para as seguintes autoridades:
b) aos Comandantes/Diretores de Unidades de Direção Intermediária e
Comandantes/Chefe de Unidade com autonomia administrativa: designação de
Oficiais Superiores para cargo de chefia de seção nas respectivas UDIs, de Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos e Praças, que servem sob seu comando;
Art. 3º O art. 8º da Resolução nº 4.123/2010 passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 8º […]
[…]
VIII – no caso de permuta, ter, no mínimo, 1 (um) ano a contar da data
da última movimentação ou de conclusão de qualquer curso de
formação/habilitação da Instituição, sendo a permuta analisada pela DRH, conforme registro no SISMOV;
IX – em se tratando de Unidades situadas em regiões conurbadas, o prazo previsto no item VIII poderá ser desconsiderado para movimentação por interesse próprio;
[…]
§ 1º […]
c) nas situações em que o militar for movimentado para frequentar curso
da Instituição, o militar cônjuge poderá ser movimentado, para a mesma
localidade, por interesse próprio;
[…]
§ 3º […]
[…]
b) para assistir cônjuge e afins em linha reta, até o 4º grau, que
vivam às expensas ou que conste como um dos dependentes do militar
perante o Instituto de Previdência dos Militares – IPSM;
[…]
§
4º A movimentação do militar por interesse próprio, motivada pela
situação de saúde de pessoa da sua família, poderá ser concedida, desde
que prove (através de procedimento administrativo) ser imprescindível
sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente
com o exercício de suas funções atuais ou por outra pessoa da família ou
próxima.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias.
QCG, em Belo Horizonte, 11 de julho de 2012.
(a) MARCIO MARTINS SANT' ANA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
0 comentários:
Postar um comentário