12 de julho de 2012

VOCÊ SABE COM QUEM ESTÁ FALANDO? Desembargadora é acusada por PMs de desacato em blitz da lei seca (SP)

Ela estava em carro dirigido por filha que foi parado na Avenida Paulista. Mãe e filha dizem que policiais foram agressivos.
Uma blitz de trânsito terminou em confusão no fim da noite desta quarta-feira (11) na Avenida Paulista, em São Paulo, Segundo a Polícia Militar, uma motorista se recusou a fazer o teste do bafômetro. Ela e a mãe, que é desembargadora, teriam desacatado os policiais. Já as duas dizem que os policiais as agrediram.
A desembargadora Iara Rodrigues de Castro e a filha, a advogada Roberta Sanches de Castro voltavam de um show quando foram paradas pela PM em uma blitz da lei seca. A filha dirigia o carro. Segundo os policiais, ela teria se recusado a fazer o teste do bafômetro.
Houve uma discussão, que foi gravada com um celular por um policial. Roberta teria chamado a blitz de “palhaçada” e perguntado aos policiais se eles sabiam com quem estavam falando. Já a desembargadora afirma que a polícia foi agressiva.
“Pediram documento, nós demos, simplesmente disseram ‘desce todo mundo do carro que nós vamos revistar’. Falei ‘não, cadê o mandado?’. Ele falou ‘ah, não vai deixar? Vai passar pelo bafômetro então’”, contou a desembargadora.
A filha disse então que não faria o bafômetro por não apresentar sinais de embriaguez. Ela também disse que foi para cima de um dos policiais porque ele agrediu sua mãe. “O soldado da PM empurrou minha mãe, e eu peguei e fui para cima dele, porque ele bateu na minha mãe”, disse Roberta.
Mãe e filha prestaram depoimento na corregedoria da PM acusando os policiais de agressão. Já os policiais foram até uma delegacia da Zona Oeste e registraram boletim de ocorrência contra as duas por desacato.
Em nota, a PM disse que os policiais foram desacatados e agredidos por mãe e filha. Mãe e filha foram encaminhadas ao Instituto Médico-Legal (IML) para fazer exames de corpo de delito. A PM registrou a ocorrência como autuação de recusa de alcoolemia e desacato.
FONTE: G1
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7 comentários:

Anônimo disse...

Engraçado, desembargadora e advogada perguntando sobre mandado pra revistar carro?? Elas moram no carro??? Aff!!! Desembargadora é autoridade e não poderia ser presa por crime q não fosse inafiançável, mas a advogada devia ter descido pra DP e o registro contra as duas.

Anônimo disse...

Essas duas desmoralizads deveriam no minimo serem processadas a pagar sreviços comunitarios para,então deixarem desta sorberba toda;Essas duas idiotas pessam que são grande coisa,e principalmente essa funcionaria pulblica que deveria o equiliobrio que o cargo exerce,acho sim que esse concurso ao ela prestou foi "feito nas côxas.

Anônimo disse...

Desembargadora morando no veículo. Kkkkkkkkkkk. É brincadeira. Elas estão achando que estão acima da lei. Espero que a PM não venha punir os militares, tendo em vista que para as duas folgada não vai dar nada. A desembargadora deveria ter no mínimo o princípio da boa educação e a imprensa não divulga nada. Nós cidadãos e profissionais de segurança muitas das vezes nos perguntamos e questionamos se é Lei a abordagem e revista pessoal pelos orgãos de segurança pública, e para isso que deixo o meu comentário abaixo com maiores esclarecimentos e dúvidas sobre este assunto tão polêmico.
Veremos aqui quais são os orgãos oficiais de segurança regidos pela Constituição Federal,conforme o Cap III DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Como vêmos acima a guarda municipal não tem poder de polícia, somente são destinadas a proteção de bens, serviços e instalações do município, mas como a índice de criminalidade está aumentanto nas capitais e municípios os orgãos de segurança do Estado estão passando e atribuindo para as guardas municipais o poder de polícia, porém sem amparo judicial e constitucional, sendo assim se você for abordado por um integrante da guarda municipal e se você achar que foi abuso de autoridade, tendo um constrangimento e for vexatório procure uma delegacia para dar queixa de abuso de autoridade. Já nos casos das seguranças estaduais e federais procure a corregedoria destes orgãos para relatar o fato e dar encaminhamento de um processo interno para futuras investigações, veja abaixo uma matéria mais esclarecida deste assunto e a visão da Ordem dos Advogados do Brasil.
A violência no Brasil, fruto de uma legislação penal antiquada e pela notória falta de política e investimentos para a segurança pública, não autoriza as autoridades policiais a suprimir alguns princípios e direitos constitucionais de garantias individuais e coletivos dos cidadãos. Em caso de ?Blitz? de trânsito possui previsão legal no Código de Trânsito Art. 4º, anexo I , com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. Destarte, deve ser realizada para verificação de documentos de veículos, sua condição de circulação e a identificação e habilitação dos seus condutores, e ou a consulta ao Infoseg.

Anônimo disse...

Continuação do meu comentário.

Todavia não se pode usar ?blitz? ou ?barreiras? de trânsito como forma de abordagens de veículos ou de pessoas, generalizadamente como uma medida preventiva de delitos; Se a abordagem policial for realizada com a finalidade de submeter os cidadãos à revista pessoal individual ou coletiva de forma compulsória e genérica é constrangimento ilegal previsto no Art. 146 do Código Penal.
Art.146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda?. Nas abordagens de rotina as autoridades policiais não podem agir suprimindo direitos dos cidadãos brasileiros e estrangeiros que estejam no país. Tomando medidas abusivas e ilegais sob o simples justificativa de interesse social de segurança pública. O Brasil, Estado Democrático de Direito conforme Art. 1º da Constituição Federal possui como Princípios, entre outros, ?a cidadania e a dignidade da pessoa humana?.
Não se confunde o poder da polícia administrativa com o poder de polícia judiciária.(1), assevera que: “O que efetivamente aparta Polícia Administrativa de Polícia Judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti-sociais enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica.?
O funcionamento e atuação das polícias responsáveis pela Segurança Pública, elencados vide art. 144 da Constituição Federal, estão vinculados e condicionados ao Princípio Constitucional da Legalidade, insculpido no inciso II, do art. 5º, da Constituição Federativa do Brasil, e premissa primeira do Estado Democrático de Direito.
A busca pessoal independerá de mandado da autoridade judiciária, somente nos casos autorizados expressamente pelo art. 244 do Código de Processo Penal:
Art.244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.? (grifamos).Sendo indubitável que a realização da busca pessoal em local público pode ser vexatória e ridícula ao cidadão, se sustenta a exigência legal da “fundada suspeita”, que deve ser real e explicada ao cidadão antes de tudo. Não se valendo de motivos subjetivos, que em regra deve conter os requisitos do artigo 243 do CPP.(2) conceituou busca pessoal como: “A busca pessoal consiste na inspeção do corpo e das vestes de alguém para apreensão dessas coisas, incluindo toda a esfera de custódia da pessoa, como bolsas, malas, pastas, embrulhos e os veículos em sua posse (automóveis, motocicletas, barcos etc.)?
Não é legal e legítima a solicitação do agente policial para que o condutor de um veículo saia do mesmo para se submeter à revista pessoal, salvo quando ocorrer a ?fundada suspeita? de que esteja transportando produto de natureza ou de origem criminosa. Não se admite critérios subjetivos, assim é admissível a recusa do condutor em sair do veículo, não constituindo esta simples recusa em crime de desobediência do art. 330 do Código Penal e pelo mesmo motivo não há que se falar em crime de desacato.
O crime de desobediência somente se configura se a ordem é legal !
Neste sentido é a jurisprudência pacífica dos tribunais. (STJ, RT 726/600; HC 1.288, DJU 16.11.92, p.21163, in RBCCr 1/235; TACrSP, RT 722/467, 655/304).

Anônimo disse...

Vibrei com a atitude da advogada e da desembargadora, essa lei seca serve apenas par roubar dinheiro do cidadão, associado a truculência e arbitrariedade de 90 porcento dos policiais que participam dessas blitz, seria ótimo se todo cidadão fôsse juiz ou desembargador, assim acabaria a farra desses PMS altoritários

Anônimo disse...

Esse anonimo do dia 12 de julho de 2012 das 20:11, poderia ter um parente morto em acidente por um motorista bebado para aprender a mudar de opinião quanto a fiscalização de motoristas alcoolizados, e o dia em que acontecer não vem culpar a policia não viu!! já que você não é a favor de tal fiscalização. Ah!! e depois volta para o banco da escola se é que você passou por lá porque autoritarios se escreve com u e não com l seu imbecil.

Ruibarbo disse...

Se procede o que a desembargadora fala, esses policiais são folgados e bandidos, agindo como foras da lei. É preciso representar judicialmente com mais frequência contra bandidos de farda. Merecem prisão e expulsão, assim como grande parte do efetivo despreparado.