4 de setembro de 2013

A TROPA PEDIU E DEPUTADO CABO JULIO ATENDEU: Projeto de Resolução susta efeitos dos artigos do MAPPA.


O Deputado Estadual CABO JÚLIO apresentou, nesta quarta-feira (04/09), o Projeto de Resolução (PR) que modifica a Resolução Conjunta 4.220/2012 que Cria o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais (MAPPA). O PR susta os efeitos dos artigos 174, 175 incisos 1º, 2º, artigo 474 inciso 3º e 475 inciso 1º.
Embora a resolução visa a proteção dos direitos dos militares, desde a entrada em vigor do MAPPA, em 08 de julho de 2012, tornou-se corriqueira as reclamações de militares no que se refere a violação dos direitos e garantias fundamentais. O Comando Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros exorbitou na regulamentação e na criação, por meio de resolução, de nova regra, ultrapassando no âmbito de suas funções, com prejuízo para os militares estaduais que estão respondendo processos administrativos ou recorrendo de qualquer punição disciplinar. 
Não está sendo aplicado o efeito suspensivo(*) mesmo após apresentação do recurso. A punição disciplinar está sendo aplicada mesmo com o recurso em andamento, violando a Lei nº 14.310/2002 que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares (CEDM). O objetivo do Projeto de Resolução é garantir a hierarquia dos atos legais não permitindo que uma resolução se sobreponha a uma Lei.
(*)Efeito Suspensivo: A punição não poderá ser aplicada enquanto o recurso não for julgado.
Resolução 4.220/2012

CONFIRA A JUSTIFICATIVA DO PROJETO: 
A medida proposta nesse projeto de resolução é referente à sustação de efeitos de dispositivos de ato normativo e tem como regra matriz o art. 62, XXX, da Constituição Estadual, que estabelece como poder-dever desta Casa Legislativa “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Verificamos, que a Resolução Conjunta nº 4.220, de 08/06/2012, que dispõe sobre o Manual de Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais, violou direitos consagrados pela Lei 14.310 de 19 de junho de 2002 no seu artigo 44; a administração pública através da resolução supra citada exorbitou no exercício do poder regulamentar quando conceitua, em seus artigos:

Art. 174. O militar dispensado de suas atividades rotineiras ficará, em regra, obrigado a atender às citações e notificações em processos e procedimentos administrativos.

Art. 175. A licença e/ou internação de militares acusados em processos disciplinares diversos, a princípio, por si só, não deve conduzir à paralisação dos trabalhos, podendo seguir com acompanhamento do defensor(a) que o represente por meio de procuração, caso haja ou por meio de defensor ad hoc.

§1º. O fato do acusado estar licenciado e/ou internado não impede que seja submetido à perícia psicopatológica.

§2º. A perícia psicopatológica, caso necessário, e em comum acordo entre os profissionais de saúde da IME e os particulares que acompanham o acusado, poderá ser realizada no local onde este se encontra internado ou em tratamento.

A deferida resolução inova também no que tange a ampla defesa e o contraditório nos processos administrativos disciplinares, onde fica claro e fragrante a violação do direito ao contraditório e ampla defesa ao restringir ao acusado em processo administrativo o efeito suspensivo e devolutivo nos recursos disciplinares, tal resolução fere de morte a carta da republica que prevê a presunção de inocência e duplo grau de jurisdição.

Desta forma a resolução conjunta estabelece inovação em relação à lei, que em nenhum momento, menciona ou restringe direito dos Militares Estaduais. Inova também em relação a notificação dos militares dispensados médicos ou em tratamento psicológicos contrariando o disposto no artigo 44 do CEDME.

Infere-se que o Comando da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar exorbitou na regulamentação e na criação por meio de resolução, nova regra, ultrapassando, dessa forma, o âmbito de suas funções, colocando em risco a independência e harmonia entre os poderes, com prejuízo para os Militares Estaduais que estão respondendo processo administrativo ou recorrendo de qualquer punição disciplinar

Art. 474. Na PMMG, a decisão que avaliar o recurso disciplinar, caberá novo recurso, em segunda e última instância, ao Comandante-Geral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.

§3º. As sanções disciplinares aplicadas pelo Chefe do Gabinete Militar e Estado-Maior terão como primeira instância o Comandante-Geral, com efeito suspensivo, e em segunda instância o Governador do Estado, sem efeito suspensivo.

Art. 475. No CBMMG, da decisão que avaliar o recurso disciplinar, caberá novo recurso, em segunda e última instância, ao Corregedor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis sem efeito suspensivo.

§1º. Nos processos instaurados e/ou solucionados pelo Corregedor do CBMMG, caberá recurso em primeira instância ao Chefe do Estado-Maior e, em segunda instância, ao Comandante-Geral, sem efeito suspensivo.

Desta forma a resolução conjunta estabelece inovação em relação à Lei 14.310 de 19 de junho de 2002, que em nenhum momento menciona retirada de direitos e garantias fundamentais dos militares quando da apresentação de recursos disciplinares a instâncias superiores.

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1 comentários:

Anônimo disse...

SE O COMUNICANTE + O CMT DIGITAR A DATA ERRADA DO FATO, FICA NULO A PUNIÇÃO ?