O Deputado Estadual CABO JÚLIO apresentou, nesta quarta-feira (04/09), o Projeto de Resolução (PR) que modifica a Resolução Conjunta 4.220/2012 que Cria o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais (MAPPA). O PR susta os efeitos dos artigos 174, 175 incisos 1º, 2º, artigo 474 inciso 3º e 475 inciso 1º.
Embora a resolução visa a proteção dos direitos dos militares, desde a entrada em vigor do MAPPA, em 08 de julho de 2012, tornou-se corriqueira as reclamações de militares no que se refere a violação dos direitos e garantias fundamentais. O Comando Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros exorbitou na regulamentação e na criação, por meio de resolução, de nova regra, ultrapassando no âmbito de suas funções, com prejuízo para os militares estaduais que estão respondendo processos administrativos ou recorrendo de qualquer punição disciplinar.
Não está sendo aplicado o efeito suspensivo(*) mesmo após apresentação do recurso. A punição disciplinar está sendo aplicada mesmo com o recurso em andamento, violando a Lei nº 14.310/2002 que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares (CEDM). O objetivo do Projeto de Resolução é garantir a hierarquia dos atos legais não permitindo que uma resolução se sobreponha a uma Lei.
(*)Efeito Suspensivo: A punição não poderá ser aplicada enquanto o recurso não for julgado.
Resolução 4.220/2012
Resolução 4.220/2012
CONFIRA A JUSTIFICATIVA DO PROJETO:
A medida proposta nesse
projeto de resolução é referente à sustação de efeitos de dispositivos de ato
normativo e tem como regra matriz o art. 62, XXX, da Constituição Estadual, que
estabelece como poder-dever desta Casa Legislativa “sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa”. Verificamos, que a Resolução Conjunta nº
4.220, de 08/06/2012, que dispõe sobre o Manual de Procedimentos
Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais, violou
direitos consagrados pela Lei 14.310 de 19 de junho de 2002 no seu artigo 44; a
administração pública através da resolução supra citada exorbitou no exercício
do poder regulamentar quando conceitua, em seus artigos:
Art.
174. O militar dispensado de suas atividades rotineiras ficará, em regra,
obrigado a atender às citações e notificações em processos e procedimentos
administrativos.
Art.
175. A licença e/ou internação de militares acusados em processos disciplinares
diversos, a princípio, por si só, não deve conduzir à paralisação dos
trabalhos, podendo seguir com acompanhamento do defensor(a) que o represente
por meio de procuração, caso haja ou por meio de defensor ad hoc.
§1º.
O fato do acusado estar licenciado e/ou internado não impede que seja submetido
à perícia psicopatológica.
§2º.
A perícia psicopatológica, caso necessário, e em comum acordo entre os
profissionais de saúde da IME e os particulares que acompanham o acusado,
poderá ser realizada no local onde este se encontra internado ou em tratamento.
A deferida resolução
inova também no que tange a ampla defesa e o contraditório nos processos
administrativos disciplinares, onde fica claro e fragrante a violação do
direito ao contraditório e ampla defesa ao restringir ao acusado em processo
administrativo o efeito suspensivo e devolutivo nos recursos disciplinares, tal
resolução fere de morte a carta da republica que prevê a presunção de inocência
e duplo grau de jurisdição.
Desta forma a resolução
conjunta estabelece inovação em relação à lei, que em nenhum momento,
menciona ou restringe direito dos Militares Estaduais. Inova também em
relação a notificação dos militares dispensados médicos ou em tratamento
psicológicos contrariando o disposto no artigo 44 do CEDME.
Infere-se que o Comando
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar exorbitou na
regulamentação e na criação por meio de resolução, nova regra, ultrapassando,
dessa forma, o âmbito de suas funções, colocando em risco a independência e
harmonia entre os poderes, com prejuízo para os Militares Estaduais que estão
respondendo processo administrativo ou recorrendo de qualquer punição
disciplinar
Art.
474. Na PMMG, a decisão que avaliar o recurso disciplinar, caberá novo recurso,
em segunda e última instância, ao Comandante-Geral, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, sem efeito suspensivo.
§3º.
As sanções disciplinares aplicadas pelo Chefe do Gabinete Militar e
Estado-Maior terão como primeira instância o Comandante-Geral, com efeito
suspensivo, e em segunda instância o Governador do Estado, sem efeito
suspensivo.
Art.
475. No CBMMG, da decisão que avaliar o recurso disciplinar, caberá novo
recurso, em segunda e última instância, ao Corregedor, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis sem efeito suspensivo.
§1º.
Nos processos instaurados e/ou solucionados pelo Corregedor do CBMMG, caberá
recurso em primeira instância ao Chefe do Estado-Maior e, em segunda instância,
ao Comandante-Geral, sem efeito suspensivo.
Desta forma a resolução
conjunta estabelece inovação em relação à Lei 14.310 de 19 de junho de
2002, que em nenhum momento menciona retirada de direitos e garantias
fundamentais dos militares quando da apresentação de recursos disciplinares a
instâncias superiores.
1 comentários:
SE O COMUNICANTE + O CMT DIGITAR A DATA ERRADA DO FATO, FICA NULO A PUNIÇÃO ?
Postar um comentário