O artigo 64 do Código de Ética e Disciplina dos Militares estabelece os critérios para a submissão do militar estadual ao Processo Administrativo Disciplinar de caráter demissional, avaliando a sua capacidade ou não de permanência nas Corporações Militares.
Com as alterações produzidas pela Lei 22.504/2017, de minha autoria, algumas dúvidas surgiram, principalmente quanto ao alcance do inciso III do parágrafo único do artigo 64, entre elas o entendimento sobre a aplicação da elementar do tipo transgressional “fardado”.
Vejamos como ficou o texto do dispositivo legal com as alterações:
Art. 64 – Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar, com no mínimo três anos de efetivo serviço, que:
I – [...]
II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.
Paragrafo único – Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se atos que afetam a honra pessoal ou o decoro da classe:
I – [...]
II – [...]
III – faltar publicamente, fardado, de folga ou em serviço, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
IV – [...]
V – [...]
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.504, de 31/5/2017.)
Em uma interpretação estritamente literal é possível extrair o entendimento de que a condição do militar, de estar “fardado”, é essencial para o perfeito enquadramento da conduta ao tipo transgressional.
Quanto ao alcance da vontade do legislador, esclareço que minha intenção, ao incluir a elementar “fardado” para a caracterização da conduta típica, se deu como forma de evitar abusos e arbitrariedades na interpretação aberta quanto a situações que realmente comprometem a honra pessoal e o decoro da classe, e, consequentemente macula a imagem da Instituição.
Coube a mim, como legislador, estabelecer limites de atuação para a administração pública militar quanto a interferência das Instituições Militares na vida particular/privada do militar.
Por isso, a inclusão da elementar “fardado” no texto legal é uma condição/caraterística obrigatória para a submissão do militar ao Processo Administrativo Disciplinar de natureza demissionária.
Não queremos de forma alguma garantir uma suposta “imunidade” sobre a condição de caracterização da transgressão, muito menos a impunidade, já que poderá ser imputado ao militar transgressor “ não fardado” outras penalidades que não a demissão. A subjetividade dos termos “honra pessoal” e “decoro da classe” nos levou a estabelecer esse limite/condição de atuação para a Administração Militar que necessariamente deve obediência a imposição legal.
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