Veja o oficio enviado aos comandantes de unidade:
Belo Horizonte, 28 de Outubro de 2010
Ilustríssimo Senhor Comandante,
Na condição de Comandante de UEOp, a Lei 8429/92 imputa a V.Sa a condição de agente público conforme seu artigo 2º:
“Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
A improbidade administrativa é fenômeno que acompanha o homem em sua trajetória no tempo. O legislador ao editar a Lei 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, teve como objetivo combater os atos praticados por agentes públicos que lesionavam, de alguma forma, o bom, eficiente e normal funcionamento da Administração Pública.
Uma das finalidades da Lei é o agente público por AÇÃO ou OMISSÃO não lesione ou permita que terceiros tragam qualquer tipo de lesão ao patrimônio público, conforme norteia o artigo 5º da Lei:
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Assim, aquele que causar qualquer tipo de lesão ao patrimônio público com seu modus operandi, tanto na forma comissiva, quanto na omissiva, terão que ressarcir, integralmente, o dano causado.
Di Pietro (2004, p. 431) entende ser agente público “toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Pública”.
Além do caput do art. 10, existem mais 13 incisos que identificam as possibilidades de atos de improbidade administrativa. Cabe ao art. 11 demonstrar o rol (não exaustivo) de condutas que constituem atos de improbidade administrativa os quais resultam em ofensas aos princípios da Administração Pública, sendo referência qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às Instituições, mantendo-se preservada a moralidade administrativa.
Fazzio Júnior (2003, p.174) na Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos, menciona o posicionamento de Cármen Lúcia Antunes Rocha, no tocante à aplicação dos princípios constitucionais da Administração Pública, in verbis:
Os princípios constitucionais da Administração surgiram para serem determinantes de comportamentos públicos e privados, não são eles arrolados como propostas ou sugestões: formam o direito, veiculam-se por normas e prestam-se ao integral cumprimento. A sua inobservância vicia de macula insanável o comportamento, pois significa a negativa dos efeitos a que se deve prestar. Quer-se dizer, os princípios constitucionais são positivados no sistema jurídico básico para produzir efeitos e deve produzi-los.
Neste sentido e por dever de respeito a muitos comandantes de unidades, íntegros, probos e honestos, e considerando decisões anteriores até mesmo hierarquicamente superior, cabe-nos alertá-los que a União do Pessoal da Polícia Militar - UMMG - entidade de direito privado, sem nenhum vínculo com a administração pública, conforme observado há tempos ocupa espaço e instalações dos Batalhões de modo ilegal e irregular, ou seja espaço e recursos públicos, o que caracteriza flagrante improbidade administrativa, que poderá ensejar responsabilização deste comandante, conforme o artigo 10:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - ...
II - permitir ou concorrer para que PESSOA FÍSICA OU JURIDICA PRIVADA utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Sendo assim, entendemos que muitos Comandantes já herdaram este absurdo que é uma única Entidade Representativa de classe, em que pese toda sua representatividade, mas embora instituição de direito privado, em detrimento de todas as outras, ocupe salas e instalações dos quartéis da Polícia Militar de Minas Gerais.
Abro um parêntese para citar o caso do CSCS (Centro Social de Cabos e Soldados), uma entidade nos mesmos moldes da UMMG, que paga aluguel de várias salas e instalações particulares próximas aos quartéis.
Porem a legislação vigente prevê penalidades ao Comandante (no caso em tela) que por ação ou omissão permita tal lesão ao patrimônio público:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Sendo assim cumpro meu dever de alertar a este Comandante que verifique se em sua unidade não existe instalações públicas dentro do quartel sendo ocupadas pela UMMG, e informar ainda que oficiaremos ao Promotor público de cada Comarca e ainda ao Exmo Senhor Promotor Público Coordenador da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do Estado de Minas Gerais noticiando o fato.
Reitero que faço este alerta antes de noticiar ao MP por saber que existe uma herança de comandos anteriores que certamente são de épocas anteriores a V. Sa., mas que uma vez alertados ficarão cientes das responsabilidades pessoais de cada comando e cada comandante.
Atenciosamente,
Vereador CABO JÚLIO
Líder do PMDB
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