Juiz julga improcedente aplicação da Lei Complementar (PLC) 53/2007
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 551
Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha
Revisor: Juiz Cel PM James Ferreira Santos
Origem: Processo n. 749/08 – AC – 3ª AJME
Julgamento: 10/12/2009
Publicação: 17/12/2009
Decisão: unânime: DADO PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMADA A SENTENÇA.
SUMÁRIO - Apelação Cível – Pedido de reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de anulação de ato disciplinar de exclusão das fileiras da PMMG – Alegada prescrição da pretensão punitiva da Administração – Inocorrência – Súmulas ns. 01 e 03 do TJMMG – Decisão da autoridade convocante em sentido contrário aos pareceres da CPAD e do CEDMU – Inocorrência de irregularidade – Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia – Inocorrência – Retroatividade da Lei Complementar n. 95/07 – Inocorrência – Alegada incompetência do ComandanteGeral para proceder à demissão de praça – Competência administrativa reconhecida – Tipicidade administrativa da infração disciplinar instituída somente com o advento da Lei Complementar n. 95/2007 – Irretroatividade da lei que institui situação mais gravosa ao militar – Recurso provido.(...)
(...)Antes do advento da Lei Complementar n. 95/2007, a única sanção prevista aos militares desertores era a pena de detenção, prevista no art. 187 do Código Penal Militar. Quando o legislador quis agravar a penalidade a ser aplicada ao delito em questão, expandindo-a para a esfera administrativa, o fez expressamente com a edição da Lei Complementar n° 95, de 2007, que acrescentou os artigos 240 A e 240B ao Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. A partir da entrada em vigor da lei em questão é que se tornou possível considerar o delito de deserção como um ato atentatório à honra pessoal e ao decoro da classe.
Com essas considerações, peço venia para divergir do voto proferido pelo i. Juiz Relator e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a r. decisão
Com essas considerações, peço venia para divergir do voto proferido pelo i. Juiz Relator e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a r. decisão
proferida pelo douto juízo primevo. Determino a anulação do ato administrativo disciplinar de demissão e a imediata reinclusão do apelante à Polícia Militar, com pagamento de seus vencimentos corrigidos pela tabela do e. TJMG, retroativos à data de sua demissão. Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 3º, letras “a”, “b” e “c”, e § 4º do art. 20 do CPC, isentando o Estado do pagamento das custas processuais, na forma da lei. É como voto.
3 comentários:
O Brasil precisa de Justica , ainda que seja tarde. Lutem amigos voces vencerao . E Cb julho Neles. fui..........
Meu caro Amigo Mendes.
estamos tentando nos unir na causa da deserção, e com mais esse intuito, estamos com a ideia de se organizar e tentarmos cadastrar o maior numero possivel de desertores, excluidos ou não tentarmos um apoio politico com um deputado, para que esse possa nos ajudar.
pensamos um duas hipoteses.
a primeira seria uma lei complementar falando que a lei de 2007, so vaeria pra quem foi desertor apartir de 2007, e a outra seria
uma anistia para os que voltaram após essa lei, pois vc bem sabe que tudo gira em torno de politica, e pra issi precismos nos unir e apresentar
dados suficientes numero de pessoas excluidas para que algum deles possa ver votos e tentar nos ajudar, o que vc acha dessa ideia.
se concordar devemos tentar cadastrar os maximo de desertores possivel e apresentar esses dados a um deputado escolhido, e apoiarmos ele tb ne, se nao ele nao ta nem ai. pq aqui dois ja estao na lista do governador para ir pra rua, e nao se decide nada no STF, ficamos entao a ver navio.
meus cordias abraços
mizael messias Cb PM ( por enquanto)
CABO JULIO, ESTOU GOSTARIA QUE VC POSTASSE UMA MENSAGEM MAIS OU MENOS NESSE SENTIDO, POIS MUITOS PAIS DE FAMILIA ESTOA SENDO EXCLUIDOS, E HORA DE NOS UNIRMOS
MIZAELMESSIAS922@MSN.COM
CB PM MESSIAS 19BPM
Fui desertor em setembro de 2004 retornei em novembro de 2009, paguei minha cadeia 8 meses fui submetido ao PAD, afastado pela JCS " dispensado " de todos os ITENS,, e mesmo assim fui excluido em outubro de 2012. Isso é injustiça fui punido 2 X. Os OFICIAIS da PMMG fazem o que eles querem, isso tem que acabar.
Postar um comentário