6 de abril de 2010

NOTA ALUSIVA À CONTROVÉRSIA JURÍDICA EM TORNO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA DOS INATIVOS. ESCLARECIMENTO

Exmo. Senhor Vereador,
Envio-lhe em anexo, à pedido do Diretor-Geral do IPSM, a nota de esclarecimento alusiva à contribuição previdenciária dos militares inativos, para conhecimento e solicito a V.Exa. a publicação no portal dessa instituição.
IPSM
A questão fundamental, essencial, básica, referente à obrigação ou não dos militares inativos contribuírem para o IPSM, é saber se o regime previdenciário próprio dos militares enquadra-se nos mesmos princípios do regime especial dos servidores civis. É por isto que o assunto teve a sua repercussão geral reconhecida pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, ambos do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596.701-MG.
Significa dizer que, por enquanto, qualquer decisão judicial isolada, proferida antes do julgamento daquele Recurso Extraordinário, estará sujeita a revisão ou reversão. Logo, nada é ainda definitivo, a não ser a aplicação da Lei Estadual nº 10.366, de 1990, não revogada, nem derrogada.
Decisões isoladas existem tanto a favor como contra o IPSM. Exemplo de decisão a favor é a que se refere à Apelação Cível nº 1.0024.09.512594-4/001, da relatoria do E. Desembargador Alberto Vilas Boas, ementada nos seguintes termos: “O regime previdenciário dos servidores militares é distinto dos civis e o modelo estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 tem aplicação restrita. A Lei Estadual nº 10.366/90, ao instituir o militar da reserva ou reformado, como contribuinte compulsório da previdência social dos militares, é constitucional (..) Fundado nestas razões e com o devido respeito pelo julgamento realizado pela Corte Superior deste Tribunal cuja conclusão, por estreita maioria, é em sentido oposto, em reexame necessário, reformo a sentença e denego a segurança” (data da publicação: 19/03/2010)
Igualmente, a Procuradoria Geral da República entende que “O regime dos militares é específico, tratado de forma individualizada pela Carta Magna. Existem dois regimes próprios de previdência social: um para civis e outro para militares. Militares inativos não estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, por terem regime próprio de previdência, conforme prevê o parágrafo 20 do artigo 40 da CF-88, que autoriza a Polícia Militar de Minas Gerais a ter seu próprio regime e órgão gestor de previdência. O regime jurídico dos militares possui regras próprias, nos termos da Lei 10.366/90, que é o regime que deve ser observado” (Recursos Extraordinários nºs 566.513-5/210 e 581.503-2/210).
Portanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, boa-fé objetiva, proteção da confiança, regularidade dos atos estatais, legitimação e estabilidade das situações jurídicas consolidadas no tempo, todos impregnados de elevado conteúdo ético, social, político, econômico e jurídico, é prudente e salutar evitar conclusões ou definições como as que têm sido divulgadas em alguns blogs e até em algumas emissoras de rádio.
É bom lembrar que estamos na fase dos chamados recursos repetitivos, a que se refere o Artigo 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil. Por isto os processos que porventura chegam ao STJ ou STF, para o exame do direito ou não dos militares inativos à imunidade previdenciária, estão sendo devolvidos à origem (TJMG) para aguardarem, sobrestados, o julgamento do mérito (decisão final) do Recurso Extraordinário nº 596.701-MG. Enquanto isto, repetindo, nada é definitivo.
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6 comentários:

Anônimo disse...

Essa nota alusiva do Ipsm é requentada, ela ja foi distribuida há um ano atraz nos BTLs do interior, O STF já bateu o martelo, já deu ganho de causa aos aposentados. Se o IPSM tem tanta certeza que esta certo, não precisa de nota alusiva de exclerecimento, já esta ta tudo claro é devolver o nosso dinheiro descontado idevidamente. Quem não deve não teme. Na nota as datas são todas velhas. Corregedor Estadual querer mandar mais do que Ministro do STF. Do nosso lado tem varios Oficiais da reserva pleiteando tambem os seus direitos, vide ai a postagem do Ten-Cel Edson Geraldo de Souza no Blog do Cb Fernando

Anônimo disse...

Não existe esta história de regime previdenciário distinto não, isto é conversa pra boi dormir. Isto está na constituição Federal e nenhuma lei pode ferir a constituição. Até 1998 era legal o IPSM descontar integral dos inativos, depois veio a Emenda Constitucional nº 20 que proibiu qualquer desconto dos inativos, isto durou até 2003, quando veio a Emenda Constitucional nº 41 que autorizou a descontar, dos inativos, só o que ultrapassar aquele indice que hoje está 3.400,00. Resumindo: De inativos só poderá ser descontado o que passar de 3.400,00. Não venha IPSM querer enganar ninguém, por que não aceitamos enganação. Quando foi para emprestar aquela fortuna para o Azeredo, ninguém me consultou, agora eu quero meu dinheiro de volta e fim de papo.

Anônimo disse...

Ta vendo ai gente, o Cel. Barroso do IPSM, foi exonerado, ta entrando outro Cel aposentado pra assumir a Diretoria do IPSM, por que não um praça aposentado, tem que ser só Cel. Tomara que esse que ta assumindo não seja turrão e teimoso e desobediente, igual o Barroso, desrrespeitador da Constituinte federal. Espero que esse novo Cel nos pague o que nos foi tirado indevidamente e pare com os descontos dos inativos, como determinou o STF. Há algo de podre no reino do IPSM.

Anônimo disse...

MOTORISTA DO CPU DISSE E DIZ:
Eu, Cabo reformado motorista do CPU espero estar sendo convocado para ser diretor do IPSM. O meu sonho se tornará realidade. Tomara que outros Cabos reformados motorista do CPU com os mesmos adjetivos que me cabem, não fure meu olho. Afinal me preparei para isso durante toda minha honrada e grandiosa carreira. São tantos iguais a mim nessa gloriosa!

Já ia me esquecendo. Sou a favor que continue a contribuição dos inativos. Pelo menos nos descontos somos iguais aos da ativa.Nós inativos não podemos perder nossas prerrogativas!

Valdecy Alves disse...

Passei pelo seu blog. Dê uma passada pelo meu e leia matéria sobre IPM/PREVIFOR, regime próprio dos servidores municipais de Fortaleza, Ceará. Com um déficit de mais de 4 bilhões. Como os demais fundos municipais de previdência do Ceará, QUEBRADO! Conhece algum com superavitário, viável, transparente e bem administrado??? Diga-me qual, por favor! Leia e comente em: www.valdecyalves.blogspot.com

Unknown disse...

MEUS NOBRES COMPANHEIROS , ESTA EXONERAÇÃO REPENTINA DO CEL BARROSO NÃO NOS DEIXA DÚVIDA QUE ESTA RELACIONADA COM A LAMBANÇA QUE ESTE HOMEM FEZ COM O NOSSO PROMORAR MILITAR. EM NOVE MESES DO PROGRAMA SIMPLISMENTE O NOSSO DINHEIRO ACABOU.TEVE MILITARES QUE JA TINAM VARIAS CASAS DE ALUGUEL E AINDA SIM CONSEGUIRAM FINANCIAMNTO PELO PROMORAR.ENQUANTO QUE OS POBRES COITADOS QUE AGUARDAVAM APENAS LIBERAÇÃO DA MARGEM PARA REALIZAR O SONHO DA CASA PROPRIA, NÃO TERAO MAIS VEZ.POIS O DINHEIRO QUE ENTRARA SERA PARA ARCAR COM APENAS 10 CONTRATOS POR MES EM TODA MG. ABSURDO