29 de abril de 2010

Prescrição administrativa das transgressões disciplinares aplicadas aos militares do Estado de Minas Gerais

Já está consolidado pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG) que a transgressão disciplinar que não acarreta exclusão do serviço público prescreve em dois anos após a prática do fato, incluindo nesse prazo o tempo de trâmite recursal.
Esse entendimento iniciou-se nos julgamentos das apelações cíveis de nºs 53 e 61, culminado com a Uniformização de Jurisprudência nº 01.
Em síntese, os doutos magistrados entenderam inconstitucional o artigo 90 da Lei 14.310/02 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais - CEDM), que, segundo eles, estabelecia um prazo reduzido para a Administração Pública apurar os fatos ensejadores de procedimentos administrativos e para punir o transgressor.
Por outro lado, os insignes magistrados, mediante a declaração incidental de inconstitucionalidade nº 01, também entenderam um completo despautério o artigo 200 da Resolução 3.666/02 (Manual de Processos e Procedimentos Administrativos-Disciplinares - MAPPAD), haja vista que, de certa forma, ele torna imprescritível as transgressões disciplinares. O fato é que o artigo 200 do MAPPAD estabelece apenas prazo para início das apurações. Ou seja, uma vez iniciado o procedimento, não há prazo para ser encerrado.
Julgo que foi essencial o posicionamento do TJMMG, porquanto se criou, agora, uma segurança jurídica. Sabemos todos que a transgressão disciplinar de caráter não demissionária prescreve em dois anos após o fato, contando para esse prazo o tempo recursal. Isto é, o prazo é contado até a última instância recursal.
Resumindo, ficou dessa forma: “São aplicáveis aos policiais militares os parâmetros da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, que estabelece os prazos de prescrição de 02 (dois) anos para as sanções disciplinares que não acarretem a exclusão do serviço público; 04 (quatro) anos, para os casos em que a exclusão decorrer de abandono de cargo, e de 05 (cinco) anos para os demais casos de exclusão.”
Casos práticos. 1 - Se você está sendo acusado de alguma transgressão disciplinar, impetre recurso administrativo até a última instância recursal. Se dentro de dois anos o recurso não for julgado em definitivo, ajuize uma ação no TJMMG, alegando prescrição da pretensão punitiva do Estado. A vitória é certa. 2 - Caso você já tenha sido punido, verifique se entre a data do fato e a data da punição se passaram mais de dois anos. Se positivo, ajuize uma ação no TJMMG, alegando prescrição da pretensão punitiva do Estado. A vitória também é certa.
Bom, para ficar ainda mais claro, transcrevi abaixo as Ementas referentes à prescrição administrativa das transgressão disciplinares aplicadas aos servidores das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais:
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1
EMENTA
O art. 200 da Resolução nº 3.666, de 2 de agosto de 2002, do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais regulamenta a Lei Estadual n° 14.310/2002 de modo a estabelecer prazo para o início do processo administrativo disciplinar e não para a aplicação da sanção, o que transforma em decadencial prazo que a lei expressamente vincula ao instituto da prescrição.
Uma disposição constante em resolução administrativa pode regulamentar o disposto em lei, mas nunca modificá-la.
Observância do princípio constitucional da separação dos poderes e da competência legislativa do Estado.
Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 200 da Resolução nº 3.666, de 2 de agosto de 2002.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 01
EMENTA
Da premissa constitucional do Estado Democrático de Direito, derivam os princípios fundamentais da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao regresso social. A redução do prazo da prescrição administrativa operada pelo art. 90 da Lei nº 14.310/2002 viola todos os referidos princípios e, por isso, já foi considerada inconstitucional pelo órgão pleno deste egrégio Tribunal, à unanimidade de seus membros, nos autos da Apelação Cível nº 53.
A redução do prazo prescricional viola o princípio da isonomia ao produzir situação de evidente desigualdade de tratamento entre os agentes públicos, civis e militares, que exercem a mesma tarefa de garantir o direito à segurança pública.
A redução do prazo prescricional viola o princípio da proporcionalidade ao estabelecer tempo reduzido para que a Administração Pública aplique sanção pela prática de infrações disciplinares cuja apuração é complexa e deve oferecer ao transgressor todos os instrumentos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sob outro ângulo, a redução do prazo prescricional viola o princípio da razoabilidade. Não é razoável que a Administração tenha prazo reduzido para apurar e sancionar infrações administrativas que demandem procedimento complexo.
A redução do prazo prescricional viola o princípio da vedação do retrocesso social, pois o Estado Democrático de Direito impede a perda de efetividade dos direitos fundamentais que já foram conquistados pela coletividade. Se a coletividade conquistou o direito de que a Administração corrija as falhas constatadas na prestação dos serviços públicos que garantem os direitos fundamentais, a efetividade deste direito não pode ser reduzida.
São aplicáveis aos policiais militares os parâmetros da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, que estabelece os prazos de prescrição de 02 (dois) anos para as sanções disciplinares que não acarretem a exclusão do serviço público; 04 (quatro) anos, para os casos em que a exclusão decorrer de abandono de cargo, e de 05 (cinco) anos para os demais casos de exclusão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 053
EMENTA
Preliminar
- A redução do prazo da prescrição administrativa operada pelo art. 90 da Lei nº 14.310/02 viola princípios fundamentais e, portanto, deve ser considerada inconstitucional.
- É aplicável aos policiais militares os parâmetros da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, que estabelece os prazos de prescrição de dois anos para as sanções disciplinares que não acarretem a exclusão do serviço público; quatro anos, para os casos em que a exclusão decorrer de abandono de cargo, e de cinco anos para os demais casos de exclusão.
- Preliminar de declaração de prescrição argüida pelo Apelado que se rejeita.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 061
EMENTA
- A pretensão punitiva disciplinar somente é satisfeita com a efetiva aplicação da sanção disciplinar.
- Todos os dispositivos infraconstitucionais que compõem o sistema normativo devem ser interpretados conforme as premissas do Estado Democrático de Direito.
- O Direito Administrativo sancionador, como qualquer outro ramo do Direito, só encontra legitimidade quando suas disposições estão em conformidade com os princípios fundamentais da Constituição Federal.
- Não se pode fazer uma irrestrita transposição dos princípios penais garantistas para o âmbito do Direito Administrativo sancionador. Os dois ramos do Direito, embora guardem importantes pontos de convergência, trabalham com premissas distintas para a intervenção
sancionadora. O Direito Penal fundamenta sua intervenção punitiva na perspectiva da retribuição e da prevenção do crime. O Direito Administrativo sancionador visa primordialmente corrigir os desvios constatados na prestação dos serviços públicos e preservar os direitos fundamentais de segunda geração.
- Nos termos da constituição cidadã, art. 6º, caput, o direito à segurança pública é um direito fundamental de segunda geração. É um direito social de todo cidadão e um dever do Estado.
- A Polícia Militar estadual é instituição organizada com base nos princípios da hierarquia e disciplina, sendo incumbida de garantir o direito fundamental à segurança pública – arts. 42 e144, inciso V, ambos da CF/88.
- Tratando-se de sucessão no tempo de normas administrativas disciplinares, a conciliação dos interesses sociais com a devida limitação do poder disciplinar, que constitui garantia individual, impõe que a nova lei somente produza efeitos para os casos ocorridos após a sua vigência. Para as situações jurídicas em curso, a mudança nas regras do jogo deve produzir efeitos a partir da data da entrada em vigor da nova lei, não prejudicando a relação jurídica já desenvolvida.
- As transgressões disciplinares teriam sido praticadas no período de 15 de março a 07 de abril de 2002, época em que se encontrava em vigor a Lei Estadual nº 5.301/69 e o Decreto Estadual nº 23.085/83. A Lei Estadual nº 14.310/2002, que reduziu o prazo prescricional, somente entrou em vigor no dia 04 de agosto de 2002, passando este a ser o dies a quo da contagem do prazo prescricional. Como a decisão final do processo administrativo foi publicada em 03 de agosto de 2004, não ocorreu a prescrição da pretensão administrativa disciplinar.
- Da premissa constitucional do Estado Democrático de Direito derivam os princípios fundamentais da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao regresso social. A redução do prazo da prescrição administrativa operada pelo art. 90 da Lei 14.310/02 viola todos os referidos princípios e, portanto, deve ser considerada inconstitucional.
- A redução do prazo prescricional viola o princípio da isonomia ao produzir situação de evidente desigualdade de tratamento entre os agentes públicos, civis e militares, que exercem a mesma tarefa de garantir o direito à segurança pública.
- A redução do prazo prescricional viola o princípio da proporcionalidade ao estabelecer tempo reduzido para que a administração pública aplique sanção disciplinar pela prática de infrações disciplinares cuja apuração é complexa e deve oferecer ao transgressor todos os instrumentos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sob outro ângulo, a redução do prazo prescricional viola o princípio da razoabilidade. Não é razoável que a administração tenha prazo reduzido para apurar e sancionar infrações administrativas que demandem procedimento complexo.
- A redução do prazo prescricional viola o princípio da vedação do retrocesso social, pois o Estado Democrático de Direito impede a perda de efetividade dos direitos fundamentais que já foram conquistados pela coletividade. Se a coletividade conquistou o direito de que a administração corrija as falhas constatadas na prestação dos serviços públicos que garantem os direitos fundamentais em cinco anos, tal prazo não pode ser reduzido.
- Em especial quando se tratar de excluir da Corporação Policial Militar os agentes públicos envolvidos com a prática de fatos, em tese, considerados criminosos o interesse público de depurar a instituição e prestar melhores serviços de garantia ao direito fundamental de segurança pública prepondera sobre o interesse individual de permanecer vinculado ao serviço público.
- É aplicável aos policiais militares os parâmetros da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, que estabelece os prazos de prescrição de dois anos para as sanções disciplinares que não acarretem a exclusão do serviço público; quatro anos, para os casos em que a exclusão decorrer de abandono de cargo, e de cinco anos para os demais casos de exclusão.
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1 comentários:

Anônimo disse...

PREZADO COMPANHEIRO

LI O SEU ARTIGO E O ACHEI INTERESSANTE.
SAIBA QUE O CEDM SERÁ ALTERADO EM BREVE. COMO MEDIDA ANTECIPADA, O CMDO DA INSTITUIÇÃO ESTÁ LANÇANDO O NOVO MAPPAD QUE SE CHAMARÁ MAPPA.
O DOCUMENTO JÁ ESTÁ PRONTO.
O QUE PODE SER OBSERVADO INICIALMENTE E QUE TROUXE SÉRIOS PREJUÍZOS É O SEGUINTE:

1. O RECURSO DISCIPLINAR EM SEGUNDA INSTÂNCIA NÃO TERÁ MAIS EFEITO SUSPENSIVO;(ISSO É INCONSTITUCIONAL E ULTRAJANTE, POIS CONTRARIA O ESPÍRITO CONSTITUCIONAL E O ESPÍRITO DA LEI 14.310, CUJO DISPOSITIVO FOI INSERIDO EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA);

É A NOSSA PRIMEIRA DERROTA.

A POSIÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL MILITAR QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 90 DO CEDM TAMBÉM É INCORRETA.

O TRIBUNAL ESTÁ INVOCANDO UMA LEI ANTERIOR À PROPRIA CONSTITUIÇÃO PARA SE FIRMAR NA ARGUMENTAÇÃO.

A DOUTRINA É CLARA; QUANDO HÁ DUAS POSIÇÕES CONTRADITÓRIAS, DEFINIDAS EM LEGISLAÇÕES DISTINTAS, PREVALECE A LEI MAIS NOVA, OU SEJA, DEVE PREVALECER O ARTIGO 90 DA LEI 14.310. ATÉ MESMO OS PROCESSOS DEMISSIONÁRIOS DEVEM PRESCREVER EM DOIS ANOS.
O ART. 90 TEM QUE PREVALECER. ATÉ PORQUE A LEI 869 DE 1952, É ESPECÍFICA PARA OS FUNCIONÁRIOS CIVIS E OS MILITARES ESTÃO SUJEITOS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SEGUNDO O TEXTO CONSTITUCIONAL.
AINDA É PRECISO CONSIDERAR A PREVALÊNCIA DA LEI MAIS NOVA SOBRE A ANTERIOR (ANTERIOR À PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO).

ONDE ESTÃO OS NOSSOS REPRESENTANTES?
ESTAMOS CONTANDO COM VOCÊS.

SGT RONILSON SIQUEIRA CASTRO - (34) 99746803.