Especialista em Segurança Pública, Wilson Sichonany Júnior, é entrevistado por entidade de classe da polícia civil.
Sichonany fala sobre os prejuízos da PLC 554/10.
Servipol/Sinpol-RS – Os policiais civis serão beneficiados pelo PL 554/2010?
Sichonany - O projeto de aposentadoria especial do governo federal, PL 554/2010, não traz nenhum benefício aos policiais civis .
Servipol/Sinpol-RS – A integridade e a paridade nos vencimentos serão mantidos?
Sichonany - Não - Ao contrário da lei 51/85, o novo projeto apresentado prevê um calculo para que os proventos sejam proporcionais ao tempo de contribuição, e isso é outro fator que a descaracteriza como “aposentadoria especial” . Assim quem cumpre os requisitos mínimos, 25 anos de polícia mais cinco de qualquer outra contribuição irá se aposentar através de um cálculo, que, em suma, é a média das ultimas 80 maiores contribuições .
Ou seja, é o mesmo critério de cálculo de quem trabalha na iniciativa privada em qualquer outra profissão .
Servipol/Sinpol-RS –Esse projeto pode ser considerado “aposentadoria especial”?
Sichonany - Não - Não há nenhum dispositivo no projeto que possa levar a crer que seja um projeto de aposentadoria especial. Na verdade trata-se de um grande engodo. Da forma como foram colocadas as condições, uma leitura menos acurada traz a sensação de que o governo federal está tentando regulamentar a aposentadoria especial. Mas não está. O projeto prevê, por exemplo, vinte e cinco anos de atividade policial e trinta de contribuição.
Até ai a única diferença é que os antigos 20 anos de atividade policial previstos na lei complementar 51/85 foram aumentados para 25, continuando trinta de contribuição total. Toda via agora é acrescentado o fator idade que não existia na lei 51/85 .
Assim, a primeira circunstância que descaracteriza como sendo uma “aposentadoria especial, é justamente esse fator idade. Veja-se, que quanto mais jovem se ingressa na polícia mais tempo deve-se ficar como policial para chegar aos 55 anos de idade previstos na lei e se aposentar de forma”especial”; ao contrário de quem ingressa com uma idade mais avançada. Por exemplo: uma pessoa que já tenha cinco anos de contribuição pode ingressar com 30 anos de idade na polícia civil e se aposentar com menos tempo do que uma pessoa mais jovem. Essa mácula existente na lei traz uma desmotivação na busca pela profissão de policial civil. Ao contrário, esse critério irá reforçar o que hoje já vem acontecendo na policia civil, ou seja, o ingresso de pessoas com mais de 34 anos que já não tem mais disposição para atuar em situações de risco. Veja-se que o objetivo de uma aposentadoria especial, no caso de policiais civis que atuam em atividade de risco, é inativar uma pessoa que tenha um desgaste fisico, emocional e de risco de vida por um determinado período de tempo de exercicio desta atividade nestas circunstancias. Quando a lei traz uma idade mínima, no caso 55 anos, ela quebra esse tempo máximo de permanência, dilatando a permanencia na função. Ou seja, há perda do principal objetivo que é delimitar um determinado tempo de exercicio da função .
Servipol/Sinpol-RS – Isso quer dizer que o atual projeto prevê perdas?
Sichonany - Sim é isso que o projeto prevê; perdas salariais e desestímulo pela profissão .
Servipol/Sinpol-RS – Quais são as diferenças em relação aos atuais critérios de aposentadoria utilizados pelo Governo do Estado?
Sichonany - Bem temos que traçar duas diferenças: Hoje o Estado aposenta o policial civil que atinge os critérios da aposentadoria normal da constituição federal, ou seja, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, os conhecidos “95” para o caso dos homens, que na maioria dos casos significa 35 anos de trabalho dedicado à polícia civil. Por outro lado nosso Estado é um dos poucos que não reconhece a lei 51/85, mas resolveu mitigar esta lei e, assim, desrespeitando os “20+10”, aposenta quem tiver 30 anos de atividade policial, mas com o mesmo critério previsto neste novo projeto do governo federal, ou seja, com proventos proporcionais. Assim ocorrem perdas irreparáveis, que também irão ocorrer se este novo projeto for aprovado .
Servipol/Sinpol-RS – Qual a sua avaliação geral do projeto de lei?
Sichonany - No meu ponto de vista esse projeto vem com o objetivo de regulamentar as aposentadorias especiais nos Estados, já que hoje existem verdadeiras miscelâneas de interpretações. Muitos Estados estão aplicando a lei 51/85, outros resolveram editar leis próprias e no caso do Rio Grande do Sul a nossa PGE aplicou parcialmente seus dispositivos distorcendo a real intenção do legislador. Gostaria de consignar nesta entrevista que no ano passado tive a oportunidade de viajar algumas vezes pelo Servipol/Sinpol-RS até Brasília e mantive contatos com o deputado Mendes Ribeiro e o senador Paulo Paim, autores dos projetos de leis 275 e 330 que, de uma forma geral, possuem a mesma formatação da lei 51/85. Ambos os parlamentares referiram que estes projetos tinham vícios de origem, o que já sabíamos, e que havia uma promessa do Ministro Paulo Bernardo de que o Governo enviaria um projeto nos mesmos moldes. A minha interpretação é de que o Governo Federal enganou os parlamentares e os policiais civis do Brasil inteiro que esperavam um projeto igual aos 275 e 330 e que repetisse os termos da lei 51/85. Em 2009, o Servipol/Sinpol-RS fez uma intervenção no STF quanto ao Projeto de Súmula Vinculante 45 (PSV 45) para fazer valer as disposições da lei 51/85. Acredito que um dos caminhos a ser percorrido pelos sindicatos do Brasil inteiro é no sentido de tentarem alterar durante a tramitação os dispositivos do projeto 554. Destarte, nestas circunstâncias, e devido ao panorama político, o melhor caminho seria a decisão do STF no PSV 45 que pode dar interpretação de recepcionalidade da lei 51/85, atualmente o melhor formato de aposentadoria especial para os policiais civis.
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