Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Deliberação Nº. 002 de 18 de maio de 2010
Dispõe e estabelece critérios de readequação e orientações aos segurados e pensionistas do IPSM, beneficiários do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – FAHMEMG/PROMORAR MILITAR, e dá outras providências.
O Grupo Coordenador do FAHMEMG/PROMORAR MILITAR, no uso das atribuições previstas na Lei n.º 17.949, de 22 de dezembro de 2008, e no Decreto n.º 45.078, de 02 de abril de 2009, e considerando:
- que, conforme exposto pelo Órgão Gestor do FAHMEMG/PROMORAR MILITAR, Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM), sobre a redução do saldo dos recursos financeiros disponíveis do Fundo, em face do grande número de solicitações de financiamentos;
- as necessidades apresentadas pelo Órgão Gestor do FAHMEMG/PROMORAR MILITAR de readequação das dinâmicas de concessão de financiamento habitacional aos proponentes beneficiários do IPSM (militares e pensionistas), por meio do Fundo e o estabelecimento de novos critérios e orientações aos beneficiários;
DELIBERA:
Art. 1º. Aprovar regras de readequação para funcionamento do FAHMEMG/PROMORAR MILITAR, estabelecendo novos critérios e orientações para a administração e os beneficiários.
Art. 2º. Ratificar que o sistema informatizado para novas solicitações de financiamentos pelo FAHMEMG/PROMORAR MILITAR, ficará suspenso, conforme decisão do Grupo Coordenador, até 19 de Julho de 2010.
Art.3º. Os Escritórios Regionais/IPSM somente receberão a documentação para análise de financiamento dos segurados e pensionistas que estejam dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que foi confirmada a solicitação de financiamento no sistema informatizado, através da INTRANET da PMMG OU CBMMG.
Art. 4º. A previsão de prorrogação do prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no item 2.3 da Cartilha, somente ocorre nos casos em que o segurado ou pensionista tenha efetuado o protocolo com entrega da documentação necessária e completa nos Escritórios Regionais do PROMORAR MILITAR/IPSM no prazo regular e que, após a análise da administração, seja constatada alguma irregularidade ou pendência que justifique a prorrogação de tal prazo.
Art. 5º O segurado ou pensionista que efetuou solicitação de financiamento de imóvel no sistema informatizado do FAHMEMG/PROMORAR MILITAR, e que não entregou a documentação exigida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias terá seu protocolo cancelado e não terá direito à concessão do financiamento de imóvel, salvo nos casos em que demonstrar riscos financeiros ou danos irreparáveis.
Parágrafo Único. Os riscos financeiros ou danos irreparáveis serão analisados pelo Gestor e apresentados ao Grupo Coordenador para deliberação e não garantem a concessão de financiamento.
Art. 6º. São considerados casos de riscos financeiros ou danos irreparáveis para efeitos desta Deliberação:
I – o do segurado ou pensionista que tenha celebrado promessa de compra e venda com o vendedor entre 19 de janeiro a 24 de março de 2010, prevendo nas cláusulas contratuais a possibilidade de utilizar parte do pagamento com o financiamento do FAHMEMG/PROMORAR MILITAR e esteja utilizando o imóvel como domicílio;
II – o do segurado ou pensionista que tenha celebrado promessa de compra e venda ou vendido seu único imóvel entre 19 de novembro de 2009 a 24 de março de 2010 e tenha firmado promessa de compra e venda para aquisição de outro imóvel em que houve previsão contratual de utilizar parte do pagamento com financiamento do FAHMEMG/PROMORAR MILITAR;
III – o do segurado ou pensionista que celebrou promessa de compra e venda entre 19 de janeiro a 24 de março de 2010, em que houve previsão contratual de utilizar parte do pagamento com financiamento do FAHMEMG/PROMORAR MILITAR, e houve arras ou sinal na negociação do imóvel comprovadamente pago;
IV – o do segurado ou pensionista que celebrou promessa de compra e venda entre 19 de janeiro a 24 de março de 2010, em que houve previsão contratual de utilizar parte do pagamento com financiamento do FAHMEMG/PROMORAR MILITAR e que esteja incorrendo em multa contratual por inadimplemento de obrigação;
V – outras situações de requerimento em que forem consideradas pelo Grupo Coordenador de comprovada situação de risco financeiro ou dano irreparável em relação aos segurados ou pensionistas, desde que aprovado por maioria dos votos.
Parágrafo único. Não serão consideradas situações de risco financeiro ou de dano irreparável as negociações ocorridas após a data de 24 de março de 2010.
Art. 7º. Os riscos financeiros ou danos irreparáveis serão comprovados por documentos e, havendo necessidade, o Gestor ou Grupo Coordenador poderá promover diligências que entenda ser convenientes ao caso.
Art. 8º. A apresentação da promessa de compra e venda com reconhecimento de firma dos contratantes não dispensa a apresentação de outros documentos que a administração julgar serem necessários para a comprovação dos fatos alegados.
Art. 9º. Os casos de riscos financeiros ou danos irreparáveis serão analisados mediante requerimento próprio, obtido nos Escritórios Regionais do FAHMEMG/PROMORAR MILITAR/IPSM.
Parágrafo Primeiro: O prazo para preenchimento e apresentação desse requerimento juntamente com a documentação comprobatória de risco financeiro ou dano irreparável encerra-se em 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta Deliberação.
Parágrafo Segundo: Caso os prazos vençam nos dias em que não haja expediente administrativo, prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 10. A decisão de concessão e liberação de financiamento para as situações descritas nesta Deliberação, dependerá da disponibilidade de recursos financeiros do FAHMEMG/PROMORAR MILITAR, além da comprovação documental necessária que cada caso exigir.
Parágrafo Único: o Gestor do FAHMEMG/PROMORAR MILITAR analisará e emitirá parecer, encaminhando ao Grupo Coordenador para aprovação, sempre observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 11. Havendo a insuficiência de recursos financeiros, que impossibilite o atendimento dos casos previstos nesta Deliberação, será observada a seguinte ordem de prioridade:
I – situações previstas no artigo terceiro da Lei 17.949, de 22 de dezembro de 2008, desde que tenha efetuado a confirmação de financiamento entre 19 de novembro a 24 de março de 2010;
II – os de números de protocolos mais recentes sobre os mais antigos que foram realizados entre 19 de novembro a 24 de março de 2010.
Art. 12. Caso haja recursos financeiros disponíveis, após análise dos requerimentos apresentados por todos os segurados e pensionistas que obtiveram solicitação no sistema entre 19 de janeiro a 19 de março de 2010, poderá o Grupo Coordenador do FAHMEMG/PROMORAR MILITAR autorizar o financiamento para os segurados e pensionistas que não conseguiram obter a solicitação de financiamento no sistema informatizado, desde que se enquadrem na situação de risco financeiro ou dano irreparável descrita no art. 6º desta Deliberação.
Parágrafo Único: Os protocolos cancelados em data anterior a 19 de janeiro de 2010 serão considerados como solicitação não realizada, equiparando-se à situação descrita no caput deste artigo.
Art. 13. Para o atendimento do disposto no artigo anterior será observada a seguinte ordem de prioridade:
I – situações previstas no artigo terceiro da Lei 17.949, de 22 de dezembro de 2008;
II – a ordem cronológica crescente da data em que foi firmada a promessa de compra e venda ou documento fidedigno que comprove a transação.
Parágrafo Único – Para o critério de desempate será observada a idade de segurado ou pensionista, prevalecendo a maior idade.
Art. 14. Deferida a solicitação do segurado ou pensionista nas situações descritas nesta Deliberação, o prazo para entrega da documentação exigida pela administração será 60 (sessenta) dias, sem prorrogação.
Art. 15. A inscrição no sistema informatizado dos casos contemplados na presente Deliberação será de responsabilidade do Gestor.
Art. 16. Esta Deliberação entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 17. Revoga-se a Deliberação 001 publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 17 de maio de 2010.
2 comentários:
Júlio, não acredito na palhaçada que fizeram conosco.
Quando da criação do PROMORAR muitos militares vislumbraram a possibilidade de ter uma moradia digna, que fosse financiada com juros baixos. Começamos a sonhar, fizemos planos, fizemos contas, juntamos um dinheirinho pra dar de entrada ou pagar os tributos... E fomos iludidos, enganados...
Não tenho esperanças mais. Entro nos blogs todos os dias pra ler notícias, principalmente sobre a PEC e mais ainda sobre o PROMORAR. Mas sinceramente, não acredito mais.
Houvesse planejamento, poderiam ter colocado alguns critérios que evitariam que quem mais precisa fosse deixado de lado. Evitaria que o dinheiro acabasse antes mesmo do programa completar um ano.
Estou desapontada, decepcionada e indignada.
Espero que você, como representante da categoria não deixe isso passar em branco.
Mais uma palhaçada que teremos que engolir. Fecha a porta deste Boteco de uma vez.....................
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