28 de maio de 2010

LINCEÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS JÁ ESTÁ EM VIGOR

Já está em vigor a Lei 18879/10 que dispõe sobre licença-maternidade para servidoras do estado. A nova lei permite que a "mãe" permaneça afastada até 180 dias. A prorrogação foi de sessenta dias. Até que a lei seja publicada, as servidoras que já estiverem licenciadas terão o benefício automático. 

LEI Nº. 18.879, DE 27 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre a prorrogação, por sessenta dias, da licença-maternidade, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, programa destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade.
Art. 2º. Serão beneficiadas pela prorrogação da licença-maternidade as servidoras públicas lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
§ 1º. A prorrogação será automática e concedida à servidora pública que requeira a licença-maternidade prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 2º. O início da prorrogação dar-se-á no dia subsequente ao do término da vigência da licença-maternidade.
§ 3º. O direito à prorrogação da licença-maternidade estende-se à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I - sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
II - trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade;
III - quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
Art. 3º. Durante o prazo de prorrogação da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença-maternidade.
Art. 4º. Em caso de falecimento da criança, cessará imediatamente o direito à prorrogação prevista nesta Lei.
Art. 5º. O gozo do benefício de que trata esta Lei não prejudicará o desenvolvimento da servidora na carreira.
Art. 6º. O disposto nesta Lei aplica-se à militar, conforme previsto no art. 2º. da Lei Complementar nº 109, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 7º. A prorrogação da licença de que trata esta Lei será custeada com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 8º. A servidora que esteja em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta Lei terá direito à prorrogação automaticamente.
§ 1º. A servidora cuja licença-maternidade tenha terminado nos sessenta dias anteriores à data de publicação desta Lei, mesmo que tenha retornado ao exercício de suas funções, poderá requerer prorrogação pelo período faltante para completar cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença.
§ 2º. A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser requerida antes de se completarem cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença-maternidade, e não poderá exceder esse prazo.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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