Email recebido do SD Borges - MG
Prezados (as),
Agora servidores do TJMG terão direito a periculosidade. Oficiais de Justiça,psicólogos e assistentes sociais farão jus a 40% de periculosidade. Também receberão insalubridade (técnicos-administrativos). Até aí tudo bem! Ocorre que não conceder tal benefício (para não dizer Direito) aos servidores da segurança pública é vergonhoso! Pelo visto a história continuará a mesma: "Enquanto isso...no mundo dos pobres mortais...".
Pensando bem...nos dias atuais...ser policial não envolve nenhum risco!!! Inclusive, requerer insalubridade, por exemplo, para os escrivães, "não passa de uma afronta ao Estado". Afinal, nossos cartórios são locais altamente recomendados para o exercício dessa atividade.
Ah, quase ia me esquecendo...o policial legislativo (almg) também recebe uma significativa gratificação pelo "elevado" risco envolvido na sua atividade profissional! !!
Se alguém conseguir me explicar...!
Eu tenho algumas teses, mas...fica para outro momento! rs
Veja a notícia abaixo extraída do site da almg onde consta o número da lei estadual.
Flavio Cançado
Lei concede adicionais de periculosidade e insalubridade no Judiciário
A Lei 19.480, de 2011, foi publicada nesta quinta-feira (13/01/11) no Minas Gerais, regulamentando a concessão de adicionais de periculosidade e insalubridade a servidores do Poder Judiciário. A lei é originada do Projeto de Lei (PL) 5.038/10, do Tribunal de Justiça.
O adicional de periculosidade é concedido a oficiais de justiça, oficiais de justiça avaliadores, comissários da infância e juventude, assistentes sociais e psicólogos judiciais. São contemplados servidores de primeira e segunda instâncias. O valor será de 40% sobre o valor do padrão de vencimentos PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de vencimentos constante na Lei 13.467, de 2000.
Já o adicional de insalubridade é concedido aos servidores que exercem as funções em cargos integrantes do Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância. Esse adicional será variável, de acordo com o grau de insalubridade, podendo ser de 10%, 20% ou 30% do valor do primeiro padrão da classe inicial da carreira de técnico judiciário.
Os dois adicionais não se incorporarão à remuneração do servidor, nem constituirão base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de gratificação natalina e de adicional de férias.
Ementa: ALTERA OS ARTS. 12 E 13 DA LEI Nº 10.856, DE 5 DE AGOSTO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO E O REAJUSTAMENTO DOS SÍMBOLOS, DOS PADRÕES DE VENCIMENTO E DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 13/01/2011 PÁG. 5 COL. 1
Indexação: ACRÉSCIMO, CRITÉRIOS, CONCESSÃO, CÁLCULO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SERVIDOR, QUADRO DA JUSTIÇA. ALTERAÇÃO, CRITÉRIOS, CONCESSÃO, CÁLCULO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, SERVIDOR, QUADRO DA JUSTIÇA. CONDICIONAMENTO, PAGAMENTO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, SERVIDOR, QUADRO DA JUSTIÇA.
Catálogo: JUDICIÁRIO, PESSOAL.
Texto: Altera os arts. 12 e 13 da Lei n° 10.856, de 5 de agosto de 1992, que dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos padrões de vencimento e dos proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O art. 12 da Lei n° 10.856, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°, com a seguinte redação: “Art. 12...................................... § 1° O adicional de insalubridade corresponde, em razão do grau de insalubridade, aos seguintes percentuais do valor do primeiro padrão da classe inicial da carreira de Técnico Judiciário: I – 10% (dez por cento); II – 20% (vinte por cento); III – 30% (trinta por cento). § 2° O adicional de insalubridade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.”. Art. 2° O art. 13 da Lei n° 10.856, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 O adicional de periculosidade é devido aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância: I – Oficial Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Oficial de Justiça e de Comissário da Infância e da Juventude; II – Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV e Psicólogo Judicial. § 1° O adicional de periculosidade de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000. § 2° O adicional de periculosidade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.”. Art. 3° A implementação da alteração prevista nesta Lei fica condicionada: I – à existência de recursos orçamentários e financeiros; II – ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. O pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade previstos nos arts. 12 e 13 da Lei n° 10.856, de 1992, com a redação dada por esta Lei, será devido a partir da data em que forem atendidas as condições fixadas neste artigo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena
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2 comentários:
Se os comissários tem o direito de receber este benefício de 40% de periculosidade, porque os comissários voluntários não tem este direito? Tem cidades em Minas que só tem comissarios voluntários. E com relação aos agentes penitenciários que trabalham diretamente com presos de alta periculosidade, os policiais civis e militares. É justo?
os oficial de justiça, comissários da infancia e assistentes sociais fazem diligencias externas, junto a todo tipo de pessoas, principalmente marginais. no caso do oficial de justiça ele, além de expropiar bens das pessoas, que acreditem ficam muito nervosas no momento da diligência, efetua prisões, sem ter ao menos porte de arma, e os policiais militares não podem a todo momento lagar de suas funções, pois estão atolados em seus próprios afazeres, para acompanhar o oficial em uma prisão. Oficiais de todo estado, são obrigados a transportar presos até os fóruns. Comissários da infância apreendem menores infratores (assassinos, extupradores, ladrões, muito embora menores). Assistentes sociais vão às casas das pessoas acima referidas sem qualquer acompanhamento, tratam com loucos de todo gênero, com agressores de mulheres etc. Assim o pagamento da periculosidade, talvez, seja devido a estes profissionais. obs, os 40% não são sobre o salário mas sim sobre o padrão 1, o padrão inicial de um comissário, por exemplo, é o 28.
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