6 de maio de 2011

JUSTIÇA NEGA APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 25 ANOS PARA OS POLICIAIS MILITARES DE MINAS GERAIS

Como cediço o Supremo Tribunal Federal, em decisão insculpida no Mandado de Injunção 721-7-DF, pacificou o entendimento no sentido de que inexistindo a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se, via pronunciamento judicial, a aplicação das normas próprias dos trabalhadores em geral, decisão esta que, também se aplicaria aos policiais militares, porquanto ainda que submetidos a regime jurídico diferenciado, é, para todos os efeitos servidor público estadual.
Amparado neste entendimento, atendendo anseios de filiados da Ascobom, impetramos Mandado de Segurança (Processo: 0049210-28-2011.8.13.0024- 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual).
No entanto, em sentença publicada em 03/05/11, a MMª Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Dra. Lilian Maciel Santos julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial, com fulcro nos seguintes fundamentos, in verbis:
“O art. 40 § 4º, da Constituição da República, já com a nova redação dada pela Emenda 47/2005 dispõe:
“Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critério que preservem o equilibro financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…) omissis…
§ 4º – É verdada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portador de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a “saúde ou a integridade física”. – grifo nosso.

Ocorre que a Lei Maior, expressamente criou uma situação diferenciada para os servidores públicos militares, nos seus art.s 142 e 42, verbis:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
… omissis…
§ 3º Os membros da Forças Armadas são denominadas militares, aplicando-se-lhes, além das que vieram a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
… omissis…
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobres as matérias dos art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
No § 3º do artigo 142 está previsto que os militares (os membros das Forças Armadas) submetem-se, “além das que vierem ser fixada em lei”, entre outras disposições, a do seu inciso X, este também estendido aos policiais militares dos Estados. Por força do artigo 42, § 1º.
Prevê o apontado inciso X, desta feita, estendendo aos militares estaduais, que a “lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”.
Neste passo convém, também, abordar a norma do § 20 do artigo 40 da Constituição de 1988, acrescentando que foi pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
O dispositivo em questão veda “a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X”, este aplicável, igualmente, ao militar estadual, como retro transcrito (GN).
“Ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X”, prevê a norma constitucional vigente. Ou seja, aos militares, a Lei Maior outorgou a possibilidade de um regime previdenciário próprio de previdência social, competindo, portanto, aos Estados membros legislarem a esse respeito.
Bem por isso importante vala ressaltar que a ressalva constitucional em questão não é facultativa. Ela é obrigatória para a Administração Pública. Ressalvar, para De Plácido e Silva, juridicamente, tem o significado de restrição ou de reserva, exprimindo a limitação, a exceção, à exclusão, a modificação, a própria condição que se inscrevem nas convenções, para que se restrinjam obrigações ou se reservem direitos.
Note-se que o dispositivo aborda tanto o regime previdenciário próprio com também sua unidade gestora. Portanto, indubitavelmente, a ressalva constitucional aplica-se a ambas as hipóteses.
Assim, a meu aviso a regra de exceção imposta pelas regras do art. 142 2 42 da Carta Maior, relativamente aos servidores militares, não pode ceder àquela esculpida no art. 40, § 4º também na Lei Maior que estabelece a aposentadoria especial para as atividades de risco aos servidores públicos em geral.
Não se pode olvidar que, não existem normas constitucionais mais fracas em relação a outras. Melhor explicando: nunca uma norma constitucional pode anular a outra, já que não existem normas inconstitucionais entre si.
Desta forma, deve-se buscar uma forma de harmonizar as normas constitucionais em forma que co-existam. E, essa harmonia só é obtida através do processo interpretativo.
Como assinada J. J. Gomes Canotilho :
“A distinção entre normas materiais e formalmente constitucionais e normas formais, mas não materialmente constitucionais, mesmo a admitir-se (para, por ex., distinguir o objeto de vários ramos do direito público), não pode conduzir a uma quebra da unidade normativa da Constituição. Significa isto dizer que todas as normas da Constituição tem o mesmo valor, daí derivando ser insustentável a tentativa de supra-infra-ordenação de normas constitucionais, quer para distinguir entre “normas constitucionais fortes” e “normas constitucionais fracas” (Munz), quer para alicerçar a doutrina de normas constitucionais. …O princípio da unidade hierárquico-normativa significa que todas as normas contidas numa Constituição formal têm igual dignidade (não há normas só formais nem hierarquia de supra-infra-ordenação dentro da lei constitucional). De acordo com esta premissa, só o legislador constituinte tem competência para estabelecer excepções à unidade hierárquico-normativa dos preceitos constitucionais (ex: normas de revisão concebidas como normas superconstitucionais). Grifamos.
De fato, como se verifica do contexto das normas constitucionais de regência dos militares e dos militares dos Estados, o § 1º do artigo 42 ao prever que se aplicam ao militares estaduais, “além do que vier a ser fixado em lei”, ele está indicando que esta “lei”, para o militar estadual, é “lei estadual específica”.
Assim, a Constituição Republicana nos vários dispositivos retromencionados, particularmente o artigo 142, que, por cuidar dos militares e, por extensão constitucional expressa, dos militares estaduais, reconheceu como direito subjetivo público desses agentes públicos a existência de um “Regime Previdenciário Próprio”, dado as suas peculiaridades e situações especiais, com a consequência de ter uma Unidade Gestora também própria.
Ressalte-se que, com isso, a regra do art. 40, § 4º da Constituição ao prever a possibilidade de aposentadorias especiais para aqueles que servidores que exerçam atividades de risco, não alcançam os servidores militares, vez que se sujeitam ao um regime próprio a ser definido pelo ordenamento infraconstitucional.
E, no caso do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual n. 5.301/69, assim dispõe em seu art. 136:
“Art. 136 – Será transferido para a reserva remunerada o oficial ou praça que:
I – completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
II – atingir a idade limite de permanência no serviço ativo;”
(omissis)
Assim, ao contrário do alegado pelo impetrante, não deixou o Estado de Minas Gerais de legislar acerca do tema da previdência própria dos militares. Existe para tanto a Lei n. 5.301/69, não se cogitando de aplicar-se ao caso o entendimento contido no mandado de injunção nº 721/DF . Nessa ocasião, a Excelsa Corte entendeu que, inexistindo lei complementar, nos termos do art. 40, § 4º da CR/88, impõe-se a adoção da regra dos trabalhadores em geral esculpida no art. 57, § 1º da Lei 8.213/91.
Ora, no entanto, não existe a omissão do legislador estadual acerca da matéria, de forma que o art. 136 retrotranscrito é o aplicável para a situação específica dos militares.
Não se pode sequer cogitar de uma eventual inconstitucionalidade do art. 136 da Lei n. 5301/69, pois foi a própria ordem constitucional quem determina que a lei infraconstitucional legisle sobre a previdência do servidor militar estadual.
Desta feita, para o caso específico dos policiais militares do Estado de Minas Gerais é exigido o tempo de 30 (trinta) anos de efetivo serviço ou se tiver atingido a idade máxima autorizada pela Lei 5.301/69 para permanência na ativa.
In casu, verifica-se da certidão contida às fls. 30 que o impetrante laborou por 25 (vinte e cinco) anos e 165 (cento e sessenta e cinco) dias, não completando o requisito expressamente previsto em lei para a sua passagem à inatividade.
Em face desse contexto, evidente a inexistência de direito líquido e certo apto a fundar o presente mandamus afigura-se incontestável, sendo impertinente a utilização dessa estreita via diante da ausência de um de seus pressupostos.
Portanto, a pretensão manifesta por meio desse writ afigura-se totalmente improcedente devendo ser denegada a segurança pleiteada nos termos da Lei n. 12.016/09”.
Ante o exposto, cabe esclarecer que se trata apenas de uma decisão judicial de primeira instância, passível de recurso. Estamos analisando a matéria para posterior manifestação.
Domingos Sávio de Mendonça
Assessor Jurídico da Ascobom
OAB/MG 111515
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3 comentários:

Anônimo disse...

Nada contra as mulheres,aliás sem elas não vivemos,mas há se convir que não poderia esperar outra coisa se tratando de uma Juiza.Lamentavel, companheiros.

Anônimo disse...

Pessoal,façamos o seguinte,quando chegarmos aos 25 anos,começamos a empurrar com a barriga,assim como eles fazem com a gente,defendemos nossa familia e o resto que se dane.Isto não é covardia ou omissão,é tratamento recíproco.

Anônimo disse...

ela ,pode roba faz barbaridade , sai aos vinte, ganhando um absurdo ,que vegonha morra , isto mas e so 1 instancia