Com a vigência da Lei 109/2009 que modificou o EPPM, o comando da PMMG editou a resolução 4070 que regulamentou tal lei.
Seria utopicamente, esperança e redenção de muitos militares que em decorrência de serviço ou em razão deste, foram reformados na condição de invalidez, e que por vezes, vivem atualmente até sem condições de proverem seus próprios meios de subsistência.
No entanto, alguns critérios e pré-requisitos, se fazem inalcançáveis para alguns, frente às atuais normas reguladoras da lei. Nosso administrador tem que trazer em mente, que o militar que pleiteia tal direto, só visa dar suporte à sua família, o que lhes foi privado por estarem limitados de sua plena capacidade física e/ou mental, motivado por acidentes em serviço ou em condições decorrentes deste.
É óbvio que ninguém, em sã consciência quis se ferir, acidentar, adoecer e em conseqüência perder sua plena capacidade laborativa. Alguns administradores entendem que tal capacidade se limita às funções estritamente policiais militares, no entanto, qual trabalho ou função exerceriam os militares, limitados que estão física ou mentalmente, em razão exatamente desta a função policial, no meio civil?
Porque não se fazer um ajustamento de tais normas afim de que tal direito, deixe de ser apenas uma utopia alcançada por uns poucos, para que atendam de forma plena àqueles que um dia doaram uma parte de si a tão gloriosa Instituição, e não apenas para aqueles que preencheram em cada ponto ou vírgula à lei, e aos exatos requisitos nela prescritos sem que em nenhum momento, o bom senso seja levado em consideração?
Tragamos à voga, portanto a citação de uma lei internacional – ONU, e quem sabe assim os aplicadores da lei, no âmbito administrativo da PMMG, o façam dentro dos princípios da legalidade, admissibilidade, mas também do bom senso.
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