RESOLUÇÃO Nº 4.165, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2.011.
Dispõe sobre o funcionamento dos cursos que serão realizados no ano de 2.012, por meio de processo seletivo interno e convocação, nos termos do EMEMG, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, inciso VI, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15Abr77 - R/100, e considerando:
1.as Diretrizes da Educação de Polícia Militar (DEPM), aprovadas pela Resolução nº 4.068/10, de 09/03/10;
2.a necessidade de formar, aperfeiçoar e especializar os recursos humanos da Instituição, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o funcionamento e a distribuição de vagas para os cursos, conforme previsão no Anexo Único desta Resolução, e exames que serão realizados no ano de 2012.
Art. 2º A convocação para o CEGESP, CESP e CASP deverá ocorrer nos termos das DEPM em vigor, dentro do limite das vagas estabelecidas no Anexo Único.
Parágrafo único. A DRH deverá acompanhar sistematicamente os resultados finais dos cursos citados no caput deste artigo, com vistas a propor o aumento de vagas, se for o caso.
Art. 3º As vagas para o CFS serão preenchidas, por meio de processo seletivo único, por Soldados de 1ª Classe e Cabos do QPPM e QPE (todas as categorias) e serão destinadas às Regiões da RMBH e Interior do Estado, conforme distribuição do Anexo Único.
Art. 4º As vagas destinadas ao Curso Intensivo de Formação de Sargentos (CIFS) serão preenchidas, por meio de processo seletivo único, por cabos do QPPM e QPE, com mais de 10 anos de efetivo exercício na graduação, que tiverem, até a data de início do curso, no mínimo 24 anos de efetivo serviço.
Parágrafo único. O Curso Intensivo de Formação de Sargentos (CIFS) será realizado na modalidade semi-presencial.
Art. 5º Conforme previsão da legislação em vigor, o curso específico, para atender à promoção por tempo de serviço dos cabos, será o Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS), que terá a duração de quatro meses.
Art. 6º O funcionamento do CFS, CEFS e CIFS está condicionado à aprovação de nova lei de fixação de efetivo da Polícia Militar para o ano de 2012.
Art. 7º Os requisitos para inscrição, seleção e matrícula nos cursos previstos são os constantes nas Diretrizes da Educação de Polícia Militar - DEPM.
Art. 8º Os discentes matriculados em cursos realizados em regime semi- presencial não serão movimentados para as Unidades executoras desses cursos.
Art. 9º As vagas eventualmente não preenchidas pelos candidatos ao CEFS poderão ser aproveitadas no âmbito do CFS.
Art. 10º A distribuição de vagas para os cursos constantes do Anexo Único desta Resolução teve como parâmetro a Lei nº 16.678, de 10/01/07, alterada pela Lei nº 18.618, de 18/12/09.
Art. 11 O Exame de Aptidão Profissional (EAP) será realizado nos termos da Resolução nº 4.027, de 29 de maio de 2009.
Art. 12 A DRH fará publicar edital específico para cada processo seletivo/convocação.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor nesta data.
QCG em Belo Horizonte, 09 de novembro de 2.011.
(a) RENATO VIEIRA DE SOUZA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
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