No último dia de votações antes do recesso parlamentar, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou em 2º turno, na Reunião Extraordinária da manhã desta sexta-feira (16/12/11), o Projeto de Lei (PL) 2.571/11, do governador, que estabelece diretrizes e parâmetros para a política remuneratória dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; fixa data anual para sua aplicação; e trata das condições e dos limites fiscais a serem observados na fixação do montante de recursos destinados à política. A matéria tramitava em regime de urgência.
Em seu artigo 7º, a proposição estabelece que os recursos financeiros serão utilizados para pagamento dos seguintes instrumentos da política remuneratória: revisão geral de remuneração; progressão e promoção do servidor, na forma estabelecida na lei de criação da respectiva carreira; concessão de Adicional de Desempenho (ADE); concessão de adicionais; gratificações vinculadas ao cargo efetivo; concessão, a qualquer título, de novas vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimento básico de cargos efetivos, e dos proventos de aposentadoria e de reforma; aceleração do desenvolvimento do servidor na carreira por meio da promoção por escolaridade adicional; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração; reajustes específicos; e concessão de abonos eventuais.
O artigo 5º, no entanto, dispõe que a ausência de limite para a despesa total com pessoal do Executivo e a ausência de variação nominal da receita tributária positiva acarretarão a não aplicação dos recursos financeiros na implementação dos instrumentos da política remuneratória. Esses instrumentos são: revisão geral de remuneração; concessão, a qualquer título, de novas vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimento básico de cargos efetivos, e dos proventos de aposentadoria e de reforma; aceleração do desenvolvimento do servidor na carreira por meio da promoção por escolaridade adicional; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração; reajustes específicos; e concessão de abonos eventuais. A aplicação da política remuneratória fica, portanto, condicionada ao aumento da arrecadação do Estado.
Reajuste salarial e data-base - Em seus artigos 8º e 9º, o projeto prevê reajustes salariais de 5%, em outubro de 2011 e em abril de 2012, para as carreiras que especifica, aplicando-se, também, aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade. Em seu artigo 13, altera o artigo 8º da Lei 18.710, de 2010, que passa a dispor que o Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25%, nos termos de regulamento, a jornada de trabalho dos servidores que venham a desempenhar suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves. Fica definido ainda o dia 1º de outubro de cada exercício como a data-base para a concessão do reajuste geral do vencimento dos servidores.
* Pagamento do piso salarial de um salário mínimo para servidores do Executivo que cumprem jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Em seu artigo 7º, a proposição estabelece que os recursos financeiros serão utilizados para pagamento dos seguintes instrumentos da política remuneratória: revisão geral de remuneração; progressão e promoção do servidor, na forma estabelecida na lei de criação da respectiva carreira; concessão de Adicional de Desempenho (ADE); concessão de adicionais; gratificações vinculadas ao cargo efetivo; concessão, a qualquer título, de novas vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimento básico de cargos efetivos, e dos proventos de aposentadoria e de reforma; aceleração do desenvolvimento do servidor na carreira por meio da promoção por escolaridade adicional; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração; reajustes específicos; e concessão de abonos eventuais.
O artigo 5º, no entanto, dispõe que a ausência de limite para a despesa total com pessoal do Executivo e a ausência de variação nominal da receita tributária positiva acarretarão a não aplicação dos recursos financeiros na implementação dos instrumentos da política remuneratória. Esses instrumentos são: revisão geral de remuneração; concessão, a qualquer título, de novas vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimento básico de cargos efetivos, e dos proventos de aposentadoria e de reforma; aceleração do desenvolvimento do servidor na carreira por meio da promoção por escolaridade adicional; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração; reajustes específicos; e concessão de abonos eventuais. A aplicação da política remuneratória fica, portanto, condicionada ao aumento da arrecadação do Estado.
Reajuste salarial e data-base - Em seus artigos 8º e 9º, o projeto prevê reajustes salariais de 5%, em outubro de 2011 e em abril de 2012, para as carreiras que especifica, aplicando-se, também, aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade. Em seu artigo 13, altera o artigo 8º da Lei 18.710, de 2010, que passa a dispor que o Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25%, nos termos de regulamento, a jornada de trabalho dos servidores que venham a desempenhar suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves. Fica definido ainda o dia 1º de outubro de cada exercício como a data-base para a concessão do reajuste geral do vencimento dos servidores.
* Pagamento do piso salarial de um salário mínimo para servidores do Executivo que cumprem jornada de trabalho de 40 horas semanais.
FONTE: ALMG
0 comentários:
Postar um comentário