11 de maio de 2012

BICO LEGAL: PM que atua em segurança privada não tem vínculo

As leis do Estado do Rio de Janeiro vedam o exercício de segurança privada para policiais militares e o reconhecimento de vínculo empregatício do militar com empresas de segurança. Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso para o reconhecimento de vínculo de emprego de um policial militar que trabalhava como segurança terceirizado para a Brascan Imobiliária Shopping Centers S/A. A Turma afastou a aplicação, ao caso, da Súmula 386 do TST, que trata de vínculo de policiais militares.
O relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, ratificou os fundamentos do regional. Inicialmente, considerou o fato de o contrato ter ocorrido com a Possante Assessorias, empresa que prestava serviço de vigilância. Depois, afastou as alegações do policial da presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, não passíveis de análise em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.
O policial informou que trabalhou durante cinco anos como supervisor de segurança das empresas ligadas à Brascan, como o Intercontinental Hotel, o Shopping Bay Market e o Condomínio Santa Mônica Jardins. Ao ser dispensado, afirmou não ter recebido as verbas rescisórias e diversas verbas trabalhistas nem ter tido o contrato registrado na carteira de trabalho. Ajuizou então a reclamação trabalhista buscando o reconhecimento de vínculo e as demais parcelas. A Brascan, em sua defesa, negou qualquer relação jurídica com o segurança, principalmente de emprego. Disse ter celebrado contrato com a Possante Assessorias e a Big Fort, empresas que lhe prestavam serviços de vigilância, e que o segurança fora contratado pela Possante. O vínculo foi negado em primeiro grau.
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