Em nosso escritório jurídico
temos reclamações de que o Corpo de Bombeiros através de orientação de sua Corregedoria tem violado os direitos e
garantias individuais dos militares durante o Inquérito Policial Militar. Vou repetir para que fique bem claro, VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
Inquérito Policial Militar,
segundo Célio Lobão em sua obra Direito
Processual Penal Militar, editora forense, é a atividade investigatória da
polícia judiciária militar, com a finalidade de apurar a infração penal militar
e indicar seu possível autor, realizando a primeira fase do persecutio criminis,
que prossegue com a propositura da ação penal militar pelo MP”.
O Juiz de Direito Titular da
2ª Auditoria Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais e também Mestre em
Direito pela Universidade Paulista, especialista em Direito Administrativo, Dr.
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa em sua obra Código Penal Militar Comentado aduz que
no âmbito do Direito Penal Militar a regra é a ação penal ser publica
incondicionada.
Ora, é preciso que o
corregedor volte aos bancos escolares e saiba diferenciar inquérito policial
militar e processo penal militar e suas características e generalidades. Talvez
essa seja o motivo que levou a co-irmã, Policia Militar a exigir o curso de
direito para o ingresso no CFO, para que seus coronéis não sejam irracionais no
trato a legislação brasileira.
A arbitrariedade começa na
tentativa de coagir os militares da reserva ou reformados a estarem citados a
comparecer a interrogatório em Inquérito Policial Militar através de emails
particulares, diferente dos militares da ativa.
Absurdamente tentam invocar
a Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a INFORMATIZAÇÃO DO
PROCESSO JUDICIAL.
Ademais, a ignorância do
corregedor não o permite saber que em Minas Gerais na Auditoria Militar e no
Tribunal de Justiça Militar não há ainda a informatização dos
processos judiciais.
Parece que o Corregedor do Bombeiro ou não consegue se
desvincular dos ares ditadoriais, ou acha que pode fazer o que bem desejar. Esquece
o corregedor que ser coronel não é poder fazer o que bem entende, ou ainda
criar leis ou interpretações da lei.
Vejamos o que diz a lei:
Artigo 5º - As intimações
serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se CADASTRAREM na
forma do artigo 2º desta Lei, dispensado-se a publicação no órgão oficial,
inclusive eletrônico.
O que o corregedor não sabe
diferenciar é que não existe ainda processo e sim inquérito policial militar
que poderá a critério do Ministério Público Militar ser proposto a ação penal e
ai consequentemente processo penal, onde após cadastro das partes em meio
eletrônico poderá ser usado os meios que define a lei. O inquérito penal
militar é peça meramente informativa ao MP que subsidiara a propositura ou não de
possível ação penal.
A lei em tela não se
encontra guarida nos inquéritos policiais por se tratar de matéria sobre
informatização do Processo Judicial, senão vejamos o seu artigo 1º “o uso de
meio eletrônico na tramitação de PROCESSOS JUDICIAIS, comunicação de atos e
transmissão de PEÇAS PROCESSUAIS será admitido nos termos desta lei.
O Comando do Corpo de
Bombeiros deveria ter mais cuidado em que nomeia para o cargo de corregedor a
fim de q ue aquele que deveria proteger
a instituição não use do cargo para ações ditadoriais e arbitrarias.
Júlio
Cesar Gomes dos Santos
Advogado
OAB 136.363
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