Conforme prévio agendamento o PLC23/2012 foi apreciado na Comissão de Segurança Pública sendo aprovado o parecer que corrigiu algumas imperfeições, estendendo benefícios a todos os cargos. Algumas expressões que dava interpretações dúbias e impróprias foram devidamente aprimoradas deixando bem claro que os benefícios ali contidos são auto aplicáveis por força de lei e não por meros regulamentos da própria Instituição.
Promoção após período probatório
Também foram corrigidas na Comissão de Segurança Pública, as distorções que prejudicavam o direito dos Policiais Bacharéis em Direito e que foram nomeados Delegados Especiais, previsto na ADCT da CE/89. E ainda a extensão do entendimento do direito de promoção imediata, após o período probatório para todos os Policiais, e não apenas para Delegados, corrigindo o que antes estava previsto.
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Confira no quadro algumas das principais emendas apresentadas:
Emenda | Conteúdo |
Nº 1 | Modifica a redação do inciso VI do art. 37 do Substitutivo nº 2, restringindo as atribuições do órgão responsável pelo trânsito, cujo papel será de executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades de competência do órgão conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. |
Nº 2 | Modifica o artigo 38 do Substitutivo nº 2, determinando que a Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar a execução de investigação criminal, bem como o exercício das funções de polícia judiciária. |
Nº 5 | Promove a integração com órgãos de segurança pública do Sistema de Defesa Social”, ao acrescentar ao artigo 3º do Substitutivo nº 2 o seguinte inciso VIII: “Art. 3º – (…) VIII – integração com órgãos de segurança pública do Sistema de Defesa Social.” |
Nº 12 | Substitui no artigo 65 do Substitutivo nº 2 a expressão “trinta dias” pela expressão “noventa dias”, assegurando, desta forma, que os policiais civis, a exemplo dos militares, tenham direito a 90 dias de licença, com remuneração integral, para cuidar de pessoa doente na família. |
Nº 14 | Trata de vantagem atribuída ao bacharel em direito, designado para a função de delegado especial. Para isso, a emenda dá ao artigo 108 do Substitutivo nº 2 a seguinte redação: “O policial civil, bacharel em direito, que tiver sido designado para a função de Delegado Especial de Polícia, a ser identificado em decreto, tem direito à percepção de vantagem pessoal equivalente à diferença entre o vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia de nível I e o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo designado, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, mesmo que se encontre aposentado na data de publicação desta lei complementar, desde que tenha percebido a referida diferença antes de sua passagem para a inatividade.”. |
Nos 23 a 28 | As emendas de nºs 23 a 28 beneficiam os peritos criminais e médico-legistas, dispondo, entre outros aspectos, sobre promoção na carreira, remoção de servidores entre departamentos e gestão de bancos de dados e sistemas automatizados sem prejuízos das atribuições da polícia técnico-científica. |
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