Brasília – Na última quarta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3541, de 2005, que questionava a proibição do exercício da advocacia por policiais. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil participou do julgamento como amicus curiae.
A ação, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), foi julgada improcedente pelos 11 ministros do STF. Em seu voto, o relator Dias Toffoli afirmou ser prejudicial exercício simultâneo das funções de advogado e de policial. "Cada qual presta serviços igualmente e imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna quanto às atividades de cada uma delas", disse.
A ADI discutia a constitucionalidade do inciso V do artigo 28 do Estatuto da Advocacia, que discorre sobre as incompatibilidades para o exercício da profissão. Seu texto “proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza”. “A posição do STF foi clara: a atividade de advogado é incompatível com a atividade policial”, disse Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente do Conselho Federal da OAB. “Ambas são essenciais no bom funcionamento da sociedade, mas devem ser exercidas separadamente, para que não haja conflito de interesses”.
“STF confirmou o que consta no nosso estatuto, que é a proibição de que policiais advoguem”, afirmou Cláudio Souza, secretário-geral da OAB. “Isso é fundamental para a independência do advogado. Para a correta atuação das autoridades policiais, é necessário que as duas atividades sejam exercidas separadamente por profissionais diversos.”
Para a Procuradoria-Geral da República, que emitiu parecer sobre a ADI, permitir que policiais exerçam a advocacia revelaria um conflito de interesses, “posto que policiais encontram-se próximos dos autores e réus de processos, dos litígios jurídicos, o que poderia propiciar captação de clientela, influência indevida e privilégios de acesso, entre outras vantagens”. A Presidência da República, o Congresso Nacional e a Advocacia-Geral da União emitiram pareceres com teor semelhante, orientando pela incompatibilidade das duas funções.
FONTE: OAB - CONSELHO FEDERAL
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