25 de setembro de 2014

GUARDA MUNICIPAL ABORDA JOVEM COM MOTO E QUASE MORRE DENTRO DE ESCOLA

Rapaz foi detido por direção perigosa, porém, um comparsa voltou armado para resgatá-lo; suspeito disparou duas vezes, mas tiros falharam.
escola edgar da matta machado
Suspeito teria invadido escola atrás do guarda municipal
Guardas Municipais sofreram uma tentativa de homicídio no início da tarde desta quarta-feira (24) na Escola Municipal Professor Edgar da Matta Machado, localizada no bairro Dom Silvério, na região Nordeste de Belo Horizonte. O caso foi registrado por volta das 13h, horário da entrada dos alunos na escola, o que causou uma correria e pavor entre alguns alunos. 

Segundo o soldado Heleno Ribeiro, da 24ª Companhia do 16º Batalhão da Polícia Militar (PM), três guardas municipais perceberam que um jovem praticava direção perigosa na rua Penalva e o abordaram. Enquanto esperavam a chegada da PM para efetuar a prisão do suspeito, um outro jovem armado surgiu com o objetivo de resgatar o comparsa detido.

"Assim que percebeu que tinha uma arma apontada para ele, um guarda de 30 anos correu para o interior da instituição e foi seguido pelo suspeito, que chegou a tentar efetuar dois disparos na sua direção. Para a sorte do agente, ambos os tiros falharam e ninguém ficou ferido durante o ocorrido", explicou o policial. Após isso, a dupla fugiu a pé. 

Ainda de acordo com o soldado, a PM fez cerco bloqueio na região, porém, nenhum dos dois suspeitos foram localizados pela corporação. "A moto foi removida pelo crime de direção perigosa e por estar sem o licenciamento. Após verificação descobrimos que ela pertence à outra pessoa que não tinha nada a ver com a ocorrência da escola", disse Ribeiro. 

Apesar dos tiros efetuados não terem saído da arma, a polícia registrou um Boletim de Ocorrência por tentativa de homicídio e uma secundária de crime de trânsito. Segundo a assessoria da Guarda Municipal, o fato não aconteceu na escola, mas sim durante uma ronda da guarda na rua em frente. Além disso, não seria possível precisar se a arma usada era de verdade ou um simulacro, já que nenhum disparo foi efetuado. 

A Secretaria Municipal de Educação foi procurada e informou por meio de sua assessoria que realmente houve uma invasão na instituição. Ainda conforme o órgão, não houve disparo de arma de fogo e o clima da escola já está tranquilo. Além disso, nesta quinta-feira (25), além da guarda municipal a instituição contará com o reforço da Patrulha Escolar da PM. 

Reincidência - Esta não é a primeira vez que guardas municipais da instituição sofrem com a ação de jovens. Em maio de 2011 um adolescente de 16 anos foi apreendido após ter agredido um guarda em frente à escola. A informação inicial era de que o garoto teria sido agredido, porém, a corporação alegou que ele agrediu o agente após ele tentar separar uma briga na porta da instituição. 

Policiais que faziam patrulhamento na região flagraram um grupo de jovens se preparando para agredir um adolescente. Assim que o menor saiu da escola, o mesmo grupo começou a agredí-lo, quando o guarda resolveu intervir.

No entanto, o garoto pegou um pedaço de pau e agrediu o policial, que conseguiu detê-lo e levâ-lo para uma borracharia. Nesse estabelecimento, o adolescente começou a fingir que estava armado para ameaçar o guarda, que acionou a PM. O garoto foi apreendido por agressão e ameaça. 

Conforme uma moradora da região, que preferiu não ser identificada, o assunto rapidamente correu todo o bairro, sendo que o boato era de que os suspeitos passaram de carro e atiraram contra a guarita dos guardas. "Teve correria entre os alunos. Todo mundo fica com medo sempre aqui, não dá pra ficar tranquilo com tanta violência. Esse bairro tem muito bandido", lamentou.
FONTE: OTEMPO
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10 comentários:

airton disse...

Desde quando GM pode abordar alguém??? É nisso que dá querem fazer serviço de polícia. Deveriam se a ter ao serviço que lhe é facultado pelo parágrafo 8º do artigo 144 da CF/88, qual seja, executar vigilância de bens patrimoniais e serviços municipais (vigilância de prédios, hospitais, escolas, praças e outros do gênero) jamais se arvorarem no serviço de policiamento ostensivo - exclusividade da gloriosa e bicentenária (Dec. Federal nº 667/69 e R.200)- e preservação da ordem pública. O famigerado e inconstitucional "Estatuto" das GMs se encontra sob judice, aguardando julgamento de uma ADIN no STF. A propósito, trago a lume várias sentenças judiciais a respeito de "abordagens" de GM. Senão vejamos:
A respeito do famigerado "Estatuto" das GMs, trago a lume duas sentenças da justiça estadual das cidades de Cotia/SP e Florianópolis/SC, respectivamente, absolvendo várias pessoas "presas" por ilegalidade dos atos praticados - falta do poder de polícia - ilegalidade do ato de prisão, busca pessoal e condução. "Em 2012, Juiz de Direito julgou o poder de polícia das guardas municipais como inconstitucionais
O debate jurídico em torno das guardas municipais ganhou força em 2012, quando Alexandre Morais da Rosa, Juiz e Colunista no Justificando, absolveu quatro pessoas pela prisão ter sido efetuada pela guarda municipal de Florianópolis.
Na decisão, argumentou que o Artigo 144 da Constituição Federal, que trata das polícias, é taxativo ao listá-las e, sendo assim, não há como a guarda municipal agir com poder de polícia, perseguindo o carro e revistando os acusados, como foi no caso.
Ou seja, em outras palavras, pela decisão, ainda que surja uma lei prevendo a criação do poder de polícia às guardas, tal projeto não poderia prosperar, uma vez que estaria em desacordo com a Constituição Federal.
NESSE SENTIDO, VALE A PENA LER A DECISÃO, COPIADA ABAIXO:
Vistos para sentença.
Com a vinda do auto de prisão em flagrante, foi determinada abertura de vista ao Ministério Público antes da análise do artigo 310 do CPP. Com vista dos autos, manifestou-se o Parquet pela legalidade do flagrante e pelo arbitramento de fiança para todos os conduzidos. Ofereceu denúncia. Trato, pois, de ação penal intentada pelo representante do Ministério Público em face de Ademilton Nilton dos Passos Junior, Carlos Eduardo de Souza, Evandro dos Santos de Oliveira e Rafael Henrique Dias de Oliveira, todos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de transporte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03), e quanto a Carlos Eduardo de Souza, ainda, o cometimento do delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), assim descritos na peça acusatória:

airton disse...

Cont:
1º Fato – Desobediência
Na madrugada do dia 1º de junho de 2012, por volta da 0h30min, na Rua Silva Jardim, Centro, nesta Cidade, o denunciado CARLOS EDUARDO DE SOUZA desobedeceu ordem legal de parada solicitada pela Guarda Municipal de Florianópolis/SC, em razão de manobras bruscas na condução do veículo SEAT/CORDOBA, Placa MCF-8039, conforme Boletim de Ocorrência das fls. 34/35.
Ao agir, o denunciado, juntamente com as pessoas abaixo identificadas, ao perceber a aproximação da viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga, na condução do sobredito veículo, ocasião em que foi perseguido e, no local acima indicado, recebeu ordem legal de parada dada por um funcionário público, ou seja, um dos Guardas Municipais, à qual não obedeceu.
2º Fato – Transporte Ilegal de Arma de Fogo
Na madrugada do dia 1º de junho de 2012, por volta da 0h30min, na Rua Silva Jardim, Centro, nesta Cidade, os denunciados ADEMILTON NILTON DOS PASSOS JUNIOR, CARLOS EDUARDO DE SOUZA, EVANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA e RAFAEL HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dentro do veículo SEAT/CORDOBA, Placa MCF- 8039, arma de fogo de uso proibido e munições, consistentes em 1 (um) revólver marca Taurus, calibre.38, com a numeração suprimida/raspada e municiado com 6 (seis) cartuchos intactos, conforme o Termo de Exibição e Apreensão da fl. 21.
“Nesse contexto, os denunciado, previamente ajustados entre si, aderidos à conduta um do outro, ao receberem a ordem de parada proferida pela Guarda Municipal desta Cidade, jogaram pela janela do automóvel acima detalhado, onde todos estavam trafegando, a referida arma de fogo que transportavam ilegalmente. Ato contínuo, arrancaram bruscamente com o carro mas decidiram parar, cerca de 500 metros daquele local, onde a Viatura n. 106 da Guarda Municipal encontrou o artefato por eles dispensado, razão pela qual foram todos presos em flagrante delito.
Vieram os autos conclusos.

airton disse...

Cont:
É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise do auto, não obstante já ter o Ministério Público oferecido denúncia e entendido pela legalidade da apreensão da materialidade de delito e do próprio flagrante efetuado, insta reconhecer que, nos termos do artigo 144, seus incisos e § 8º, da Constituição da República, o flagrante foi ilegal. Com efeito, não se desconhece a polêmica instaurada em torno do “rol” do mencionado artigo 144 – se taxativo ou não – a despeito de uma simples leitura conduzir à conclusão de que tal “rol” é, de fato, taxativo.
Recentemente, na ADIN n. 2.827-RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a taxatividade do rol disposto no artigo 144, sendo defesa aos Estados-membros a criação de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no mencionado.
A decisão restou assim ementada:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997, à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; expressão “do Instituto-Geral de Perícias” contida na Emenda Constitucional nº 18/1997, à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; e Lei Complementar nº 10.687/1996, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 10.998/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Sul 3. Criação do Instituto-Geral de Perícias e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. O requerente indicou os dispositivos sobre os quais versa a ação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. Precedentes. 8. Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da República. 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.
Ora, se o rol do artigo 144 da CR é taxativo, não se pode tolerar a atuação da Guarda Municipal em exercício de polícia ostensiva (preventiva). No presente caso, os guardas municipais, ao visualizarem veículo com quatro integrantes, em situação na qual não havia existência flagrante de delito aparente – portanto, não se tratava de flagrante –, mas, na suspeita levantada, passaram a perseguir, em evidente abuso de autoridade, o veículo alvo da fiscalização, para depois realmente se certificarem de que havia crime. Depreende-se, claramente, atuação de prevenção da ordem pública, própria da Polícia Militar ou Civil.

airton disse...

Cont:
Dessarte, a Guarda Municipal não é um, nem outro. Sua função constitucional é guardar espaços públicos e não fazer ação típica de polícia, instituição que não é! Nesse sentido, a ordem de parada por parte da Guarda Municipal foi ilegal, pois, sem flagrante delito ocorrendo e ex ante, jamais poderia ter perseguido e mandado parar o veículo.
Interessante notar, a respeito da atuação do Ministério Público, que tal posicionamento também foi abraçado institucionalmente. Conforme salientado por Thiago Augusto Vieira, em monografia defendida na Universidade Federal de Santa Catarina, sobre o título o “Poder de Polícia e os Limites de Atribuições das Guardas Municipais” (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 25), o Ministério Público de Santa Catarina, autor da ADIN n. 2008.145151-7, fundamentou o pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade de Lei Municipal que permitia o policiamento ostensivo em relação à Guarda e a fiscalização do trânsito urbano e do meio ambiente, com força no entendimento de que o “rol” do artigo 144 da CR é taxativo. Assim o disse o Ministério Público, cujo excerto do pedido inicial foi transcrito no item 03.01 da decisão. Com efeito, tal é o caso dos autos, em que a atuação da Guarda Municipal foi ilegal, pois exerceu, em primeiro lugar, policiamento ostensivo e vigilância da ordem pública.
Nessa senda, a ineficiência do Estado na segurança pública não pode se sobrepujar ao Estado Democrático de Direito. Vive-se sob o império do Direito e a competência administrativa somente decorre de Lei. E, tal Lei tem a Constituição da República como baluarte. Ocorre que num Estado Democrático de Direito, os “fins” não podem justificar os “meios”. Não fosse isso, não haveria a proibição de utilização de provas ilícitas no ordenamento. Isso é dizer o óbvio, novamente. Portanto, não é possível tolerar inconstitucionalidades flagrantes, tais como a atuação da Guarda Municipal de Florianópolis com atribuição das Polícias. Sublinhe-se que quando houver flagrante se pode prender, como qualquer do povo. Não se pode é fazer “blitz”, mandar parar, fazer averiguações, porque tudo isso não lhes é autorizado pelo Direito!
Discutir tal alteração remete necessariamente à discussão sobre a delegabilidade ou não do Poder de Polícia. Para citar novamente Thiago Augusto Vieira, em monografia sobre o “Poder de polícia e os limites de atribuições das guardas municipais” (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 25), extrai-se, oportunamente, a seguinte conclusão:

airton disse...

Cont:
Diante do exposto, em resumo, pode-se dizer que maior parte das posições doutrinárias e jurisprudenciais continuam a assentar que o poder de polícia é indelegável, por ser poder típico do Estado. Todavia, registra-se entendimentos contrários a defenderem a delegabilidade do poder de polícia quando seu exercício encontra-se nas modalidades do poder de gestão, quais sejam, o consentimento e a fiscalização de polícia.
Nesse ponto, existe posicionamento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 2009/0035533-0) entendendo que a Guarda Municipal, ao realizar polícia ostensiva (atribuição exclusiva da polícia militar, art. 144, § 5º, CR), atuaria no permissivo elencado no artigo 301 do Código de Processo Penal – “qualquer do povo poderá (…) prender qualquer que seja encontrado em flagrante delito.”. É de se registrar que tal entendimento, correto, inclusive, não encontra respaldo no caso em concreto.
Isso porque não havia qualquer estado de flagrância no momento em que a Guarda Municipal passou a perseguir o veículo com os conduzidos. E mais: pronunciou ordem de parada, sem, entretanto, ter competência para fazê-lo, atuando contra a lei e o disposto na CR.
O guarda municipal Rodrigo esclareceu:
(…) quando, por volta das 0h30min, perceberam a movimentação suspeita de um veículo Seat cordoba de cor cinza e placas …, na Avenida Mauro Ramos no centro da cidade, o qual ao perceber a presença da guarnição passou a realizar manobras bruscas e tentar se distanciar da viatura; que a guarnição passou a acompanhá-lo quando na Rua Silva Jardim foi solicitado ao condutor do referido veículo que encostasse na via; que o condutor, aparentemente estacionava o carro quando um objeto foi atirado para fora da janela do motorista e imediatamente o veículo arrancou bruscamente tentando se evadir do local; que neste instante a guarnição comunicou uma segunda viatura (VTR 106) que já os seguia para que recuperasse o objeto dispensado pelos ocupantes do veículo e iniciou a perseguição durante aproximadamente 500 metros até que o motorista decidiu finalmente foi forçado a parar [sic] (…)
Frise-se que o veículo conduzido por Carlos Eduardo de Souza passou em frente aos guardas municipais, os quais – aí desnuda-se a típica realização de atos de polícia militar – “julgaram” estarem os integrantes do veículo em “atitude suspeita”, passando a persegui-los. O próprio guarda municipal esclarece que, percebendo atitude suspeita, passou a seguir o veículo. Trata-se evidentemente de atividade típica da Polícia Militar – prevenção da ordem pública – dado que não havia qualquer estado de flagrância. Consequentemente, a ordem de parada foi ilegal.
No ponto, Thiago Augusto Vieira (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 60) cita excerto da Apelação Criminal n. 1.270.983-9, de Santos, 4ª Turma, rel. Des. Marco Nahum, da lavra do Desembargador Eduardo Pereira Santos Júnior, do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Na verdade, a questão foi invertida, pois não houve a prisão em flagrante e depois a busca pessoal com a apreensão da arma, mas, ao contrário, primeiro houve a revista pessoal e apreensão da arma e, posteriormente, a prisão em flagrante, inclusive porque nenhum dos guardas municipais perseguia o réu em razão da prática de ilícito, mas apenas “desconfiaram” do mesmo [sic] e em razão de tal desconfiança houve a busca pessoal com apreensão da arma na cintura daquele, que, então, gerou a prisão em flagrante do acusado por portar ilegalmente arma de fogo.

airton disse...

Cont:
Dessa forma, patente que a própria prisão em flagrante estava nula, já que decorrente de diligência ilegal, qual seja, a busca pessoal no acusado por autoridade incompetente, inclusive porque a prova obtida por meio de revista pessoal realizada por guarda municipal é ilegítima, por ausência de autorização legal, contaminando tudo que dela derivou.
Mutatis mutandis, quando os guardas municipais avistaram o veículo com quatro integrantes, não havia qualquer delito flagrante. Apenas o fato de quatro homens estarem no interior do automóvel, em subjetiva “atitude suspeita”.
Ressalta-se que tal informação é por demais relevante, pois somente foi verificada a presença de delito quando os membros da Guarda Municipal passaram a agir como polícia ostensiva, visualizando veículo suspeito e não comunicando incontinenti a Polícia Militar. Ao contrário, os próprios agentes exerceram fiscalização e efetuaram a abordagem do veículo. Dito em outras palavras: os guardas municipais não viram qualquer crime em ação; somente quatro homens em um veículo, à 00h30min.
Portanto, não se diga que alguém “do povo”, ao ver passar veículo com indivíduos em atitude suspeita, pode persegui-lo e ordenar a parada do automóvel para fiscalização. O que os guardas municipais fizeram foi fiscalização preventiva. Na sequência, ante o ato de fiscalização, aí sim houve arma sendo dispensada. Depois se deu o flagrante, mas a atuação já era totalmente ilegal.
Cabe aqui mencionar a citação trazida por Thiago Augusto Vieira, na monografia acima já citada (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 32):
A primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há, em direito administrativo, competência geral ou universal: a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício das atribuições do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador.
Verificando a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal em matéria de polícia ostensiva, o juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo (Autos n. 0004088-31.2009.4.03.6181), absolveu o acusado por conta da atuação da Guarda Municipal.

airton disse...

Cont:
É oportuna a citação de parte da sentença:
Neste ponto é que se deve fazer a ressalva relativa ao procedimento estatal adotado. É notório que depois de mais de 20 anos da chamada “Constituição Cidadã” em vigor, o Estado ainda não conseguiu, nem se esforça para tanto, dar cumprimento aos direitos fundamentais nela assegurados. Conforme relatado anteriormente, os fatos não ocorreram dentro de algum bem ou patrimônio pertencente ao Município de Cotia. A Guarda Civil não tem atribuições para realizar atos próprios da Polícia Militar, ou até mesmo da Polícia Civil. O artigo 144, 8.º, da carta política confere as guardas municipais unicamente poder de polícia atinente a proteção de seus bens, serviços e instalações. A Guarda Municipal não tem o poder de realizar buscas pessoais em quem quer que seja, ainda mais decorrentes de denúncia anônima noticiando a prática de eventual crime. A ação dos guardas civis não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. A prova produzida mediante ação abusiva do Estado deve ser, conforme manda a Constituição Federal, declarada ilícita, nos termos do artigo 5.º, inciso LVI, da Carta Magna. A apreensão das duas cédulas pelos guardas civis foi ilegal. Neste aspecto, ante a ilicitude da prova, e considerando a ausência de qualquer outra não contaminada por aquela, deve-se reconhecer a total ausência de provas contra o acusado, até porque, recaindo a ilicitude na própria prova material, a existência do crime pode ser completamente desconsiderada nestes autos. Ainda que assim não fosse, sendo ilícita a diligência realizada pela guarda civil, também o crime, no aspecto da autoria, resta indemonstrado. Por fim, deve-se assinalar que as questões alusivas ao erro de tipo e aplicação do princípio da insignificância ficam prejudicadas ante o reconhecimento da ilicitude da prova. É de rigor a absolvição, tendo em vista que, reconhecida a ilicitude da prova, não subsistem elementos de prova da existência do fato.

airton disse...

Cont:
In casu, admitir prova obtida ilicitamente seria convalidar a atuação inconstitucional da Guarda Municipal de Florianópolis como polícia ostensiva. Trata-se, pois, de vício insanável, que atenta contra a Constituição da República, não obstante entendimentos contrários que olvidam o papel de guardião da lei exercido pelo Judiciário e pelo Ministério Público.
Revelada a atuação inconstitucional e ilegal da Guarda Municipal, que exerceu fiscalização (polícia ostensiva), nascedouro do flagrante que se lê integrando a denúncia ofertada, verifica-se a ilegalidade da materialidade de delito obtida através de tal atuação, a qual, não sendo de se obter por qualquer outro meio lícito, nas circunstâncias demonstradas, é desconsiderada como prova do crime, o que arrasta para o mesmo destino a autoria do delito.
Por tais razões, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA de fls. II-VI, diante ausência de materialidade.
Expeçam-se os alvarás de soltura.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se cópias integrais ao Ministério Público para apuração de eventual crime por parte dos guardas municipais.
Após, arquivem-se.
Florianópolis (SC), 11 de junho de 2012.
Alexandre Morais da Rosa
Juiz de Direito
Fonte: JUSTIFICANDO

Wagner Francesco
teólogo e acadêmico de Direito.
Nascido no interior da Bahia, Conceição do Coité, formado em teologia e estudante de Direito. Pesquiso nas áreas da Teologia da Libertação e as obras do Karl Marx e Jacques Lacan aplicadas ao Direito.
________________________________________
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• Polícia
• Porte de Arma
• Guarda Municipal
• Administração Pública Municipal
• Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
• Administração Pública
• Projeto de Lei 1332/03
• Tópicos de legislação citada no texto
• Constituição Federal de 1988
• Artigo 330 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
• Artigo 25 da Constituição Federal de 1988
• Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
• Inciso III do Artigo 395 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
• Artigo 395 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
• Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
• Artigo 310 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
• Artigo 301 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
• Parágrafo 8 Artigo 144 da Constituição Federal de 1988
• Parágrafo 5 Artigo 144 da Constituição Federal de 1988
• Artigo 144 da Constituição Federal de 1988
• Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
• Inciso LVI do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
• Inciso IV do Parágrafo 1 do Artigo 16 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
• Parágrafo 1 Artigo 16 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
• Artigo 16 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003"

airton disse...

Cont:
A prova produzida mediante ação abusiva do Estado deve ser, conforme manda a Constituição Federal, declarada ilícita, nos termos do artigo 5.º, inciso LVI, da Carta Magna. A apreensão das duas cédulas pelos guardas civis foi ilegal. Neste aspecto, ante a ilicitude da prova, e considerando a ausência de qualquer outra não contaminada por aquela, deve-se reconhecer a total ausência de provas contra o acusado, até porque, recaindo a ilicitude na própria prova material, a existência do crime pode ser completamente desconsiderada nestes autos. Ainda que assim não fosse, sendo ilícita a diligência realizada pela guarda civil, também o crime, no aspecto da autoria, resta indemonstrado. Por fim, deve-se assinalar que as questões alusivas ao erro de tipo e aplicação do princípio da insignificância ficam prejudicadas ante o reconhecimento da ilicitude da prova. É de rigor a absolvição, tendo em vista que, reconhecida a ilicitude da prova, não subsistem elementos de prova da existência do fato.
In casu, admitir prova obtida ilicitamente seria convalidar a atuação inconstitucional da Guarda Municipal de Florianópolis como polícia ostensiva. Trata-se, pois, de vício insanável, que atenta contra a Constituição da República, não obstante entendimentos contrários que olvidam o papel de guardião da lei exercido pelo Judiciário e pelo Ministério Público.
Revelada a atuação inconstitucional e ilegal da Guarda Municipal, que exerceu fiscalização (polícia ostensiva), nascedouro do flagrante que se lê integrando a denúncia ofertada, verifica-se a ilegalidade da materialidade de delito obtida através de tal atuação, a qual, não sendo de se obter por qualquer outro meio lícito, nas circunstâncias demonstradas, é desconsiderada como prova do crime, o que arrasta para o mesmo destino a autoria do delito.
Por tais razões, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA de fls. II-VI, diante ausência de materialidade.
Expeçam-se os alvarás de soltura.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se cópias integrais ao Ministério Público para apuração de eventual crime por parte dos guardas municipais.
Após, arquivem-se.
Florianópolis (SC), 11 de junho de 2012.
Alexandre Morais da Rosa
Juiz de Direito
Fonte: JUSTIFICANDO

Wagner Francesco
teólogo e acadêmico de Direito.
Nascido no interior da Bahia, Conceição do Coité, formado em teologia e estudante de Direito. Pesquiso nas áreas da Teologia da Libertação e as obras do Karl Marx e Jacques Lacan aplicadas ao Direito.
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• Parágrafo 1 Artigo 16 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
• Artigo 16 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Unknown disse...

Nossa coltro c coltro v kkkkkkkk
Por isso a segurança pública esta essa merda kkkk
Acho certo liberar todos presos pela guarda municipal na sua casa com sua familia