8 de julho de 2010

PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET (BLOGS, TWITER, SITES E ORKUT)

Em relação a um determinado candidato que está fazendo "ameaças" aos blogueiros passo a descrever o conteúdo do site do TRE-MG que trouxe alterações a lei eleitoral. Vejamos o que diz o site do TRE-MG:
A Lei n.º 12.034, de 29.09.2009, que alterou a Lei das Eleições 9.504/97 e as instruções aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que vão nortear as eleições gerais de 2010 trouxeram diversas alterações nas regras do processo eleitoral. Vale destacar:
INTERNET
Com relação às campanhas eleitorais, a grande novidade em 2010 será o uso da Internet nas campanhas. Após 5 de julho, qualquer cidadão terá liberdade de utilizar sites de relacionamento como Orkut e Twitter e blogs para expressar sua opinião sobre os candidatos. Esse foi um grande avanço e será a ferramenta talvez mais utilizada para propaganda. A proibição recai somente nas páginas de empresas com ou sem fins lucrativos, as destinadas a uso profissional e as oficiais.
Não será permitido qualquer tipo de propaganda paga na Internet e, para evitar a formação de um mercado de cadastros de endereços eletrônicos, fica proibida a venda desse tipo de banco de dados.
Os candidatos poderão usar da mensagem eletrônica para divulgar seus projetos. Entretanto, para coibir o uso de spam (mensagem automática), determinou a lei que os e-mails tenham mecanismo que permita ao destinatário pedir seu descadastramento. Se o pedido não for atendido em até 48 horas, o responsável pelo envio poderá pagar multa de R$ 100 por mensagem.
O candidato e o partido político têm assegurado direito de resposta na Internet, que deverá ficar disponível por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.
A Justiça Eleitoral poderá suspender, por 24 horas, o acesso a todo o conteúdo das páginas na Internet que não cumprirem as normas da lei.
Fonte:http://www.tre-mg.jus.br/portal/website/eleicoes2010/imprensa/novidades.html

Lei 12.034 de 29 de Setembro de 2009
Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
“Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.



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