Noticias dão nos conta de que informações sigilosas ligadas a
paciente e profissionais de saúde foram divulgadas à imprensa com possível e
provável violação de sigilo profissional, isto, nos causou espécie, pois a lei
protege os profissionais de saúde para que eles calem diante de qualquer
revelação de seus clientes perante a justiça ou terceiros, mas pelo que consta
ocorreu incidência de crime, responsabilidade civil e administrativa, senão
vejamos:
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso
X, determina: " – são invioláveis a
intimidade, a vida privada a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".
A intimidade do paciente nunca pode ser violada, nunca pode
ser tornada pública. A Resolução
nº1605/2000, do Conselho Federal de Medicina, CFM, giza que: "o
sigilo médico é instituído em favor do paciente".
Diz a mesma Resolução nº1605/2000, do CFM, in verbis:
"Art. 1º - O
médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
Art. 2º - Nos casos do
art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de doença é obrigatória,
restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo
proibida a remessa do prontuário médico do paciente.
Art. 3º - Na
investigação da hipótese de cometimento
de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a
processo criminal.
Portanto, vê se de forma cristalina a vedação pela própria
Constituição de exposição de paciente e no mesmo sentido a resolução do
Conselho Federal de Medicina.
Na mesma esteira, especificamente, no que tange à atividade
profissional do médico, nos ensina o Código Penal em seu artigo 154:
"Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a
outrem". Nesse sentido, a simples possibilidade de a quebra do sigilo
médico causar dano a outrem é caracterizadora do tipo penal levando ao
enquadramento do transgressor do sigilo médico no ilícito penal tipificado na
norma, com as repercussões legais cabíveis ao caso.
Entretanto, existem
hipóteses em que ao médico é liberado do dever de sigilo profissional. A lei
das Contravenções Penais, em seu Capítulo VIII, das contravenções referentes à
administração pública, no inciso II, do seu artigo 66, in verbis:
"Omissão de comunicação de crime
Art. 66.
Deixar de comunicar à autoridade competente:
(...)
II – crime
de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra
profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a
comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal".
Nesse
sentido o artigo 66, da Lei das Contravenções Penais, estabelece que o médico
tem que comunicar "à autoridade competente", os crimes sujeitos à
ação penal pública incondicionada, desde
que não exponha o paciente, seu cliente, à procedimento criminal.
Também o consentimento do paciente libera o médico
para informar sobre os dados do paciente. Diz o Código de Ética Médica, in
verbis: "É vedado ao médico:
- Artigo
102: Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua
profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente", bem como pelo artigo 1º
da Resolução nº1605/2000, do Conselho Federal de Medicina, in verbis:
"Art.
1º - O médico não pode, sem o
consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha
médica.".
Em juízo o
médico não precisa abrir mão do segredo profissional, o sigilo médico, salvo se
amparado pelo artigo 207, do Código de Processo Penal brasileiro ("São
proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte
interessada, quiserem dar o seu testemunho."), resolver testemunhar, pois
o paciente abriu mão do segredo. Mas, mesmo que o paciente de cujos dados tenha
que fazer guarda pelo sigilo o libere, o
médico só prestará as informações se assim o quiser.
Também
impõe o sigilo profissional o Código Civil brasileiro, que determina em seu
artigo 229, no inciso I, que diz:
"Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I – a cujo
respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;".
No mesmo
diapasão vai o Código de Processo Civil - CPC - quando trata do tema. Diz em
seu artigo 347:
"A
parte não é obrigada a depor sobre fatos:
(...)
II – a cujo
respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo.".
Em segundo
lugar, em seu artigo 363, o CPC determina:
"A
parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
(...)
III – se a
publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a
seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar
perigo de ação penal;
IV – se a
exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou
profissão, devam guardar segredo".
E, em
terceiro lugar, no seu artigo 406, 0 CPC nos diz:
"A
testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
(...)
II – a cujo
respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo".
No processo
civil, tanto as partes, testemunhas, como terceiros, no caso do médico, estão
desobrigados de testemunhar revelando dados do paciente, ou seja, violando o
segredo médico.
Por outro lado, é o médico desobrigado da exibição de
documentos como prontuários, exames e outros se isto lhe representar, ou ao
paciente, perigo de ação penal, como se lê no artigo 363 do Código de Processo
Civil brasileiro, em seu inciso III, parte final: "A parte e o terceiro se
escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
(...)
III – se a
publicidade do documento ... lhes representar perigo de ação penal;".
O Código de
Ética Médica (Resolução nº1.246/1988, do CFM – Conselho Federal de Medicina) é
rico em comandos legais na mesma direção. Diz ele no seu Artigo 11: "O
médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver
conhecimento no desempenho de suas funções.
Assim, caldo
de galinha e prudência não faz mal a ninguém. O bom senso e acima de tudo a lei
devem dirigir as decisões, avaliando as repercussões legais, éticas, civis e penais de cada fato da vida
real de quebra do sigilo médico ou outro profissional de saúde antes de optar
pela violação do segredo , pois cada situação, devido às suas particularidades,
deve ter um tratamento próprio e individualizado. Mas, caso
tenha ocorrido violação de segredo profissional por parte de servidor público
militar a pena deve ser exemplar, pois diante de tanta proteção legal não
podemos admitir profissionais descompromissados com a organização e com a
preservação dos direito humanos dos militares.
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