Matar é sempre uma prática a ser evitada na atividade policial. As mortes de suspeitos em confrontos policiais sempre são um sinal de alguma falha do Estado, o principal diagnóstico de que todos os aspectos da prevenção não deram certo. Se a vida perdida, mesmo a do mais vil dos criminosos, não decorreu de legítima defesa, aí cabe, além da crítica à inaptidão do Estado, a condenação e repúdio à ação dita policial – que em verdade é criminosa, com o agravente da utilização das prerrogativas públicas para o infame ato.
É sob estas premissas que devemos analisar a situação do soldado PMBA Daniel dos Santos Soares, acusado de matar um juiz de direito em Salvador-BA, numa briga de trânsito. Antes de tudo, um caso lamentável, em que é preciso a sensibilidade de quem não quer criar guerras corporativas, tampouco tripudiar da biografia do juiz, que não se encontra mais entre nós para se defender. Certamente, sua família sentiu, sente e sentirá muito a ausência, motivo pelo qual o respeito a esta condição é o mínimo que podemos manifestar. Dito isto, agora nos sobra uma questão: o soldado Daniel deve ser condenado pela morte do juiz?
Observando os elementos conhecidos do momento da ocorrência tudo indica que o policial militar agiu em legítima defesa. Basicamente, o que ocorreu foi o seguinte, como descrevi num post sobre o assunto: Olhando para a ocorrência em si, sabe-se que o juiz também se encontrava armado, com uma pistola 9mm (calibre restrito às Forças Armadas) não registrada, e que descera de seu veículo empunhando o armamento. O policial militar estava com uma arma registrada em seu nome, apesar de estar com o registro vencido. O juiz foi morto com dois disparos, um na clavícula e outro no abdômen.
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