Em 11 de Julho de 1991, foi promulgada a Lei Complementar 660 que, além de reclassificar as carreiras civis, instituiu em seu artigo 2º, a ajuda de custo para alimentação.
Os requisitos necessários para aferição do benefício é estar o policial civil exercendo cargo ou função em regime de plantão ou em serviço de investigação, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação.
Os policiais civis que exercerem suas funções por período ininterrupto de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) também farão jus à ajuda de custo alimentação, correspondente a metade do valor fixado aos demais beneficiados.
Em 2008, o Decreto 53.912, de 29 de Dezembro de 2008, expedido pelo Governador José Serra, cujos efeitos foram retroagidos a 1º de Outubro do mesmo ano, estabeleceu que o cálculo da ajuda de custo alimentação seria feito mediante a aplicação de 0,02 (dois centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV. Este valor corresponde à aplicação do percentual de 0,02 sobre R$ 100,00 (cem reais), resultando em uma "ajuda" para alimentação no valor de R$ 2,00 (dois reais), havendo um limite máximo mensal fixado em R$ 24,00 (vinte e quatro reais).
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