O risco inerente à função de guarda civil dispensa dolo ou culpa e justifica a responsabilidade objetiva do município pelos danos que o agente sofrer. Esse foi o entendimento da maioria da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso sob relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes, que condenou o município de São Caetano do Sul (SP) ao pagamento de indenização por danos moral e material ao guarda civil.
CONTINUE LENDO NO CONJUR
0 comentários:
Postar um comentário