1 de fevereiro de 2012

Estado não deve pagar duas pensões por morte de PM (RS)

A defesa da viúva sustentou que os benefícios decorrem de relações jurídicas diversas, sendo um previdenciário e outro indenizatório. Portanto, acumuláveis. Pediu que seja declarado o seu direito em receber a pensão integral, sem abater a quantia honrada pelo Ipergs, e os atrasados, correspondente aos vencimentos integrais do servidor falecido. 
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente pedido de revisão de benefícios feito pela viúva de um policial falecido há 14 anos. Os desembargadores não só reconheceram a prescrição quinquenal do "fundo de direito" como entenderam que, à época, o Executivo estadual concedeu um plus aos beneficiários do servidor, a título de pensão estatutária, já que a legislação previdenciária não previa o pagamento da pensão na integralidade dos vencimentos. A decisão, que reformou a sentença, é do dia 7 de dezembro.
O marido da autora da ação morreu em serviço no ano de 1993. Em 1996, o Governo do Estado mandou publicar o ato concessivo de pensão complementar, a contar da data do óbito. Como o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) passou a pagar pensão previdenciária integral aos beneficiários do servidor, o estado deixou de depositar a pensão estatutária, de caráter especial. A viúva, então, ajuizou ação ordinária na 11ª Vara da Fazenda Pública do Foro do Partenon, em Porto Alegre, solicitando a retomada do pagamento do Governo Estadual.
CONTINUE LENDO NO CONJUR

Postagem mais recente Postagem mais antiga Página inicial

0 comentários: