1 de julho de 2012

ESCLARECIMENTOS DA PMMG / APOSENTADORIA AOS 25 ANOS DE SERVIÇO



 
Nossa profissão, sua vida
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS


                                                                                              Belo Horizonte, 29 de  junho de 2012.


Ofício  Circular nº 002 /  DRH3.
Assunto: Esclarecimento (presta)
Rfr: Aposentadoria Especial aos 25 anos.
                                                                      

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuição legal prevista no inciso V, do Art. 7o, do R-103, aprovado pela Resolução nº 3.875, de 8 de agosto de 2006, e

CONSIDERANDO QUE:

                        Tem aportado nesta Diretoria de Recursos Humanos indagações acerca da possibilidade legal em ser concedida aposentadoria especial aos policiais militares que tenham completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Tais indagações, citam a aplicação aos policiais militares do § 4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal exarada em Mandado de Injunção.

                        RESOLVE:

                        Trazer os seguintes apontamentos sobre a matéria objetivando esclarecer futuras indagações âmbito da Corporação, senão vejamos:

                        Segundo a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (g.n)

                        Denota-se pelo dispositivo constitucional, que o pressuposto para o possível  ajuizamento de ação judicial objetivando suprir lacuna legislativa, cinge-se na ausência de lei que regulamente determinada questão, no caso em análise a transferência para a reserva dos militares estaduais.

                        Ressalta-se que por meio da Emenda Constitucional n. 18, de 05 de fevereiro de 1998, que dispôs sobre o regime constitucional dos militares assim estabelece in verbis:

“Art 2º A Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se "DOS SERVIDORES PÚBLICOS" e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se "DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS".
                        Percebe-se que a própria Constituição Federal/88 separou os servidores públicos em duas categorias: Dos Servidores Públicos e dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplicando-se, data vênia, normas diferenciadas a cada uma destas categoria, senão vejamos:
                        O art. 42 da CF/88 estabelece que: Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (EC n. 18/98)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

                        Verifica-se claramente que as disposições do § 4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, que tem servido de embasamento para a formulação de requerimento para pleitear a aposentadoria especial, não tem aplicabilidade aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, haja vista que somente as disposições insertas no § 9º do art. 40 são aplicadas aos militares dos Estados.

                        Vale ainda deixar consignado que o instituto da aposentadoria não se aplica aos  militares, haja vista que nos termos da Lei Complementar n. 5.301/69 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG), a situação funcional do policial militar divide-se em três etapas: Art. 3º - No decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado. Desse modo, é incabível falar em aposentadoria.

                        Destaca-se ainda que, a Constituição do Estado de Minas Gerais em seu art. 39, § 10, atribui que: os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto.

                        Por seu turno, o EMEMG disciplinou a transferência para a reserva dos policiais militares de Minas Gerais da seguinte forma, senão vejamos:

Art. 136 - Será transferido para a reserva remunerada o oficial ou praça que:
I - completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
II - atingir a idade limite de permanência no serviço ativo;
III - (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 28, de 16/7/1993.)
Dispositivo revogado:
“III - enquadra-se nos casos dos artigos 17 e seu parágrafo e 18, deste Estatuto;”
IV - houver sido eleito para cargo e tiver 5 (cinco) anos ou mais de serviço.

§ 13. A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei.

§ 14. A policial militar e a bombeiro militar, quando de sua transferência para a reserva, nos termos do §13 deste artigo, serão promovidas ao posto ou à graduação imediata, se tiverem, no mínimo, um ano de serviço no posto ou graduação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadrem nas situações previstas no art. 203 desta Lei.

[...]

Art. 204. O Oficial da ativa, ao completar trinta anos de serviço, quando de sua transferência para a reserva, será promovido ao posto imediato, se contar, pelo menos, um ano de efetivo serviço no posto e vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada, neste último caso, a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadre nas situações previstas no art. 203 desta Lei.

                        Destaca-se pelos dispositivos legais elencados que o legislador mineiro pré-estabeleceu as condições e o tempo de transferência do policial militar para a reserva, não havendo, data vênia, qualquer omissão legislativa que seja capaz de comportar o remédio constitucional denominado Mandado de Injunção.

                        Vale trazer a colação algumas decisões do Supremo Tribunal Federal acerca de servidores civis que buscaram a aposentadoria especial em razão de possível ocorrência de omissão legislativa, senão vejamos in verbis:

MI 795 / DF - DISTRITO FEDERAL
[1] MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 15/04/2009  Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJe-094  DIVULG 21-05-2009  PUBLIC 22-05-2009
EMENT VOL-02361-01  PP-00078 RTJ VOL-00210-03 PP-01070
Parte(s) IMPTE.(S): CREUSO SCAPIN
ADV.(A/S): LEOZINO MARIOTO
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91. (g.n)

                        Percebe que a decisão do STF elencada acima concessiva da aposentadoria especial ao policial civil se deu em razão da ausência de Lei Complementar regulamentadora da matéria, valendo reprisar que a CF/88 não estendeu a aplicabilidade das disposições do § 4º do art. 40 aos policiais militares.

                        Lado outro, diante da existência de Lei Complementar regulamentadora da matéria o STF assim se posicionou in verbis:

MI 2180 ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 24/03/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação
DJe-069 DIVULG 11-04-2011 PUBLIC 12-04-2011EMENT VOL-02501-01 PP-00044 Parte(s)
RELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBTE.(S)           : ALEXANDRE DIAS NOGUEIRA ADV.(A/S) :MARCELO MÜLLER LOBATO EMBDO.(A/S)         : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. 1. A Lei Complementar n. 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. Inexistência da lacuna legislativa necessária ao cabimento do mandado de injunção. 3. Não é possível a conjugação de regras mais favoráveis de regimes de aposentadoria diferentes. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão
  O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, converteu os embargos de declaração em recurso de agravo e a este negou provimento.

                        Ademais, o Supremo em nova esteira, em 20 de agosto de 2010, julgou o Mandado de Injunção n. 1993/DF, impetrado por policial civil e  reafirmou que aos policiais civis já é assegurada aposentadoria especial nos termos do art. 1º da Lei Complementar 51/1985.

                        Na mesma data, foi julgado o Mandado de Injunção n° 773, impetrado em, 03 de outubro de 2007, pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – SINDPESP, sendo reprisado nesta decisão os mesmos argumentos deixando claro o descabimento de aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) às categorias policiais e a inexistência de lacuna legislativa, posto que a Lei Complementar n. 51/85 foi recepcionada pela Constituição de 1988 e vige em sua plenitude já assegurando regra especial de aposentadoria aos servidores dessa atividade de risco.

                        Perfilhando esta linha de entendimento, aos policiais militares de Minas Gerais aplica-se a Lei Complementar n. 5.301/69, que estabelece as condições de transferência do militar para a reserva, ressaltando que a referida lei estabelece o tempo de serviço de 30 anos, necessário para aquisição do direito ao afastamento do serviço ativo.

                        A única ressalva prevista na citada lei encontra-se nas disposições do § 13 do art. 136 da Lei 5301/69, que autoriza à policial militar e a bombeiro militar requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedando-se a contagem de qualquer tempo fictício não previsto nesta Lei.

                        Sobre a aplicação do § 4º do art. 42 da CF/88 aos policiais militares de Minas Gerais assim posicionou o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis:

1.0024.11.004921-0/001  0049210 - Data do Julgamento: 15/03/2012

                      
E M E N T A : DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO -
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICABILIDADE AOS SERVIDORES  PÚBLICOS - POLICIAL MILITAR - REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO -  ARTIGO 42, PARÁGRAFO 4º, E ARTIGO 142, PARÁGRAFO 3º, INCISO X,  A M B O S DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PASSAGEM PARA A  INATIVIDADE - CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA -  L E I ESTADUAL 5.301/69 - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA  REMUNERADA APÓS 30 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO – RECURSO  DESPROVIDO. - O artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, garante  aos servidores públicos sujeitos ao regime próprio de previdência, que sejam  portadores de deficiência ou que desenvolvam atividades em situações  excepcionais , a adoção de critérios diferenciados para a concessão da  aposentadoria, a serem definidos em lei complementar. Embora o Pleno do  Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 721/DF,  tenha consolidado o entendimento de que, "inexistente a disciplina específica  da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via  pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo  57, § 1º, da Lei nº. 8.213/91", tal decisão não serve como parâmetro para o  presente caso, seja porque o impetrante é policial militar, e, portanto, de  acordo com a Constituição Federal (Art. 42, § 4º, e Art. 142, § 3º, X), tem
 regime jurídico diferenciado, seja porque não há omissão legislativa, já que a lei estadual 5.301/69 prevê condições diferenciadas para a passagem dos  militares para a inatividade.



                        Dessa forma, não há que se cogitar sobre omissão legislativa no estabelecimento de regras para a transferência para a reserva dos integrantes da PMMG.  Ademais, não se constata decisão da Suprema Corte concedendo esta modalidade de aposentadoria à categoria dos policiais militares.

                        Isto posto, concitamos a todos os Comandantes, Diretores e Chefes a repassarem o conteúdo do presente documento a seus subordinados com vistas a dirimir e solucionar possíveis dúvidas que porventura surgirem sobre a matéria no âmbito de suas atribuições.                          
                                  
                                               (a)

EDUARDO CÉSAR REIS, CEL PM
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
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4 comentários:

Anônimo disse...

O sr Coronel esta muito equivocado, em São Paulo, 25 de agosto de 2.010. Foi feito um Acordam, em orgão especial no tribunal de justiça de São Paulo e seus desembragadores.
Onde diz o seguinte:Em questão já decidida 168.146-0/2-00, 168.151.0/5-00, 168.143-0/9-00 do TJSP, á luz do MI 731/DF julgado pelo STF. Efeito ERGA OMNES, que poupa a qualquer servidor interessado de recorrer novamente ao judiciário sobre o fato.
Concedeu insalubridade de 40% para o pilicial militar em seu grau maxímo e aposentadoria especial por 25 anos devido a serviço insalubre,previsto na constituição federal, baseado no procedente julgado no STF-MI 721/DF.
E a decisão eludi mais ainda afirmando que todo servidor tem direito a ela e que qualquer servidor interessado poderá delas se valer, bastando recorrer administrativamente ao seu superior hierárquico, sendo desnecessária a invocação ao judiciário.

Acordão/Decisão monocrática Registrada Sob N. *03175394*

Peço aos nossos lideres e políticos que procurem se informar sobre essa decisão. Chega de enrolação...

ROCHA CONSULTORIA JURÍDICA disse...

A DRH ESTÁ EQUIVOCADA.
A Carta da República, em seu § 4º, do art. 40.
A Constituição do Estado de Minas Gerais, no seu art. 39, § 11, estabelece que aplica-se aos militares, dentre outros direitos, o disposto no seu § 6º do art. 31 (reconhecendo que a atividade policial militar é considerada de perigosa), e ainda prevê, no § 1º, do art. 36, a “aposentadoria especial” (esta à míngua de regulamentação), litteris:
Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que nos termos da lei , visem a melhoria de sua condição social e a da produtividade e da eficácia no serviço público, em especial o prêmio produtividade e o adicional de desempenho:

III – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 36 – O servidor público será aposentado:
§ 1º – As exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c” do caput deste artigo, no caso de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou a integridade física, serão estabelecidas em lei complementar.”(grifou-se).
Art. 38 – (...)
Parágrafo único – Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais civis que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
O art. 136, inciso I, da Lei Estadual nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG), estabelece que “será transferido para a reserva remunerada o oficial ou praça que completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço.”
Observa-se que inexiste legislação complementar que regulamente a matéria concernente a aposentadoria especial do militar estadual, embora conste na Carta Mineira que se trata de profissão que exerce atividade de risco e que tal situação será tratada em lei complementar.
Em suma, é óbvio que alguém que trabalha em condições diferentes, com maiores riscos à própria integridade física e mental, deve ser tratado na medida dessa desigualdade. O conceito é corolário dentro de uma sociedade minimamente organizada e justa.
Com relação à periculosidade, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 são precisos ao positivarem a contagem especial do tempo prestado sob condição de risco, sendo a forma dessa contagem expressa no art. 70, do Regulamento da Previdência, Decreto 3.048/99, da seguinte forma:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela própria: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003).
Ao multiplicar os 26 anos de efetivo serviço prestado à Polícia Militar de Minas Gerais pelo Requerente ao fator acima mencionado, obter-se-á o total de 36, 4 (trinta e seis vírgula quatro) anos de serviço, ou seja, ultrapassa os 30 (trinta) anos de serviço obrigatório na Instituição.
Embora o policial militar seja, para todos os efeitos, militar estadual (42, CR), e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para a aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do art. 39, § 11 c/c 36 e 38, todos da Carta Mineira.

Anônimo disse...

Cadê o posicionamento do DRH agora?
Acabou o tempo em que oficial falava e os praças sem instrução acatavam... to aguardando a resposta, pois o tempo do coronelismo acabou.

Anônimo disse...

Lei, Artigo e paragrafo, não valem de nada neste país !!!! Ainda mais quando se tem uma comunista no poder !!!