6 de junho de 2012

Porte funcional de arma de fogo, prerrogativa de função ou mera faculdade?

O objetivo deste artigo é discutir as nuances acerca deste tema, que não deveria ser polêmico, pois está pacificado através da Lei 10.826/03, o chamado Estatuto do Desarmamento, aprovado em votações, que seguiram o trâmite legislativo com rito próprio, característico das leis ordinárias federais, ou seja, foi aprovado em sufrágios com maioria absoluta, tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal. 
Portanto, respeitou-se o processo legislativo inerente a criação de normas federais, não pairando assim, qualquer dúvida acerca da legitimidade de tal dispositivo legal, contudo, o que frequentemente se observa é o questionamento sistemático, da prerrogativa dos integrantes das forças de segurança pública, elencadas no Art. 144 da Constituição Federal, de portar arma de fogo em locais públicos ou com aglomerações de pessoas. 
Inclusive, esta interpelação parte, em muitas das vezes, de membros das altas cúpulas dos institutos de segurança pública, de autoridades policiais e inclusive judiciárias, como ocorreu recentemente no Distrito federal, onde o juiz de Brasilândia editou uma portaria proibindo a entrada de policiais civis armados nas audiências, o que obrigou o Sinpol do Distrito Federal, forçar uma revisão de tal portaria, mediante reuniões com o presidente do TJDF, e o cumprimento integral do estatuto do desarmamento, que não fez exceção a nenhum local público para o porte de arma de fogo por parte de policiais. 
Este episódio denota a insistência de alguns em se contrapor aos ditames do Estatuto do Desarmamento, sob as mais variadas e infundadas razões, como se fosse uma opção do policial estar armado, daí o título deste artigo estar sob a forma de interrogação, que remete a uma escolha entre prerrogativa ou faculdade. 
Com isto posto, passeamos a análise do referido dispositivo legal, concernente ao porte de arma de fogo no território nacional, o que nos permitirá responder ao questionamento temático deste artigo, obtendo uma resposta baseada em critérios eminentemente técnicos, da boa prática jurídica e não no alicerce meramente conjectural, utilizado por pessoas leigas e até mesmo por autoridades, que deveriam primar pelo respeito e obediência à legislação referente ao tema, visto que, o Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito, solidamente edificado sobre as colunas da lei e os pilares da ordem.
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