13 de julho de 2012

ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 4123 (PMMG): EU SUGERI, VOCÊ PEDIU, NÓS CONQUISTAMOS

( - BGPM Nº 52, de 12 de Julho de 2012 - )

PRIMEIRA PARTE ASSUNTOS NORMATIVOS - RESOLUÇÃO Nº 4221 DE 11 DE JULHO DE 2012.
Altera a Resolução nº 4123, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre os procedimentos para a movimentação de militares na Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG.
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 6º, inciso VI, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1977 (R-100), e em conformidade com a Lei Estadual nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais - EMEMG, RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 4.123/2010, passa a vigorar acrescido do §4º,
com a seguinte redação:
Art. 4º […]
§ 4º As movimentações por interesse próprio que não se amoldam aos requisitos do artigo 8º desta Resolução e os casos omissos serão resolvidos a critério do Comandante-Geral.
Art. 2º A alínea b, do inciso II, do artigo 5º da Resolução nº 4.123/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º […]
II – por delegação e subdelegação de competência, do Comandante-Geral para as seguintes autoridades:
b) aos Comandantes/Diretores de Unidades de Direção Intermediária e Comandantes/Chefe de Unidade com autonomia administrativa: designação de Oficiais Superiores para cargo de chefia de seção nas respectivas UDIs, de Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos e Praças, que servem sob seu comando;
Art. 3º O art. 8º da Resolução nº 4.123/2010 passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 8º […]
[…]
VIII – no caso de permuta, ter, no mínimo, 1 (um) ano a contar da data da última movimentação ou de conclusão de qualquer curso de formação/habilitação da Instituição, sendo a permuta analisada pela DRH, conforme registro no SISMOV;
IX – em se tratando de Unidades situadas em regiões conurbadas, o prazo previsto no item VIII poderá ser desconsiderado para movimentação por interesse próprio;
[…]
§ 1º […]
c) nas situações em que o militar for movimentado para frequentar curso da Instituição, o militar cônjuge poderá ser movimentado, para a mesma localidade, por interesse próprio;
[…]
§ 3º […]
[…]
b) para assistir cônjuge e afins em linha reta, até o 4º grau, que vivam às expensas ou que conste como um dos dependentes do militar perante o Instituto de Previdência dos Militares – IPSM;
[…]
§ 4º A movimentação do militar por interesse próprio, motivada pela situação de saúde de pessoa da sua família, poderá ser concedida, desde que prove (através de procedimento administrativo) ser imprescindível sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício de suas funções atuais ou por outra pessoa da família ou próxima.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias.
QCG, em Belo Horizonte, 11 de julho de 2012.
(a) MARCIO MARTINS SANT' ANA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
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