Os militares C.F. e M.R.G. foram submetidos a PAD por terem, em tese, abusado de duas menores, em meados do ano de 2006, na cidade de Frutal/MG, sendo, ao final, do procedimento administrativo demitidos das fileiras da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG).
Em decorrência desse mesmo fato, foram submetidos a processo criminal na Justiça Militar de Minas Gerais, no qual os mesmos foram absolvidos por restar comprovada a inexistência do fato (art. 439, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Penal Militar).
Em face dessa decisão na esfera criminal, os ex-militares ajuizaram ação pleiteando a anulação do ato administrativo sancionador (demissão), que lhes foi imposto, com a consequente reintegração às fileiras da PMMG. Na primeira instância, o pedido dos autores foi julgado improcedente. Por essa razão, foi interposto recurso de apelação e a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG), por unanimidade, nos termos do voto do juiz relator, reformou a sentença da primeira instância, determinando a anulação do ato administrativo-disciplinar (demissão) imposto aos apelantes e de todos os seus efeitos, tendo em vista que a jurisprudência pátria, bem como a doutrina, possuem entendimento consolidado de que as únicas hipóteses que têm repercussão obrigatória fora da esfera criminal são a inexistência do fato ou a negativa de autoria, sendo o primeiro fundamento o que ensejou a absolvição dos apelantes nos autos do processo criminal, qual seja, a inexistência do fato e determinou a reintegração dos mesmos às fileiras da PMMG.
FONTE: ASCOM - TJMMG
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