Todo policial e bombeiro militar que estiver sendo processado ou sujeito a inquérito policial poderá ser transferido para a reserva conforme parecer da Advocacia Geral do Estado (AGE).
A Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (AGE) proferiu o parece nº 15.292, datado em 22 de novembro de 2013, em que, normatiza
a aplicação do artigo 393 do Código de Processo Penal Militar e do artigo 134
do Estatuto dos Militares Estaduais de Minas Gerais.
Art. 393 (CPPM) O oficial processado, ou sujeito a
inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se
atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 134. (EMEMG) Não será transferido para a
reserva, nem reformado, antes de transitar em julgado sentença absolutória ou
declarada definitivamente a impunibilidade, o militar que estiver indiciado em
inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio particular ou
público.
O
procurador do Estado, Dr. Jayme Zattar Filho concluiu que, os respectivos artigos acima descritos não foram
recepcionados pela Constituição Cidadã e, que, há violação do direito do
militar ao se transferir para a inatividade após completar 30 anos de serviço.
De acordo com o procurador, os artigos ferem o princípio Constitucional da
presunção de inocência que, por sua vez, encontra abrigo na Constituição Federal e demais legislações infraconstitucionais. A AGE concluiu que os respectivos artigos não devem ser aplicados no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, uma vez que, violam direitos consagrados dos militares. Sendo assim, policiais e bombeiros militares podem ser transferidos para a inatividade com TODOS os direitos e garantias.
CONFIRA NA ÍNTEGRA O PARECER DA AGE (clique nas imagens para ampliá-las)
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