A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu ao filho de um militar o direito de continuar recebendo pensão por morte até completar 24 anos por ser estudante universitário. A turma negou provimento a Recurso Especial interposto pela União.
A pensão foi instituída em 1993, data da morte do militar. De acordo com a União, até 2001, quando foi editada a Medida Provisória 2.215-10/2001, não havia nenhuma previsão de extensão da pensão por morte deferida a filho de militar para período posterior à maioridade — que, à época, era de 21 anos.
Ainda segundo a União, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito à extensão do benefício com base no artigo 7º da Lei 3.765/1960, com a redação determinada pela MP 2.215-10/2001, segundo a qual a pensão é devida a “filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”.
O recurso apontou ofensa à legislação federal na decisão do TRF-1. Para a União, como a pensão por morte é regulada pela legislação vigente na data do óbito, o acórdão do tribunal regional desconsiderou o princípio tempus regit actum, que garante a não retroatividade das normas legais e a estabilidade da ordem jurídica.
O relator, desembargador convocado Newton Trisotto, observou, entretanto, que o acórdão do TRF-1 não se fundamentou apenas na Lei 3.765/1960, mas também no artigo 50, parágrafo 2º, inciso IV, do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), vigente na data da morte, que reconhece o filho menor de 24 anos como dependente do militar.
De acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não pode ser admitido recurso “quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula 283/STF).
Revogação
Quanto ao mérito da questão, salientou Newton Trisotto, vários precedentes no STJ entendem que, se o óbito ocorreu na vigência da redação original da Lei 3.765/1960, a pensão somente é devida ao filho do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24, ainda que universitário, o que só passou a ser admitido em 2001.
No entanto, segundo ele, o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 50 da Lei 6.880/1980, ao estabelecer quem são os dependentes do militar, revogou a limitação então prevista no inciso VI do artigo 7º da Lei 3.765, porque se trata de dispositivo de lei mais nova incompatível com o de lei anterior.
Assim, divergindo do entendimento consolidado nos precedentes e acompanhado pela unanimidade da turma, o desembargador convocado concluiu que, tendo o militar falecido na vigência da Lei 6.880/1980, deve ser confirmado o acórdão que reconheceu a seu filho, estudante universitário, o direito de receber a pensão até os 24 anos de idade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do STJ.
Recurso Especial 1.181.974
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