26 de março de 2015

MEMORANDO: PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS EM CASO DE OBSTRUÇÃO DE VIAS POR MANIFESTANTES.

Memorando nº 30.135.5/15-EMPM

Belo Horizonte, 25 de Março de 2015.

Ao

Assunto: Procedimentos operacionais em caso de obstrução de vias por manifestantes.

Ref.: Manual Técnico-Profissional de Operações de Controle de Distúrbios na Polícia Militar de Minas Gerais, de 11Jun13 (Caderno Doutrinário 10).

Anexo: Modelos Referenciais de Redação para Histórico do REDS.

Tem sido recorrentes em Minas Gerais as ocorrências de obstrução de vias durante manifestações planejadas por movimentos sociais diversos, situações estas que ocasionam sérios prejuízos à população, especialmente em relação ao cerceamento do direito à livre locomoção no território nacional previsto na Constituição da República.

2. Importante destacar que o cerceamento do “direito de ir e vir” decorrente das manifestações tem provocado a cobrança de providências imediatas por parte das pessoas vitimadas pela restrição de sua locomoção pelas vias públicas.

3. Objetivando indicar o embasamento legal acerca da atuação da Corporação, é imperioso citar os dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que definem o campo de ação das Polícias Militares, previstos no Art. 144:

Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

V – policiais militares e corpos de bombeiros militares.

[...]

§ 5º Às policias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

[...]


Neste sentido, com vistas a pormenorizar as atribuições das polícias militares, o Decreto-lei 667, de 02Jul69, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências, em seu terceiro artigo, detalha a atribuição das Forças Estaduais:

Art. 3º Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, (...).

[...] 

5. Do extrato apresentado, verifica-se que cabe às Polícias Militares, entre outras coisas, a incumbência de assegurar o cumprimento da lei, manter e restaurar a ordem pública e os poderes constituídos, seja preventiva ou repressivamente, quando de sua perturbação.

6. Para melhor compreender o real conteúdo dos dispositivos elencados, se faz necessário evidenciar o conceito de ordem pública, definida pelo R-200 (Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, aprovado pelo Decreto 88.777, de 30 de Setembro de 1983), que regulamentou o Decreto-Lei 667:

Ordem Pública: Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.

7. No sistema jurídico brasileiro, encontramos assegurados tanto o direito à locomoção quanto o de reunião, assegurados no Art. 5º, incisos XV e XVI, respectivamente, da CRFB/88:

[...]

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido o prévio aviso à autoridade competente.

[...]

A legalidade do exercício do direito de reunião é verificada por meio do conhecimento dos dispositivos que disciplinam tal direito e, para cada caso, se há o cumprimento dos ditames previstos na lei. A fim de regular a atuação policial frente à reunião de pessoas, é importante verificar, na legislação brasileira e internacional, quais as regras que disciplinam o assunto.

9. No contexto internacional, no que tange a reunião e manifestação pacífica de pessoas, observa-se os preceitos contidos na Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José, adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica.

10. Assim, verifica-se que o direito brasileiro assegura, tal como o direito internacional, as manifestações, passeatas e protestos. Destarte, imperioso ressaltar que apesar de ser constitucional, o direito de reunião não é absoluto. Ele possui limites jurídicos na própria Constituição, em leis infraconstitucionais e nos direitos das demais pessoas.

11. Neste contexto, invocando o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, este limita o exercício do direito de reunião quanto aos aspectos de segurança e ordem pública, ou como forma de proteção à saúde ou à moral pública ou aos direitos e liberdades das demais pessoas, literalmente:

Artigo 21

O direito de reunião pacifica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.PRÁTICA POLICIAL ESPECIAL

12. Vale ressaltar que a Constituição Federal no caput do Art. 5º indica o direito inalienável à vida e, especificamente no inciso XVI, as reuniões devem ser pacíficas, sem utilização de armas e independem de autorização, porém não podem frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

13. Assim, importante se faz que a PMMG, como garantidora de direitos, esteja preparada para atuar de forma imparcial e com a finalidade precípua de que seja preservada a ordem pública e assegurados os direitos e garantias fundamentais constitucionalmente tutelados.

14. Diante do exposto, recomendo:

14.1 1ª a 18ª RPM e CPE

14.1.1 Em situações de notícias de manifestações:

Intensificar a produção de informações, utilizando-se da inteligência de segurança pública, visando a adoção de estratégias preventivas nos locais prováveis para realização dos atos reivindicatórios, antecipando à ação dos manifestantes e cuidando para que as vias mantenham o seu fluxo normal.

14.1.2 Em situações de manifestações com obstrução parcial de vias:

a) Planejar a delimitação do local da manifestação com emprego de policiamento, para que haja garantia do direito de reunião das pessoas, mas também do direito de locomoção dos demais usuários da via pública;

b) dispensar atenção especial quanto à segurança dos policiais militares empenhados e dos próprios manifestantes, tendo em vista que veículos e pessoas estarão dividindo o mesmo espaço;

c) considerar para a atuação a presença nesses atos, de crianças, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais, acionando, se for o caso, outros órgãos que possam prestar apoio em relação a esses grupos e outros que possam contribuir para a fluidez do trânsito.

14.1.3 Em situações de manifestações com obstrução total de vias:

a) Identificar os líderes da manifestação, iniciando, de imediato, o processo de negociação de forma a desobstruir as vias, envidando esforços argumentativos para garantir o direito de reunião das pessoas, bem como o direito de locomoção dos demais usuários da via pública;

b) caso o processo de negociação não seja exitoso no que concerne à desobstrução total ou parcial da via, precedendo o uso da força, os manifestantes deverão ser advertidos acerca dos aspectos legais que dão legitimidade à ação policial militar. Caso os manifestantes declarem a intenção de permanecer, será proclamada a ordem de dispersão de forma clara;

c) o uso da força deverá ser empregado de maneira seletiva, conforme o diagrama abaixo reproduzido, respeitados os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.

d) realizar as prisões necessárias, quando do uso da força, de acordo com a ordem jurídica vigente, mormente quando em flagrante dos crimes previstos nos artigos 262 e 265 do Código Penal Brasileiro, e também nos artigos 329 e 330 do mesmo diploma legal, sem prejuízo de outras infrações penais eventualmente cometidas;
e) providenciar a retirada dos presos o mais rápido possível do local, providenciando assistência médica, caso necessário, ou o encaminhamento imediato para a Delegacia de Polícia Civil competente para a adoção das medidas pertinentes;
f) garantir que a via não seja obstruída novamente pelos manifestantes assegurando a fluidez do trânsito;

g) redigir o REDS respectivo, procurando embasar no histórico a relação entre o delito cometido e a ação policial militar, instruindo o documento com o arrolamento de testemunhas idôneas e pessoas que estão sendo vitimadas pela manifestação quanto ao seu direito de locomoção;

h) a fim de proporcionar a transparência e lisura acerca da atuação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais durante o evento, recomenda-se o uso dos meios necessários ao registro das negociações e demais ações desencadeadas, seja por meio de filmagem, fotografia, e outros.

15. Prescrições Diversas

15.1 Todas as ações devem ser pautadas conforme o previsto na Doutrina Operacional vigente na PMMG.

15.2 Priorizar ações que possam inibir danos ao patrimônio público ou particular, à integridade física das pessoas e outros atos que denotem desordem.

(a)MARCO ANTÔNIO BICALHO, CORONEL PM

CHEFE DO ESTADO-MAIOR

FONTE: INTRANET
Postagem mais recente Postagem mais antiga Página inicial

1 comentários:

Anônimo disse...

Isso lá é documento pra ser postado em blog?