13 de maio de 2016

SUPREMO LIBERA PROGRESSÃO DE REGIME QUANDO FALTAR VAGA

Decisão para desafogar presídios e sanar falta de oferta para semiaberto divide opiniões

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Das 31.311 vagas do sistema prisional em Minas, apenas 7.318 são dos regimes semiaberto ou aberto. Se o percentual de 23,3% parece pequeno, ele fica ainda mais achatado diante do cenário de superlotação no Estado, em que o número de presos, 69.890, corresponde ao dobro da capacidade. Diante desta realidade, que é nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira, que presos podem pular uma etapa da progressão quando o Estado não oferecer vaga no regime a que eles têm direito. A medida seria uma alternativa para liberar vagas no sistema e evitar que os detentos continuem em celas superlotadas. Ela vale também nos casos de condenação diretamente para o regime semiaberto em que não há vagas.

A decisão dos ministros se refere a uma ação do Rio Grande do Sul e não é automática, mas abre precedente para que os demais órgãos da Justiça concedam o benefício quando provocados. Ela vale para presos do regime fechado com condições de ir para o semiaberto e também para aqueles do semiaberto para o aberto. A medida é polêmica e causa divergências entre juristas.

A mudança. A orientação do STF é que os detentos no semiaberto já perto de ir para o aberto sejam colocados em prisão domiciliar e monitorados por tornozeleiras eletrônicas. O objetivo é abrir vagas para que presos condenados ao semiaberto ou que já poderiam progredir de regime, mas seguem no fechado, possam fazer a migração. Porém, essa avaliação deve ser feita caso a caso.

Para o presidente da Comissão de Direito Penitenciário da OAB-MG, Adilson Rocha, a medida pode corrigir um injustiça do Estado brasileiro, que obriga pessoas a cumprir pena em um regime mais rigoroso do que aqueles a que foram condenados. “O sistema é feito para amontoar presos. Poucos prédios têm estrutura para ofertar vagas nos regimes semiaberto e aberto, e milhares de condenados estão pagando uma pena mais grave do que receberam. Isso não auxilia na ressocialização”.

Segundo levantamento da Secretaria de Estado de Defesa Social, de 2012, o índice de reincidência na pena domiciliar chega a ser 70% menor que no fechado.

Porém, para o conselheiro da Associação dos Magistrados de Minas (Amagis) juiz Wagner Cavalieri, a medida pode gerar uma acomodação do Estado. “O certo não é fazer essa progressão antecipada, mas o Estado ofertar vagas suficientes para o cumprimento da pena no regime adequado. É um risco o Poder Executivo se acomodar e não fazer o investimento necessário”. 

Entenda

Posição. A decisão do STF se deu em uma ação do Ministério Público do Rio Grande do Sul questionando a prisão domiciliar concedida a um condenado por
roubo.

FONTE: O TEMPO
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