20 de março de 2010

DIREITO DE GREVE E A HIERARQUIA E A DISCIPLINA

JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS.
 
O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.
 
No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante. A inobservância de ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a paralisação, caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação proveniente de superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais, com base na hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior.

Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais.

Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais importante é que não se deve confundir polícia com Forças Armadas.

Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as segundas, constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos Poderes, da lei e da ordem.

Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição Federal.

O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A particularidade de ser um serviço público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no movimento implica o abuso do direito de greve, com a imposição de sanções hoje já existentes.

Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.

Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis.

No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia.

Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade.


* Marcus Orione Gonçalves Correia doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP)

Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2008

Fonte: site segurança e dignidade
http://segurancacidadaniaedignidade.blogspot.com/2010/03/direito-de-greve-e-hierarquia-e.html
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8 comentários:

Anônimo disse...

Gostei desta notícia ai sobre greve a coisa tá começando a andar conforme o que tem que ser. Polícia tem que ter direito à greve. Somos trabalhadores como qualquer outra.

Anônimo disse...

Você é ridiculo e patético, se acha o tal, falso demais,
de: alguém da faculdade Kennedy

Anônimo disse...

E depois voce vem segurar o IPM que vao por nas nossas costas seu falso. Voce foi excluido e deu sorte de voltar e aposentar como Deputado não é.. Agora ta facil para voce ne. Ganha uns 20 mil por mes e manda agente fazer greve. Falou, vou correr atras de meu aumento e nao quero politico futriqueiro, lembra daquela ultima greve seu safado, voce nos traiu, ou ja esqueceu disso...

Anônimo disse...

caros irmaõs de farda convido a todos a participarem de uma cruzada um movimento em resposta a o aumento oferecido pelo governador na dadta de hoje o eslogam sera!!!!!!!! Aecio nunca!!!!!!! votar nele jamais!!!!!!

Anônimo disse...

Paralisação jááááááááááá´.....................

Anônimo disse...

MOTORISTA DO CPU DISSE E DIZ:

Entre a justiça e a disciplina, esta última deve sempre prevalecer. Tá na hora do comando geral baixar um memorando proibindo (com pena administrativa de exclusão) todos os praças a terem um computador em casa, além de proibir também que cabos e soldados frenquentem as lan house. Como a esfera administrativa é independente da judicial, esses baderneiros seriam expulsos exemplarmente. Reivindicação é coisa de baderneiros do MST e do PT

Anônimo disse...

Uma interpretação errônea do artigo pode-se levar a conclusão de que a greve não é proibida expressamente aos militares estaduais.

Ao que parece o autor quiz dizer que não há proibição de greve na Constituição, de forma expressa, aos policiais civis e federais.

Quanto aos militares estaduais, há sim expressa proibição de greve, uma vez que o art. 42, § 1º da CF (citado pelo autor) faz referência ao art. 142,§ 3º da CF (capítulo referente às Forças Armadas). Neste parágrafo, o inciso IV é claro ao proibir a greve.

Anônimo disse...

MOTORISTA DO CPU DISSE E DIZ:
Eu cabo reformado, motorista do CPU, acho inadmissível militar falar em greve. Essas agitações começaram assim que cabos e soldados passaram a votar e ter o direito de ser votado. Isso não pode. É inconcebível. Eu era mais feliz quando não tinha que me preocupar com título de eleitor. Não votar para mim me fazia era o máximo.Todos tinham que votar menos eu.Eu me sentia da mesma maneira como me sinto entrando pela porta da frente do ônibus, uma autoridade. No dia da eleição era só lançar o policiamento e pronto. Só os superiores (oficiais) e os que pensam que são (sub ten e sargentos) tinham que enfrentar tal problema: votar!
Pelo término já do direito de voto dos cabos e soldados , antes que a hierarquia e a disciplina acabem totalmente destroçada. Pela volta do RDPM ! Cumprimento imediato do Dec. 667/69 . Pela construção imediata de "xadrez" em todos as Unidades . "Obedecer é tão nobre como comandar". Fora militantes petistas . Fora MST fardados!