21 de dezembro de 2010

RESOLUÇÃO Nº 4.123 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.Dispõe sobre os procedimentos para a movimentação de militares na Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG.

O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 6º, inciso VI, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 18.445, de 15 de abril de 1977 (R-100), e em conformidade com a Lei Estadual n. 5.301, de 16 de
outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais -
EMEMG, RESOLVE:
Capítulo I
Dos princípios gerais e definições
Art. 1º A movimentação dos militares na Polícia Militar de Minas Gerais tem por
finalidade regular a passagem dos oficiais e praças pelas diferentes funções
policiais-militares, de modo a satisfazer as necessidades do serviço e distribuir
equitativamente os ônus e vantagens dela decorrentes, com vistas a:
I - proporcionar a todos o indispensável e perfeito conhecimento da atividade
policial-militar desenvolvendo competências e habilidades para o exercício de
suas funções, seja na atividade fim ou meio;
II - assegurar a presença constante nas Unidades Operacionais e Administrativas
de um quadro indispensável à manutenção da continuidade da atividade,
garantindo a eficiência do serviço policial-militar.
Art. 2º Para fins de movimentação, ficam definidos os seguintes conceitos:
I - Classificação: movimentação do oficial recém promovido para Unidades
Operacionais ou Administrativas;
2
II - Transferência: movimentação do oficial ou praça, de uma para outra Unidade
Operacional ou Administrativa;
III – Designação: movimentação do oficial ou praça, de uma para outra Seção,
dentro de uma mesma Unidade;
IV – Sistema Hierárquico: conjunto de Unidades subordinadas, no canal de
comando, a uma mesma autoridade superior.
V – Sistema de Movimentação (SISMOV): sistema de controle da movimentação,
utilizado para emissão de pareceres dos diversos comandos, a fim de subsidiar a
decisão final da autoridade competente;
VI – Permuta: transferência, por interesse próprio, para satissatisfazer dois militares, simultaneamente.
Art. 3º A movimentação dos oficiais e praças tem por finalidade:
I - completar ou nivelar os efetivos das Unidades Operacionais e Administrativas
na PMMG;
II - atender as necessidades do serviço;
III - promover o desenvolvimento da educação profissional de segurança pública,
através da matrícula em cursos de formação, atualização e especialização na
Instituição;
IV - atender aos interesses individuais ou da saúde do militar e de pessoa de sua família;
V - atender a conveniência da disciplina.
Art. 4º Para atender às prescrições do artigo 3º, as movimentações ocorrerão por:
I - necessidade do serviço;
II - conveniência da disciplina;
3
III - interesse próprio.
§ 1º A movimentação por necessidade do serviço será feita quando se tratar dos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 3º.
§ 2º A movimentação por conveniência da disciplina constitui medida de caráter administrativo e será realizada para atender aos interesses da disciplina.
§ 3º A movimentação por interesse próprio só será efetuada quando motivada por requerimento do interessado, no SISMOV, nos termos do inciso IV do art. 3º.
Capítulo II
Da competência para movimentação
Art. 5º A movimentação será realizada:
I – em conformidade com o previsto no inciso II do art. 1º do Decreto n. 36.885, de
23 de maio de 1995, pelo Comandante-Geral, nos casos de:
a) movimentação de Oficiais Superiores;
b) classificação de Oficiais;
c) transferência de militares em decorrência de término de curso de formação,
atualização e especialização, realizado na Capital;
d) movimentação por conveniência da disciplina;
II – por delegação e subdelegação de competência, do Comandante-Geral para as seguintes autoridades:
a) aos Comandantes de Unidades de Direção Intermediária: movimentação de
Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, Praças e as decorrentes de curso de formação realizado na Região, entre as Unidades integrantes dos respectivos Sistemas Hierárquicos;
4
b) aos Comandantes e Chefes de Unidades com autonomia administrativa:
designação de Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos e Praças, que servem
sob seu comando;
c) ao Diretor de Recursos Humanos: transferência de militares para início de
curso, observando as diretrizes expedidas pelo Chefe do Estado-Maior da PMMG.
Parágrafo único. As movimentações que implicarem em despesas para o Estado
somente poderão ser efetivadas pelas autoridades mencionadas neste artigo se estiverem cobertas pelas correspondentes cotas orçamentárias mensais,
descentralizadas pelos Gestores.
Capítulo III
Dos requisitos e critérios para movimentação
Art. 6º Constituem requisitos para a efetivação das movimentações:
I – ajustamento do efetivo em relação ao detalhamento e desdobramento do
quadro de organização e distribuição - DD/QOD, e à existência de claro;
II – conveniência ou necessidade efetiva da movimentação;
III - disponibilidade de crédito para fazer face às despesas;
Parágrafo único. São vedadas as movimentações quando inexistir claro no efetivo da Unidade ou fração de destino, salvo no caso de permuta.
Art. 7º A movimentação por necessidade do serviço visa atender o interesse da
Administração Pública.
Art. 8º Constituem requisitos para a movimentação por interesse próprio:
I – ter obtido avaliação satisfatória na última Avaliação de Desempenho Individual (ADI);
II - estar classificado no conceito A, com 50 (cinquenta) pontos;
5
III - estar apto no TPB;
IV - não ter sido sancionado, nos últimos 24 (vinte e quatro meses), por mais de uma transgressão disciplinar de natureza grave transitada em julgado ou ativada;
V - não estar submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), Processo
Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) ou Processo Administrativo de
Exoneração (PAE);
VI - não ter sido transferido por conveniência da disciplina nos últimos 3 (três)
anos;
VII - ter, no mínimo, 3 (três) anos a contar da data da última movimentação ou de conclusão de qualquer curso de formação da Instituição;
VIII - no caso de permuta, ter, no mínimo, 2 (dois) anos a contar da data da última movimentação ou de conclusão de qualquer curso de formação da Instituição.
§ 1º Nos casos de militares cônjuges, deverão ser adotadas as seguintes
medidas:
a) sendo um deles movimentado por necessidade do serviço, o consorte deverá
ser movimentado também por necessidade do serviço;
b) no caso de um deles requerer a movimentação por interesse próprio, a
transferência do consorte também será feita por interesse próprio.
§ 2º O requerimento de movimentação por interesse próprio, cujo pedido do militar se fundamente em acompanhar seu cônjuge que seja funcionário público, poderá ocorrer sem permuta e independe do prazo estabelecido no inciso VII do caput, podendo, a critério da autoridade, ter prioridade sobre os demais.
§ 3º A movimentação por interesse próprio, motivada pela situação de saúde em pessoa da família do militar, poderá ser concedida:
a) para assistir ascendentes, descendentes e afins em linha reta, até o 1º grau; 
b) para assistir ascendentes, descendentes e afins em linha reta, até o 4º grau, que vivam às expensas ou que conste como um dos dependentes do militar perante o Instituto de Previdência dos Militares – IPSM;
§ 4º A movimentação por interesse próprio, motivada pela situação de saúde do militar ou de pessoa da sua família, fica condicionada à comprovação médica.
§ 5º Em situações excepcionais, devidamente apuradas e comprovadas em
procedimento administrativo, o militar poderá ser movimentado por interesse
próprio, por ato do Chefe do Estado-Maior, nos limites de sua competência, desde que motivado pela situação de saúde do militar ou de pessoa de sua família, sem observar o previsto nos incisos do caput.
§ 6º O militar poderá concorrer com as movimentações decorrentes de
transferência para a inatividade, promoção e de curso, depois de completado o
tempo previsto no inciso VII do caput.
§ 7º A movimentação por interesse próprio constitui ato discricionário da
autoridade competente e ocorrerá, preferencialmente, nas datas de 31 de janeiro e 31 de junho de cada ano, salvo por questões de saúde do militar ou de pessoa de sua família, que poderá ocorrer em qualquer data.
Art. 9º A movimentação por conveniência da disciplina será realizada a qualquer tempo, de ofício ou por solicitação fundamentada do Comandante ou Chefe do militar ao Comandante-Geral.
Art. 10. A transferência por necessidade do serviço, do mesmo militar, em período inferior a 2 (dois) anos, somente poderá ocorrer em casos excepcionais, devidamente comprovados, com aprovação prévia do Chefe do Estado-Maior.
Capítulo IV
Dos prazos para emissão de pareceres e desligamento dos militares
7
Art. 11. Os comandantes deverão observar o prazo de 10 (dez) dias úteis para
emitirem o parecer no requerimento de movimentação, contados a partir da data de inserção do requerimento ou do último parecer emitido no SISMOV.
Art. 12. O militar que for movimentado deverá ser desligado da Unidade de origem no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da respectiva publicação em BGPM.
§ 1o Nos casos de movimentação de Comandante de Unidade, a data de
passagem de comando será marcada pelo Chefe do Estado-Maior, dia em que o
militar será desligado.
§ 2o Quando o militar for detentor de cargo administrativo que exija prestação de contas ou conferência patrimonial de bens sob sua responsabilidade, o prazo máximo para o desligamento será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação em BGPM.
§ 3º O Chefe do Estado-Maior poderá prorrogar os prazos previstos nos §§ 1º e
2º, mediante requerimento da autoridade competente, desde que devidamente
justificada. 
Capítulo V
Das prescrições diversas
Art. 13. A movimentação do militar não interromperá o gozo de férias, caso em
que o desligamento será efetivado após o término das mesmas, salvo as
situações em que o interesse da Instituição imponha o contrário, desde que
devidamente motivado.
§ 1º Fica proibida a concessão de férias ao militar movimentado, salvo se
estiverem previstas e lançadas antes da publicação da movimentação.
8
§ 2º Durante o período de trânsito ou após sua conclusão, não será permitida
concessão de férias ao militar movimentado, que, ao se apresentar em seu
destino, será incluído no plano de férias de sua nova Unidade.
Art. 14. O EMPM promoverá, sistematicamente, a análise da situação do efetivo
movimentado, em conformidade com os efetivos fixados, consolidando os dados e propondo as correções quanto a eventuais desvios detectados, em relação ao disposto na presente Resolução.
Art. 15. Fica revogada a Resolução n. 1.660, de 22 de janeiro de 1987, e a
Resolução n. 3.593, de 16 de maio de 2001.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Quartel do Comando-Geral, em Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2010.
(a) RENATO VIEIRA DE SOUZA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
Postagem mais recente Postagem mais antiga Página inicial

9 comentários:

Anônimo disse...

TESTE

Anônimo disse...

essa resoluçao ta de brincadeira. A 50?

Anônimo disse...

essa resolucao só veio para colocar mais dificuldades em movimentacoes por permuta, meu caso, sou do interior, consegui um permutante de bh que tem filha recem-nascida e tudo mais, ai chegou em algum lugar e negaram a permuta, colocaram la "algumas coisa administrativa", sendo que s´tenho uma punicao por chegar atrasado, e me disseram que era esse o motivo, que nao aceitarim um ficha suja no lugar do ficha limpa... essa nossa GLORIOSA

Anônimo disse...

cada dia mais querem nos escravisar e nos restringir

Anônimo disse...

Quando querem atender alguém atendem.

Anônimo disse...

Essa resolução só vem para prejudicar os militares que estão longe de casa, em destacamento trabalhando em uma escala desumana, pois os comandantes dos destacamentos trabalham a hora que querem....

Anônimo disse...

onde esta nossos governantes que deixam aprovar estas resoluções ridiculas , so e cumprida para aqueles que não possuem peixada!

Unknown disse...

senhor dep Cb julio,minhas mensagens nao chegam ate o senhor,as trasnsferencias propostas pelo coronel bianchinni nao estao acontecendo,vou exemplificar,estou em BAMBUI 7ª RPM, há 2,7 anos,era pra ter sido transferido para montes claros 11ª RPM por interesse proprio desde outubro de 2016,mas burocacia emperra a ovimentaçao,a minha ae esta doente com 85 anos de idade,mora sozinha,estou com serio problema de depressao,peço ajuda do senhor,ate pedei o ten Alan Kardec de montes claros pra ajudar junto ao senhor.desde ja agradeço. 1110006 sgt walmir.

batista disse...

Alguém pode me explicar se sair minha transferência se eu nao quiser ir sou obrigado