19 de setembro de 2011

ILEGALIDADE DO COMANDO - PARTE II

Militares estão sendo punidos disciplinarmente por defesa apresentada por seus advogados em procedimentos administrativos, conforme matéria publicada neste blog, no dia 15 de setembro. 
Para aplicação das punições, segundo alegação da PMMG, é o militar e não o advogado quem “extrapolou em seu direito de defesa”, contrariando o disposto no Memorando Circular nº 015/03-DRH (anexo abaixo), de 12 de setembro de 2003. Segundo o memorando o militar deve ser enquadrado nos art. 13, inc. XII, art. 14, inc. XII e art. 15, inc. III, todos do CEDM. Conforme anexo abaixo.




Nas palavras de CABO JÚLIO, trata-se de um abuso, um extremo absurdo e clara intenção de cercear o direito de defesa do militar, podendo ser o caso também de assédio moral. 
Veja outro exemplo de comunicação disciplinar no anexo abaixo: (clique para ampliar a imagem)

Inviolabilidade do Advogado
De acordo com o artigo 133 da Constituição Federal “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. A inviolabilidade do advogado, como se vê, está atrelada “ao exercício da sua profissão” e aos “limites da lei”. Ela existe porque o advogado, sem sombra de dúvida, cumpre o papel de lutar pelos direitos e garantias, sobretudo constitucionais, contra o arbítrio, principalmente do Estado.
"MILITAR NÃO PODE SER PUNIDO POR AQUILO QUE O ADVOGADO ESCREVE NOS AUTOS. VAMOS LEVAR O CASO ATÉ À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL", assegura CABO JÚLIO.
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1 comentários:

Anônimo disse...

Depois que nos empurraram goela abaixo o aumento, fazem o que querem e não vai dar nada. bEstão é rindo de nós em seus gabinetes. E agora, fazer o que sem representatividade?