19 de setembro de 2011

STJ REJEITA TESE DE DANOS MORAIS POR COMENTÁRIO EM BLOGS

Alguns comandantes de Batalhões da PMMG que pegam recados  de mural ou comentários de postágens alegando danos morais por SUBJETIVADE por tratar de apelidos, o STJ  na pessoa da Ministra Andrighi entende que,mesmo o dono do site ser responsável pelos comentários.A própria subjetividade  é um impedimento para a verificação do dano.Ela tambem condena a prática de restrição dos comentários .Conforme decisão abaixo.
Para a ministra Andrighi, o dano moral não pode ser considerado risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, já que suas atividades não implicam, para terceiros, riscos diretos maiores do que qualquer outra atividade. Por isso, ela considerou que não se aplica a esses provedores a responsabilidade objetiva prevista pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Quebra de sigilo
A ministra também asseverou que o controle prévio de conteúdos seria equiparável à quebra de sigilo das comunicações, vedado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. “Não bastasse isso, a verificação antecipada do conteúdo eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”, observou.
A própria subjetividade do dano moral seria, na visão da ministra, um impedimento para a verificação prévia do conteúdo. Não seria possível fixar parâmetros prévios do que seria ofensivo ou não. Os sites, entretanto, ainda têm responsabilidade sobre o tráfego de informações. “Há, em contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar”, esclareceu a ministra.

Fonte.: Blog da Caserna
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