Of. Circular n. 01/2012 CAP
Belo Horizonte, 05 de janeiro de 2012.
Aos Senhores Comandantes, Diretores e Chefes
Assunto: Portabilidade Bancária
Esclareço a V. Sa. que a Resolução n. 3402/06 BACEN, garantiu ao correntista a possibilidade de abrir nova conta corrente (Portabilidade Bancária) e comunicar a instituição bancária onde seu salário foi depositado para que esta faça a transferência para a nova conta sem nenhum ônus.
No texto da Resolução n. 3402/06 do Banco Central, destaca-se o art. 2º que assim prevê:
"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
II - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
II - saques, totais ou parciais, dos créditos;
III - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, inciso II, a indicação da conta de depósitos a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição financeira contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou mediante a utilização de meio eletrônico legalmente aceito como instrumento de relacionamento formal, observada a obrigatoriedade de aceitação pela instituição no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da referida comunicação."
Conforme descrito anteriormente o militar interessado deverá adotar as seguintes providências:
1 abrir uma nova conta corrente em instituição bancária diversa;
2.procurar a agencia bancária onde seus vencimentos são creditados;
3.comunicar a instituição bancária a nova conta para depósitos de seus vencimentos.
Não existe a necessidade de informar a SRH da Unidade a alteração da conta corrente, nem mesmo realizar novos lançamentos no SIRH.
Diante do exposto e tendo em vista as várias consultas formuladas ao Centro de Administração de Pessoal solicito a V. Sa. divulgar o conteúdo do presente ofício para os militares e servidores civis pertencentes à Unidade.
Respeitosamente,
RONILSON EDELVAN DE SALES CALDEIRA, MAJ PM
Chefe do Centro de Administração de Pessoal
Belo Horizonte, 05 de janeiro de 2012.
Aos Senhores Comandantes, Diretores e Chefes
Assunto: Portabilidade Bancária
Esclareço a V. Sa. que a Resolução n. 3402/06 BACEN, garantiu ao correntista a possibilidade de abrir nova conta corrente (Portabilidade Bancária) e comunicar a instituição bancária onde seu salário foi depositado para que esta faça a transferência para a nova conta sem nenhum ônus.
No texto da Resolução n. 3402/06 do Banco Central, destaca-se o art. 2º que assim prevê:
"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
II - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
II - saques, totais ou parciais, dos créditos;
III - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, inciso II, a indicação da conta de depósitos a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição financeira contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou mediante a utilização de meio eletrônico legalmente aceito como instrumento de relacionamento formal, observada a obrigatoriedade de aceitação pela instituição no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da referida comunicação."
Conforme descrito anteriormente o militar interessado deverá adotar as seguintes providências:
1 abrir uma nova conta corrente em instituição bancária diversa;
2.procurar a agencia bancária onde seus vencimentos são creditados;
3.comunicar a instituição bancária a nova conta para depósitos de seus vencimentos.
Não existe a necessidade de informar a SRH da Unidade a alteração da conta corrente, nem mesmo realizar novos lançamentos no SIRH.
Diante do exposto e tendo em vista as várias consultas formuladas ao Centro de Administração de Pessoal solicito a V. Sa. divulgar o conteúdo do presente ofício para os militares e servidores civis pertencentes à Unidade.
Respeitosamente,
RONILSON EDELVAN DE SALES CALDEIRA, MAJ PM
Chefe do Centro de Administração de Pessoal
Fonte.:Intranet PM
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