Caros amigos militares,
Venho através desta nota esclarecer no que tange ao artigo 31 do Decreto 46.298 de 19 de agosto de 2013 que trata da promoção trintenária na PMMG e no CBMMG, primeiramente, venho tranquilizar a tropa, tendo em vista que, na hierarquia das leis o decreto não pode modificar uma lei, ou seja em uma análise mais detida no artigo 59º da Constituição da República podemos verificar que a Lei Complementar está acima do Decreto do Executivo.
Como é de conhecimento de todos a Lei Complementar 109/09 que tratou da promoção trintenária por anos de serviço não pode ser alterada por um Decreto. Diante de tal premissa, verificamos que a redação do art. 31 do Decreto 46298 de 19 de agosto de 2013 ficou mal elaborada, criando uma dúvida nos militares referente à contagem das férias prêmio em dobro, férias anuais em dobro e arrendondamento.
Adianto a todos os militares que fiquem tranquilos que NÃO MUDOU NADA e que todos os direitos adquiridos com a Lei Complementar 109/09 estão garantidos e que ESTE PARLAMENTAR ESTÁ VIGILANTE PARA QUE NENHUM DIREITO DOS MILITARES SEJA RETIRADO.
Em conversa há pouco, com o Comandante-Geral Márcio Martins Sant'ana, o mesmo informou que irá emitir uma nota à tropa para esclarecer o texto.
IMPORTANTE: NÃO HÁ QUALQUER TIPO DE MUDANÇA OU PREJUÍZO À TROPA
CABO JÚLIO
Deputado Estadual
6 comentários:
Muito bom Deputado Cabo Júlio, está mostrando para tropa que você é o cara que a tropa deve confiar. Um grande abraço.
Como assim não alterou nada? E a promoção para sargentos? Simplesmente acabaram com a possibilidade dos sargentos CFS serem promovidos. Esse novo RPP é totalmente desigual para sargentos do CEFS e CFS. Cb Júlio, por favor responda este questionamento que é de todos os Sargentos CFS dos anos de 2008 em diante.
Porque não foi reduzido o tempo de promoção dos sargentos?
Será que não seria possível o 3º SGT PM começar a ser promovido por merecimento a partir do 4º ano e no máximo 6 anos por antiguidade, e para 1º SGT a promoção poderia acontecer a partir do 10º ano(base)merecimento e no máximo 12 anos por antiguidade e o para Sub TEn a partir do 15º ano (base)merecimento e 17º antiguidade. Queremos possibilidades de ascenssão tanto para a praça como para o oficial.
ESTOU PREOCUPADO, PORQUE ME DISSERAM QUE OS CABOS COM DISPENSA DEFINITIVA DO CORPO DE BOMBEIROS NÃO PODERÃO SER PROMOVIDOS A SGT, POR NÃO ESTAREM APTOS NO TAF, MAS SOMOS DISPENSADOS DEFINITIVAMENTE PELA JCS DE FAZER O TAF ENTÃO FICAREMOS SEM SER PROMOVIDOS?
Amigo Nascimento, tal fato NÃO E VERDADEIRO, vocês estão amparados pela lei 109, vocês já são sargentos amigos, veja a PMMG. Todos que fizeram o curso estão dispensados são sargentos.
O Cb Julio não vai responder ao questionamento do sargento, em relação ao decreto ter prejudicado os sargentos do CFS. Nenhum CFS é da turma dele, todos do CEFS são da época dele, do Sgt Rodrigues e de todos que estão à frente das associações. Nós, CFS, não temos representantes nesta PM, na assembléia nem nas associações.
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