Acabou o poder discricionário de no mesmo fato abrir PAD pra um e não abir pra outro. "Agora pau que dá em Chico vai dar em Francisco".
Um praça cometia um fato e era punido. Um Oficial cometia o mesmo fato e nada acontecia.
Depois de uma ampla articulação do Deputado CABO JÚLIO o veto foi derrubado por 44 votos a 1.
Agora a lei vai determinar o que é decoro da classe. Deixa de ser subjetivo.
A parte em negrito é o que foi acrescentado:
O artigo 64 do CEDMEM determina que SERÁ submetido a PAD o militar que:
I - Vier cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito C;
II - Praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independente de conceito em que estiver classificado.
Paragrafo único – Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se atos que afetam a honra pessoal ou o decoro da classe:
I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso, devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
III – faltar publicamente, fardado, de folga ou em serviço, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
IV – exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
V – fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida”.
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