9 de outubro de 2017

COMISSÃO DE CABOS DA PM e BM SE REÚNE COM COMANDANTE GERAL DA PM PARA TRATAR DA ANTECIPAÇÃO DO CEFS DAS TURMAS 2002,2004 e 2006


O Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, Coronel Helbert Figueiró, recebeu o deputado Cabo Júlio e a comissão de cabos, na manhã desta segunda-feira (09) para tratar do Projeto de Lei Complementar 69/2017 que tem como objetivo antecipar o Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS). 

O Comandante Geral se mostrou favorável em corrigir essas distorções e destacou que: “vê com bons olhos a solicitação da comissão de cabos”. 

Dessa forma, as alterações propostas nas regras de promoção buscam atender às necessidades dos militares estaduais, possibilitando a correção de distorções provocada pela mudança legislativa, preservando o modelo baseado no merecimento. 

Essa demanda surgiu após pedido formal da Central Única dos Militares Estaduais (CUME) ao Deputado Cabo Júlio, que apresentou um Projeto de Lei para antecipar o Curso Especial de Formação de Sargentos para os policiais militares que ingressaram na PMMG e CBMMG nos anos de 2002, 2004 e 2006. 

O PLC 69/2017 está tramitando na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) e com o apoio dos comandantes das corporações dos Bombeiros da Polícia Militar, o mesmo poderá ter seu parecer favorável pelo relator. 

Confira na íntegra o Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Cabo Júlio:


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº

Acrescenta o parágrafo único ao artigo 6º da Lei Complementar nº 125 de 14 de dezembro de 2012 e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:


Art. 1°. O artigo 6º da Lei Complementar nº 125, de 14 de dezembro de 2012, será acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único – Para fins de adequação de aplicação do previsto no caput do artigo 214, a promoção por tempo de serviço do cabo será devida ao militar que tenha dezesseis anos de efetivo serviço e tenha, no mínimo, seis anos na graduação de cabo.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 3 de agosto de 2017.

DEPUTADO CABO JÚLIO - PMDB




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